TJRN - 0801154-08.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801154-08.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a APELAÇÃO de ID 155873760 foi apresentada tempestivamente em data de 26/06/2025 pela parte BANCO VOTORANTIM S.A..
Certifico que, para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da parte requerente/requerida: 04/06/2025 00:00:00 Data final para apresentação da APELAÇÃO: 26/06/2025 23:59:59 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo à intimação da parte adversa para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
PARELHAS, 26 de junho de 2025.
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário -
27/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801154-08.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO NOBREGA REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Solange de Araújo Nóbrega em face da BV Financeira S/A, ambas já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que foi vítima de um contrato fraudulento pela empresa ré (contrato nº 12.***.***/1097-77) e em virtude desse contrato foi inscrita indevidamente no cadastro de maus pagadores no ano de 2016, o que deu ensejo à propositura da ação n.º 0010636-56.2016.8.20.0123, que culminou com a celebração de acordo entre as partes, conforme termo de acordo de ID 124715739 - Pág. 60, anexado aos presentes autos, devidamente homologado por este Juízo no mesmo ano.
Aduz que, já no ano de 2024, ao tentar realizar outros procedimentos junto ao DETRAN/RN, descobriu que havia uma motocicleta (Placa QGG6313) registrada em seu nome com anotação de alienação fiduciária em favor da empresa demandada, oriunda do mesmo contrato de financiamento fraudulento, com débitos em atraso desde o ano de 2017 (ID 124715730), totalizando a dívida de R$ 1.731,23 (mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que, devido a existência de dívida de IPVA, taxa de bombeiros e licenciamento do veículo em atraso, seu nome foi novamente negativado junto à Secretaria de Tributação do Estado (ID 124715735) e também nos órgãos de proteção ao crédito (ID 124715733).
Diante dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja obrigada a proceder à transferência do veículo para o nome da instituição financeira, quitando todos os débitos em atraso e, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela reparação pelos danos morais sofridos, oriundos das inscrições indevidas.
Ao ensejo, juntou documentos.
Em decisão liminar, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, estabeleceu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da Instituição Financeira (ID 124809460).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação suscitando preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada no processo n.º 0010636-56.2016.8.20.0123, o que obstaria a análise do mérito da presente demanda (ID 127099180).
No mais, alegou a inexistência de conduta ilícita por parte da ré e impossibilidade de transferência do veículo para o nome da empresa, uma vez que não detém o CRV do veículo.
Réplica escrita rechaçando as teses aventadas pela requerida (ID 132465305).
Por meio do despacho de ID 141224075, este Juízo determinou que a empresa demandada apresentasse a cópia do contrato de financiamento objeto dos autos, o que foi atendido pela requerida, que anexou o instrumento contratual de ID 141998933.
Em resposta, a requerente afirmou tratar-se de uma contratação fraudulenta, tendo em vista que as assinaturas constantes do contrato são diferentes daquelas dispostas nos documentos pessoais da autora (ID 143019970), que anexou ainda sua nova carteira de identidade (ID 146798294).
Instadas a se manifestarem, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 148739127 e 150012177). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Inicialmente, pleiteou a parte demandada o deferimento da sucessão processual, para que constasse no polo passivo da demanda o Banco Votorantim S/A, na qualidade de sucessora da empresa BV Financeira S/A, havendo concordância da parte requerida neste ponto.
Sendo assim, o pedido merece ser acolhido, já que não há discordância entre as partes acerca do aspecto jurídico da sucessão.
II.II.
DA DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA A requerida pugna, ainda, que o presente feito tramite sob segredo de justiça.
Contudo, na espécie, a publicidade é princípio básico do processo civil e o simples requerimento do Banco, sem justificar o pedido, nos termos das causas que ensejariam a tramitação do feito de forma sigilosa, previstas no art. 155 do CPC, não têm o condão, por si só, de acarretar o deferimento do pedido.
Assim, o referido pedido deve ser rejeitado.
II.III.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Como matéria preliminar, a parte ré sustenta a tese de inadequação da via eleita e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Segundo a Instituição Financeira, o mérito do processo já foi discutido nos autos de nº 0010636-56.2016.8.20.0123 e é descabida a propositura de uma nova demanda de conhecimento, sendo a ferramenta correta o manejo de cumprimento de sentença.
Contudo, da leitura de ambas as ações, notadamente a petição inicial do processo anterior (ID 124715739 - Págs. 7 a 12) e o termo do acordo homologado (124715739 - Pág. 60), percebe-se que as partes não transigiram acerca da existência de uma motocicleta registrada em nome da requerente decorrente do financiamento fraudulento, tão pouco sobre débitos tributários em atraso vinculados ao referido veículo.
Ademais, diversas são as inclusões indevidas tratadas naqueles autos e no presente caderno processual, uma vez que as novas anotações irregulares se devem aos débitos em atrasos gerados pelo registro de propriedade do bem em nome da Sra.
