TJRN - 0873265-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROC. 0873265-65.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca dos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,29 de agosto de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
29/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:36
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:20
Juntada de diligência
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08/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0873265-65.2024.8.20.5001 MONITÓRIA (40) Parte Ativa: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Passiva: G T O - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DESPACHO COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação Monitória em desfavor da GTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, igualmente qualificada.
Em petição inicial, afirmou que a demandada firmou com a COSERN Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica.
Aduziu que, embora viesse prestando normalmente o seu serviço à parte adversa, esta, por sua vez, vinha se mantendo constantemente inadimplente, deixando de pagar as faturas mensais referentes às contas do contrato acima mencionadas, dando azo ao débito que perfez, ao tempo da exordial, o valor de R$35.316,87.
Acrescentou que já tentou por diversas vezes resolver a pendência com a demandada de forma administrativa, sem que fosse sinalizada qualquer intenção favorável ao adimplemento do montante devido.
Em decorrência disso, pleiteia que a demandada seja condenada ao pagamento da quantia total em atraso, a qual deverá ser acrescida das custas processuais e de honorários advocatícios.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 137709154).
A ré apresentou petição de embargos à ação monitória ao ID nº 147468860, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Requerendo, alternativamente, a denunciação da lide ao estado do Rio Grande do Norte.
O feito tramitou originalmente perante à 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual declinou da competência após deferir a denunciação à lide do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o fundamento de encontrar-se a locatária (Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte) obrigada a pagar as taxas de energia elétrica por expressa previsão contratual, por força do art. 125, do Código de Processo Civil (CPC).~ É o que importa relatar.
Decido.
A denunciação da lide encontra-se disciplinada pelos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Art. 127.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128.
Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Expeça-se, pois, o respectivo mandado para cumprimento da obrigação de pagar em face do Estado do Rio Grande do Norte, no qual deverá constar o total pretendido, a ser pago em 15 dias (em dobro para fazenda pública).
Naquele prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e, não cumprindo a obrigação ou não embargando, proceder-se-á a remessa necessária ao órgão ad quem, nos termos do § 4º do artigo nº 701 do NCPC .
Após, à conclusão para julgamento.
Providencie a Secretaria Unificada a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no cadastro processual.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:02
Declarada incompetência
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06/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873265-65.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: G T O - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 147468860.
Natal, 2 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/03/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0873265-65.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: G T O - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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