TJRN - 0815316-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815316-51.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEX SARAIVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento Nº 0815316-51.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Alex Saraiva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogados: João Carlos Aerosa (OAB/SP 323.492-A) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO PELA PARTE ADVERSA.
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.
DISPENSA DA CAUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 521 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que homologou os cálculos apresentados e condicionou o levantamento da quantia incontroversa de R$ 3.319,00 à prestação de caução, com fundamento no art. 520, IV, do CPC.
A parte agravante alega tratar-se de valor de natureza alimentar, depositado voluntariamente pela parte adversa, requerendo a dispensa da caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a prestação de caução para levantamento de valor incontroverso, de natureza alimentar, depositado voluntariamente pela parte devedora, no âmbito de cumprimento provisório de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser dispensada nas hipóteses expressamente previstas no art. 521 do mesmo diploma, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou de valor incontroverso.
O valor pleiteado pelo agravante é incontroverso, pois depositado voluntariamente pela parte adversa, e de natureza alimentar, uma vez que decorre de descontos indevidos na remuneração do autor, o que autoriza o seu imediato levantamento sem exigência de caução.
A exigência de caução, nesse contexto, representa dilação processual indevida e ofensa ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), sendo injustificada quando não há risco de dano à parte devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de dispensar caução para levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório de sentença, sobretudo quando presentes elementos como a natureza alimentar do crédito e a ausência de risco de dano irreparável.
A alegação de violação ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, não merece acolhimento, pois o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A caução prevista no art. 520, IV, do CPC é dispensável para levantamento de valor incontroverso depositado voluntariamente pela parte adversa.
O crédito de natureza alimentar autoriza a dispensa da caução, conforme art. 521, I, do CPC.
A exigência de caução, quando ausente risco de dano à parte devedora, configura dilação processual indevida e injustificada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, e 521, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.048.884/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.245.609/SP, rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 16.08.2018; TJRN, AgInt nº 0811739-65.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 04.11.2024; TJRN, AgInt nº 0800553-21.2019.8.20.0000, rel.
Des.
João Rebouças, j. 28.05.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido e, no mérito, em igual votação, dar provimento ao recurso instrumental para, reformando a decisão combatida, determinar ao Juízo de origem que expeça alvará em nome da agravante para que seja levantada a quantia incontroversa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Alex Saraiva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0860450-7 0.2023.8.20.5001, proposto pelo ora agravante em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., homologou os cálculos apresentados pela credora, condicionando o levantamento da quantia devida à prestação de caução, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento alegando que o valor almejado, de natureza alimentar e depositado voluntariamente pela parte adversa, diz respeito à parte incontroversa da condenação, pleiteando, assim, a reforma do decisum.
Contrarrazões pelo recorrido, suscitando violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do agravo.
Intimada, a parte agravante se manifestou, reiterando os termos das razões recursais.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, afastando, desde logo, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões.
Isto porque, fazendo-se uma leitura atenta das razões do recurso interposto pelo exequente, não há dúvida que este contraditou a decisão objeto do recurso, inexistindo razão ao acolhimento da dita prefacial.
Fixado este ponto, passa-se à análise meritória.
Com efeito, o agravante tem razão ao pretender a reforma da decisão que condicionou a expedição de alvará para recebimento de quantia - R$ 3.319,00 (três mil trezentos e dezenove reais) – à prestação de caução.
Ora, o caucionamento não se mostra razoável, pois o valor pretendido é incontroverso e, inclusive, foi depositado voluntariamente pela parte contrária, que não correrá nenhum risco de dano grave caso a quantia seja disponibilizada à parte adversa.
Além disso, não deve ser relevada a natureza alimentar da quantia cujo levantamento é buscado, porquanto a conduta da instituição financeira acarretou descontos na remuneração mensal do autor, ora recorrente.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor (verbis): Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sobre o tema, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (In Código de Processo Civil: Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008, p. 822): “[...] injusto fazer com que a parte que apresenta no processo desde logo direito incontroverso aguarde para sua realização.
Após a incontrovérsia, toda e qualquer delonga na satisfação do direito da parte é uma dilação indevida no processo, sendo vedada constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Daí a razão pela qual pode o demandado levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada sobre a qual não há controvérsia (arts. 273, 6º, e 899, 1º CPC).
Com o levantamento da quantia ou da coisa depositada, tem o juiz de declarar parcialmente liberado o demandante.” Colacionam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, em casos assemelhados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE QUANTIA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
VIABILIDADE.
VALOR ALMEJADO INCONTROVERSO QUE, INCLUSIVE, FOI DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE ADVERSA.
CAUCIONAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, EIS INEXISTIR RISCO DE DANO À EMPRESA EXECUTADA.
NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO À RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 521, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de quantia incontroversa à prestação de caução. 1.
A natureza alimentar do valor pleiteado, depositado voluntariamente pela parte adversa, e sua incontrovérsia tornam desnecessária a exigência de caução. 2.
Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de alvará de levantamento da quantia devida, em respeito ao direito incontroverso do agravante.
Tese de julgamento: "1.
A caução para levantamento de valores incontroversos é dispensável, especialmente em casos que envolvem natureza alimentar." "2.
A exigência de caução deve ser analisada à luz da situação concreta, sendo injusta a dilação indevida na satisfação do direito da parte credora.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV e 521.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.245.609/SP; Agravo de Instrumento, 0800553-21.2019.8.20.0000. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811739-65.2024.8.20.0000 - Rel.
Desª Berenice Capuxú, Julgado em 04.11.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DECISÃO QUE LIBEROU VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
PEDIDO INCIDENTAL QUE SE REVESTE DA NATUREZA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE RECONHECIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE EM PEÇA CONTESTATÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE OUTROS ASPECTOS DA DEMANDA QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. - O fato de se tratar do cumprimento provisório que envolve vultosa quantia não impede, por si só, a liberação do valor em favor do beneficiado, notadamente porque o montante levantado, conforme consentido pela própria agravante em peça defensiva, equivale ao valor incontroverso. - Não se ignora que a defesa da agravante transcende à mera discussão acerca dos valores informados no presente recurso, mas tal fato não impede a liberação do valor considerado incontroverso, inclusive sem a necessidade de prestação de caução, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800553-21.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2019, PUBLICADO em 29/05/2019) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental para, reformando a decisão combatida, determinar ao Juízo de origem que expeça alvará em nome da agravante para que seja levantada a quantia incontroversa por ela pretendida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815316-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0815316-51.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Alex Saraiva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogados: João Carlos Aerosa (OAB/SP 323.492-A) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se a parte agravante, para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre preliminar de não conhecimento do recurso instrumental por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo agravado, em sede de contrarrazões.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 04:27
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0815316-51.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Alex Saraiva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogados: João Carlos Aerosa (OAB/SP 323.492-A) e outros Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E S P A C H O Verifica-se que não consta da inicial do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determino a intimação do agravado para responder aos termos deste agravo no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Oportunamente, à conclusão. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado -
04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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