Maria Solange.
Assim, não há de se falar em inadequação da via eleita, uma vez que as matérias aqui tratadas não foram solucionadas no título judicial concebido no âmbito do processo nº 0010636-56.2016.8.20.0123 e, portanto, não poderiam ser alvo de eventual cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito a dita preliminar.
II.
IV.
DO MÉRITO Não mais havendo preliminares a serem apreciadas, e considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito carente de outras provas documentais além daquelas já juntadas aos autos, tenho que se prescinde da produção de outros meios de provas, notadamente porque as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Como se observa da leitura da contestação, a instituição requerida sustenta, no mérito de sua peça defensiva, tese que se confunde com aquela tratada no capítulo anterior. É que, para defender a ausência de ato ilícito por parte do Banco, tentou-se comprovar que todas as obrigações da empresa foram abrangidas e satisfeitas pelo acordo celebrado nos autos nº 0010636-56.2016.8.20.0123, e não subsistiria nenhum outro pleito que pudesse dar ensejo a propositura de uma nova demanda.
Contudo, a referida alegação não merece prosperar.
Embora tenha havido ação anterior com acordo homologado em 2016, a presente demanda versa sobre efeitos posteriores e autônomos decorrentes do mesmo contrato fraudulento, que não foram abrangidos naquele acordo, como a manutenção do veículo em nome da autora e a consequente negativação por débitos tributários e de licenciamento.
Trata-se, portanto, de fatos novos que justificam nova demanda Em verdade, embora o acordo anterior não tenha originado nenhuma obrigação de fazer em desfavor da Instituição Financeira, o mesmo não se prestou a declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela autora.
De igual maneira, o mérito da demanda anterior não discutia a existência do bem objeto do referido financiamento, mas tão somente a inexistência do contrato e a indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida referente ao descumprimento do referido negócio jurídico.
Vejamos o conteúdo da única cláusula presente no acordo homologado: ID 124715739 - Pág. 60 Ressalta-se, assim, que à época da celebração do acordo, a autora sequer tinha conhecimento da existência do veículo registrado em seu nome (Placa QGG6313), cuja alienação fiduciária e débitos em atraso vieram à tona apenas em 2024, quando buscou atendimento junto ao DETRAN/RN.
Ou seja, trata-se de fato novo e autônomo: uma nova inscrição indevida, decorrente de débitos tributários e de licenciamento vinculados a bem que foi indevidamente registrado em nome da autora sem sua ciência ou anuência.
A situação atual configura violação distinta daquela resolvida no acordo anterior, uma nova causa de pedir.
Por conseguinte, examinando a alegação de inexistência do negócio jurídico, destaco que, ainda que a Instituição ré tenha juntado aos autos suposto instrumento contratual firmado com a autora (ID 141998934), nota-se que o referido documento se revela flagrantemente fraudulento.
A comparação entre os documentos apresentados no contrato e aqueles pertencentes à autora (IDs 143019970 e 146798297) demonstra que os documentos pessoais utilizados para formalizar a contratação não pertencem à autora, o que já comprometeria a validade do ato jurídico.
Além disso, a assinatura constante no contrato é visivelmente distinta daquela que a autora utiliza em seus documentos pessoais e nos documentos inseridos no caderno processual.
Trata-se de uma diferença facilmente perceptível prima facie, sendo a assinatura apócrifa mais trêmula e com traços retos, enquanto a assinatura da autora é mais arredondada e fluida, conforme se observa na comparação dos documentos juntados.
Portanto, a falsidade da contratação é manifesta e inequívoca, dispensando a necessidade de perícia grafotécnica, dado o grau de discrepância visual e documental.
Em verdade, em casos idênticos, quando as assinaturas são manifestamente divergentes, os tribunais pátrios têm entendido pela desnecessidade de perícia grafotécnica, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (TJ-CE – RI: 00002899320188060054 CE 0000289-93.2018.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021 – Grifos Acrescidos) Passando ao ponto subsequente, no que concerne à necessidade de reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da postergação indevida dos efeitos do contrato, notadamente o registro do veículo financiado em nome da autora e os débitos em atraso referentes ao licenciamento da motocicleta, verifica-se que também assiste razão à requerente nesse pleito em particular.
Nessa perspectiva, embora tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica válida entre as partes e se comprometido à pagar um montante a título de danos morais, o financiamento do veículo e o registro da propriedade em nome da promovente foi mantido ativo por vários anos pela empresa ré, que não se preocupou em adotar as necessárias diligências acessórias à resolução amigável da primeira demanda, o que gerou a acumulação de débitos vinculados ao veículo (IPVA, taxas e licenciamento), e a consequente inscrição do nome da autora na dívida ativa do Estado e em cadastros de inadimplentes.
