TJRN - 0805163-92.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0805163-92.2023.8.20.5108 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA.
APELANTE/APELADO: CRISTINO PINHEIRO DOS REIS ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos do recurso acima identificado, nos termos do Id 28210849.
Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Assim é que, BANCO BRADESCO S.A. e CRISTINO PINHEIRO DOS REIS, devidamente representados por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do ACORDO que estabeleceram.
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Com a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
19/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:22
Homologada a Transação
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18/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0805163-92.2023.8.20.5108 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA.
APELANTE/APELADO: CRISTINO PINHEIRO DOS REIS ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id 25721260), intime-se a parte apelante BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
04/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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