TJRN - 0003368-80.2003.8.20.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:38
Juntada de contrarrazões
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29/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0003368-80.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MANOEL NETO SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Manoel Neto Souza no âmbito da fase de cumprimento de sentença da Ação de Revisão Contratual, movida contra o Banco do Brasil S/A.
O excipiente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente no prosseguimento da execução por mais de 16 (dezesseis) anos; (ii) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ante sua condição financeira; (iii) a nulidade do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a planilha apresentada pelo Banco do Brasil S/A não observou os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado; e (iv) a litigância de má-fé do exequente, ante a demora injustificada e o descumprimento das determinações judiciais.
O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, na qual sustenta que a prescrição intercorrente não se operou, haja vista que houve movimentação processual nos últimos anos e que apresentou a planilha de débito nos IDs correspondentes.
Argumenta, ainda, que a exceção de pré-executividade não deve ser acolhida, pois inexiste nos autos questão de ordem pública que justifique a sua admissão. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria suscitada seja de ordem pública e possa ser analisada sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a alegação de prescrição intercorrente configura matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme disposto no art. 487, II, do CPC.
Assim, passa-se à análise do pedido.
O excipiente sustenta que o exequente permaneceu inerte por mais de 16 (dezesseis) anos, o que teria ensejado a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e do art. 924, V, do CPC.
Analisando os autos, verifico que a fase de cumprimento de sentença foi instaurada em 2007 e, desde então, houve sucessivos arquivamentos e desarquivamentos do feito, sem que o exequente promovesse atos concretos para impulsionar a execução.
O prazo prescricional para cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, devendo ser computado da data da última movimentação processual significativa.
No caso, verifica-se que desde 2008 o exequente permaneceu inerte quanto à própria execução, solicitando apenas desarquivamentos esporádicos, o que não interrompe o curso do prazo prescricional.Vemos que o feito restou arquivado desde 26 de junho do ano de 2009, conforme despacho de id 121394951, sendo peticionado pelo excepto o desarquivamento do feito somente em 07 de Março de 2015, na petição de id 121394952.
Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos sem a adoção de medidas efetivas, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 924, V, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, para: Reconhecer e decretar a prescrição intercorrente da execução, e Extinguir a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC; Sem custas ou honorários, sendo estes incabíveis em exceção de pré-executividade.
P.I.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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23/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0003368-80.2003.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: MANOEL NETO SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 135254422, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:22
Processo Reativado
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21/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:54
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 12:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2004
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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