TJRN - 0802440-51.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802440-51.2024.8.20.5113 Polo ativo ALEXANDRE SOUSA MAIA Advogado(s): MARIA NAYARA DE CARVALHO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo corte indevido no fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, caracterizando responsabilidade civil da concessionária; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, determinada na fase de instrução processual, foi válida e fundamentada na hipossuficiência técnica da parte autora, afastando a alegação de nulidade da sentença. 4.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo sua obrigação garantir a continuidade do serviço essencial de abastecimento de água. 5.
O corte indevido no fornecimento de água, sem justificativa plausível e sem inadimplência da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua alteração. 7.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme art. 42 do CDC, independentemente da natureza volitiva do fornecedor, desde que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo sua obrigação garantir a continuidade do serviço essencial de abastecimento de água. 2.
O corte indevido no fornecimento de água, sem justificativa plausível e sem inadimplência da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 3.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, nos termos do art. 42 do CDC, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 495740 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15.04.2008; STJ, EA-REsp 676.608, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 24.11.2008.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra sentença proferida no ID 31238232 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0802440-51.2024.8.20.5113, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Alexandre Sousa Maia, julgou procedente o pedido autoral e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente durante o período de interrupção do fornecimento de água, declarando a inexigibilidade das faturas emitidas nesse período.
Nas razões recursais (ID 31238236), a parte apelante sustenta a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais, argumentando que o corte no fornecimento de água decorreu de erro operacional, sem má-fé ou intenção de prejudicar o consumidor.
Discorre sobre a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução para patamar mais razoável e condizente com os precedentes jurisprudenciais.
Afirma a legalidade das cobranças realizadas durante o período de interrupção, defendendo que a tarifa mínima é devida mesmo em situações de suspensão temporária do serviço, conforme legislação aplicável.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 31238241), a parte apelada alega a gravidade da falha na prestação do serviço essencial, que privou o consumidor do fornecimento de água por período prolongado, configurando ato ilícito e justificando a condenação por danos morais.
Fala sobre a adequação do valor fixado a título de indenização, considerando o caráter pedagógico e compensatório da medida, bem como sobre a ilegalidade das cobranças realizadas durante o período de interrupção, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Preambularmente, mister analisar a alegação da parte apelante de nulidade da sentença em face da aplicação da regra de inversão do ônus da prova na sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a determinação para a inversão do ônus da prova se deu na decisão de ID 31237408 e não apenas na sentença, de forma que a alegação de nulidade é completamente destituída de fundamento fático.
Desta feita, inexistem motivos para a nulidade da sentença.
Noutro quadrante, cumpre analisar a presença da responsabilidade civil da empresa demandada em face dos danos supostamente ocasionados à autora, bem como acerca da razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais e da repetição do indébito.
Observa-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação de indenização alegando que foi teve seu fornecimento de água cortado indevidamente, requerendo em decorrência de tal fato indenização por danos morais e materiais.
In casu, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo entre as partes, aplicando-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração da culpa, nos moldes do art. 14 da Lei 8.078/90, vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao comentarem o dispositivo supracitado, os autores do Anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor lecionam que “A exemplo do que foi estabelecido no artigo anterior, o caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva." (In.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 8ª edição, 2004, p. 195).
Desta forma, não há que se cogitar sobre a existência ou não de culpa do estabelecimento demandado, bastando a existência de prestação do serviço defeituoso, da ocorrência do evento danoso e a relação de causalidade entre ambos.
O presente caso, portanto, rege-se pela teoria da responsabilidade objetiva, a qual preceitua que para o surgimento do dever de indenizar é suficiente à demonstração do ato omissivo ou comissivo, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo, assim, da averiguação de culpa da parte adversa.
Embora não se exija prova da culpa, mister a demonstração do fato principal e o dano causado pelo mesmo, para que se possa impor a obrigação do estabelecimento comercial de indenizar o consumidor.
Analisando as provas acostadas aos autos, é possível depreender-se que a parte demandada, indevidamente, procedeu ao corte do fornecimento do serviço de água do imóvel da parte autora.