Ora, uma vez reconhecida pela Instituição Financeira a falha na prestação do serviço e a concessão indevida de financiamento fraudulento, caberia, no mínimo, a adoção das medidas necessárias para evitar que os efeitos dessa irregularidade se projetassem sobre outras esferas jurídicas da requerente.
Tais efeitos decorrem da conduta omissa do Banco demandado, que, mesmo após a celebração de acordo judicial anterior sobre a fraude, não adotou providências eficazes para encerrar o vínculo contratual ou regularizar a titularidade do bem sob o seu nome, à exemplo do que ocorre em ações de busca e apreensão por alienação fiduciária.
A postergação injustificada do contrato fraudulento resultou em novos danos à autora, os quais não podem ser imputados a ela, que jamais anuiu com a contratação e desconhecia a existência do bem em seu nome.
Em consonância com o entendimento aqui exposto, colho o seguinte aresto extraído da jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REGISTRO FRAUDULENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEFRAUDADO - FATO INCONTROVERSO - REGISTRO DE INFORMAÇÕES PERANTE O DETRAN - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - LANÇAMENTO DE PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DA VÍTIMA DE FRAUDE - ATUAÇÃO LÍCITA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A instituição financeira, detentora de acesso ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, é responsável pela correção das informações lançadas no registro de veículo automotor, referentes ao contrato de financiamento - Inconteste a ocorrência de fraude contratual, cumpre à instituição financeira promover a correção dos dados lançados no sistema, sob risco de indevida responsabilização da vítima de fraude pelas infrações de trânsito relacionadas ao veículo objeto do contrato defraudado - Ao DETRAN, conforme normatização que regulamenta o art. 129-B do CTB, compete apenas a atualização das informações lançadas no SNG em relação ao registro de veículo automotor - O balizamento legal de atuação do órgão de trânsito em relação ao registro e transferência de veículo desnatura a tese de existência de nexo causal entre sua atuação e os danos causados à vitima de fraude contratual perante empresa financeira - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5208667-59 .2021.8.13.0024, Relator.: Des .(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024 – Grifos Acrescidos) Por último, em relação às novas inscrições indevidas, verifica-se, no caso concreto, que a parte autora juntou comprovante das negativações de seu nome (IDs 124715733 e 124715735).
A parte requerida, por seu turno, não anexou ao processo contrato válido celebrado entre as partes e a prova do descumprimento deste, o que ensejaria a manutenção do registro do veículo em nome da demandante.
Em sendo assim, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e no cadastro da dívida ativa do estado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é causador de dano in re ipsa.
Reconhecida a ocorrência de dano moral, entende-se justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação, conforme entendimentos do TJRN sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
ERRO DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRESUMIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado).
Julgamento em 04/08/2015 – Grifos Acrescidos).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA COM ATRASO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROVIDENCIAR A BAIXA EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NEGATIVAÇÃO QUE PASSA A SER INDEVIDA SE MANTIDA POR TEMPO EXCESSIVO DEPOIS DA QUITAÇÃO.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
R$ 5.000,00.
PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação cível nº. 2015.005294-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento em 07/07/2015 – Grifos Acrescidos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato de financiamento n.º 12.***.***/1097-77, anexado aos presentes autos no documento de ID 141998934, conferindo plena eficácia ao acordo previamente celebrado entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0010636-56.2016.8.20.0123; b) DETERMINAR que o banco requerido liquide, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os débitos pendentes referentes a licenciamento, taxa de bombeiros e IPVA que incidem sobre o veículo HONDA NXR 160 BROS, placa QGG6313, Renavam 1082974770, perante os órgãos competentes, bem como a proceder, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da titularidade do referido veículo para seu nome junto ao DETRAN/RN, promovendo a baixa definitiva do registro em nome da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada na fase de execução, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento desta decisão. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação por danos morais em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento.
Consigne-se, por oportuno, que, após a comprovação nos autos do efetivo adimplemento dos débitos tributários pelo banco requerido, caberá à própria parte autora diligenciar perante os órgãos competentes do Estado do Rio Grande do Norte para promover a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e da dívida ativa, apresentando os comprovantes de quitação fornecidos pela instituição financeira, a fim de evitar a perpetuação do gravame e o agravamento dos danos já experimentados Em razão da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a instituição promovida ao pagamento custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Procedam-se as correções necessárias no registro e autuação do feito para retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar o Banco Votorantim S/A, CNPJ nº. 59.***.***/0001-03, sucessor da BV Financeira S/A.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 06:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801154-08.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO NOBREGA REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801154-08.2024.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SOLANGE DE ARAUJO NOBREGA Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o teor do despacho de id. 146737552, INTIMO a parte requerida para, caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias.
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801154-08.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO NOBREGA REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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