TJRN - 0802020-16.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802020-16.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACILON RIBEIRO DE ANDRADE FILHO REU: JOSEMAR RODRIGUES DE MELO SOUZA, JOAO TEODORO DOS SANTOS NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Despacho determinando a tomada de providência para regularização do feito (ID 145065460).
Intimada por advogado, a parte requerente não cumpriu a determinação judicial (ID 146708439). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Segundo Fredie Didier Jr.1, o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado2.
No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu causídico habilitado aos autos, não cumpriu a determinação judicial de apresentar manifestação ao despacho de ID 145065460.
Razão pela qual, o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3.
Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4.
Precedentes do STJ e do TJRN. 5.
Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.019531-2.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
P.
R.
I.
Custas pelo autor.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2017. 2 MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. -
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:11
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:46
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802020-16.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACILON RIBEIRO DE ANDRADE FILHO REU: JOSEMAR RODRIGUES DE MELO SOUZA, JOAO TEODORO DOS SANTOS NETO DESPACHO
Vistos.
O endereço no qual o mandado deverá ser cumprido é Rua Francisco Assis Filho, 705, Ivan Bezerra, Parelhas-RN, CEP: 59-360-000, localização do imóvel no qual o autor busca imitir-se na posse.
Por outro lado, face a certidão retro que indica que o CPF da ré não está correto, intime-se o autor para, em 05 dias, qualificar integral e corretamente os novos promovidos (nome completo, estado civil, RG e CPF, e-mail, telefone, endereço), indicando, ainda, se deseja manter ou não o réu Josemar Rodrigues de Melo Souza no polo passivo.
A inércia ensejará indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:31
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:01
Outras Decisões
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06/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TULIO NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:02
Juntada de diligência
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27/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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27/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802020-16.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACILON RIBEIRO DE ANDRADE FILHO REU: JOSEMAR RODRIGUES DE MELO SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o comprovante de residência de ID 135324842, encontra-se com localização em Natal/RN.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (Ex: cópia de escritura pública de imóvel, cópia de contrato de aluguel, conta de água, luz, telefone, etc.) ou, caso possua comprovante em nome de terceiro, este e mais duas testemunhas deverão declarar expressamente, sob as penas da lei, que o autor é domiciliado na Comarca de Parelhas/RN.
Caso a parte autora alegue que reside em Natal/RN, deverá informar o motivo pelo qual ajuizou ação nesta comarca de Parelhas/RN.
No mesmo prazo, deverá ajustar o valor da causa ao que preconiza o art. 292, IV, do CPC.
Advirta-se que a inércia implicará no indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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