Como bem consignado na sentença, "é incontroverso o fato de que efetivamente ocorreu a suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora pertencente a demandante, especificamente, razão da ORDEM DE SERVIÇO Nº 19035980, com data de 24/07/2024, sem que tenha havido inadimplemento ou eventual constatação de irregularidade que motivou o corte de fornecimento, mas em razão de “RAMAL HAVIA SIDO CORTADO E RETIRADO O HIDROMETRO INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA DE FISCALIZACAO DE RAMAIS CORTADOS”, ou seja, por erro da empresa demandada.
Quanto a responsabilização da parte demandada, houve a concretização do corte do serviço de fornecimento de água, conforme acima explicitado.
Logo, não tendo a empresa demandada produzido prova capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, não tendo negado que houve CORTE E RETIRADA DE HIDRÔMETRO INDEVIDAMENTE, o que levou ao corte de fornecimento de água, assume o risco do empreendimento, sendo responsável pela falha no serviço”.
Desta feita, inexistindo inadimplemento ou motivação outra não caberia à empresa demandada cortar o fornecimento do serviço de água.
Assim, resta evidente a ocorrência do fato causador do dano e o nexo de causalidade, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil.
No que atine ao dano moral, Yussef Said Cahali leciona que este pode ser considerado como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
A caracterização de dano extrapatrimonial pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, desconforto, aborrecimento, incômodo causado pelo próprio fato, como também as alterações da rotina da parte autora, como constatado nos presentes autos.
Desta forma, comprovada, pois, no caso em análise, o defeito do serviço, impõe-se a parte demandada o dever de reparar os danos morais sofridos pela parte autora.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é regra aplicável às relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo válida quando fundamentada na hipossuficiência técnica da parte autora. 4.
No caso, a inversão do ônus da prova foi determinada antes da sentença, na fase de instrução processual, com oportunidade para manifestação das partes, tendo a concessionária expressamente declarado desinteresse na produção de provas, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 5.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo sua obrigação garantir a continuidade do serviço essencial de abastecimento de água. 6.
O corte no fornecimento de água, por aproximadamente cinco dias, sem justificativa plausível e sem inadimplência da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 7.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a sua redução para R$ 4.000,00, conforme precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800039-37.2023.8.20.5300, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO REPROVADO POR DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO INMETRO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO EM VIRTUDE DE ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ANÁLISE DA MÉDIA DE CONSUMO QUE DENOTA ERRO DE MEDIÇÃO E ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM FACE DE CORTE DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Diante da enorme redução do consumo de água após a substituição do hidrômetro e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta comprovada a existência de defeito na unidade medidora, o que importa em reconhecer os excessos e ilegalidades da cobrança dos faturamentos pretéritos. 2.
Configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro e a ilegalidade das cobranças, não há que se falar em suspensão do serviço como sanção ou mesmo a fim de compelir o consumidor ao pagamento de quantia indevida. 3. É inegável o dano de ordem moral em virtude da abusiva cobrança perpetrada pela concessionária e pelo corte indevido do fornecimento de água potável, serviço de natureza essencial, vez que importa em atentado à tranquilidade e à dignidade do consumidor. 4.
Precedente do STF (RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008). 5.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0812635-48.2021.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 17/11/2022 – Realce proposital).
Desse modo, reconhecida a existência da obrigação de indenizar, conforme alhures consignado, deve-se analisar a questão relacionada com o quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano moral experimentado.
Neste sentido, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Ademais, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando o agente danoso quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No caso concreto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecido em primeiro grau, apresenta-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo motivos para sua alteração, restando rejeitados os pedidos de ambas as partes.
Quanto ao dano material, o mesmo é cabível, uma vez que ante a falha na prestação do serviço, a cobrança foi indevida.
Como registrado na decisão de primeiro grau, “considerando-se indevidas as cobranças geradas após solicitação de desligamento do ramal de água, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que foi pago, diante do que preceitua o art. 42 do CDC.
Registre-se que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, esse comando consumerista independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EA-REsp 676.608)”.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Quanto ao pedido constante na apelação para que seja aplicado o regime de precatório, verifica-se que o mesmo deve ser feito na fase de cumprimento.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do art. 85, do Código de Ritos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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