TJRN - 0821916-43.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821916-43.2017.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: SANTA LUZIA AVÍCOLA LTDA.
E NUBIA MARIA VIEIRA ADVOGADO: DANILO VIEIRA CESARIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29044382) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27733609): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA ERRONEAMENTE INDICADA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 392 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º da Lei n° 8.630/1980.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29622651) É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título; sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27733609): [...] Manifestando-se acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Municipal reiterou que o nome da senhora NÚBIA MARIA VIEIRA foi equivocadamente inserido na CDA, postulando, uma vez mais, pelo prosseguimento do feito com a citação do sócio da executada, JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO (p. 173).
A exceção de pré-executividade foi acolhida com base nas provas de que NÚBIA MARIA VIEIRA não fazia parte do quadro societário da empresa devedora (vide p. 163-67) e até mesmo diante da confissão do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ de que houvera feito uma confusão ao inscrever o débito na Dívida Ativa Municipal, emitindo CDA com o nome de terceira pessoa sem conexão com a sociedade executada.
Assim, o Juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva de NÚBIA MARIA VIEIRA, bem como extinguiu a execução fiscal, dado que nos termos da Súmula 392 do STJ, a CDA não poderia ser substituída para modificar o sujeito passivo da execução.
Ora, a sentença não abriga qualquer equívoco. É patente a ilegitimidade passiva ad causam da apelada NÚBIA MARIA VIEIRA, reconhecida pela própria edilidade apelante.
Outrossim, mostra-se de fato inviável a alteração/substituição da CDA para, agora, nela incluir como corresponsável o correto sócio-administrador da empresa devedora, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento do tributo no âmbito judicial.
De mais a mais, no que toca à verba honorária, foi ela corretamente arbitrada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pois “[e]xtinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 1.947.999/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 2-8-2022, DJe de 10-8-2022). [...] E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema 1184/STF da repercussão geral, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1184 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0821916-43.2017.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29044382) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821916-43.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): CESAR CARLOS DE AMORIM Polo passivo SANTA LUZIA AVICOLA LTDA e outros Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA ERRONEAMENTE INDICADA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 392 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Mossoró que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por NÚBIA MARIA VIEIRA à execução fiscal registrada sob o n.º 0821916-43.2017.8.20.5106, declarou a ilegitimidade passiva ad causam desta e, além disso, extinguiu a ação executiva, ante à impossibilidade de substituição da CDA que a lastreia.
No seu apelo (p. 188-97), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ aduziu que: (i) ajuizou execução fiscal contra a empresa SANTA LUZIA AVÍCOLA LTDA. ocorrendo de, no decorrer do processo, a apelada NÚBIA MARIA VIEIRA haver sido incluída no polo passivo da demanda, tendo ele, posteriormente, pleiteado pela exclusão desta e inclusão do verdadeiro corresponsável tributário, JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, na posição de executado; (ii) a CDA que embasa a execução ainda está em aberto, não tendo sido pago o débito nela inscrito; (iii) a sentença o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas, no caso, “a executada é a responsável pela verba, com base no princípio da causalidade” (p. 197).
Pediu, dessarte, o apelante, o conhecimento e provimento do apelo, “a fim de reformar a decisão guerreada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal” (p. 197).
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso (p. 200).
A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar na causa (p. 204). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
No entanto, o apelo da Fazenda Municipal não merece acolhida.
A CDA que embasa a execução fiscal indica como devedora a empresa SANTA LUZIA AVÍCOLA LTDA., apontando a pessoa de NÚBIA MARIA VIEIRA como corresponsável tributária (p. 3).
Mais de três anos após a propositura da execução fiscal, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ peticionou nos autos informando “que o nome constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo este o nome da Sra.
NUBIA MARIA VIEIRA, à época CONTADORA da empresa, ora executada, foi inserido de maneira equivocada, pois o verdadeiro corresponsável da empresa, trata-se do Sr.
JOSE LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, sendo esta [sic], responsável solidariamente das obrigações tributárias” (p. 110, destaques no original).
Por tal razão, a urbe pugnou pela “regularização do feito, através da citação do responsável legal, o Sr.
JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, [...], para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida corrigida” (p. 110, destaques originais).
Em um segundo momento, a própria NÚBIA MARIA VIEIRA opôs exceção de pré-executividade ressaltando não ter qualquer relação com a empresa executada e, por isso, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (p. 156-58).
Manifestando-se acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Municipal reiterou que o nome da senhora NÚBIA MARIA VIEIRA foi equivocadamente inserido na CDA, postulando, uma vez mais, pelo prosseguimento do feito com a citação do sócio da executada, JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO (p. 173).
A exceção de pré-executividade foi acolhida com base nas provas de que NÚBIA MARIA VIEIRA não fazia parte do quadro societário da empresa devedora (vide p. 163-67) e até mesmo diante da confissão do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ de que houvera feito uma confusão ao inscrever o débito na Dívida Ativa Municipal, emitindo CDA com o nome de terceira pessoa sem conexão com a sociedade executada.
Assim, o Juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva de NÚBIA MARIA VIEIRA, bem como extinguiu a execução fiscal, dado que nos termos da Súmula 392 do STJ, a CDA não poderia ser substituída para modificar o sujeito passivo da execução.
Ora, a sentença não abriga qualquer equívoco. É patente a ilegitimidade passiva ad causam da apelada NÚBIA MARIA VIEIRA, reconhecida pela própria edilidade apelante.
Outrossim, mostra-se de fato inviável a alteração/substituição da CDA para, agora, nela incluir como corresponsável o correto sócio-administrador da empresa devedora, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento do tributo no âmbito judicial.
De mais a mais, no que toca à verba honorária, foi ela corretamente arbitrada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pois “[e]xtinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 1.947.999/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 2-8-2022, DJe de 10-8-2022).
Advirto, a propósito, que, os honorários foram fixados na espécie em razão do princípio da sucumbência, pois o município apelante restou vencido na demanda, não havendo, portanto, de se falar em sua fixação com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo o julgamento de primeiro grau.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo município apelante em valor equivalente a 20% daquela já fixada na primeira instância. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
No entanto, o apelo da Fazenda Municipal não merece acolhida.
A CDA que embasa a execução fiscal indica como devedora a empresa SANTA LUZIA AVÍCOLA LTDA., apontando a pessoa de NÚBIA MARIA VIEIRA como corresponsável tributária (p. 3).
Mais de três anos após a propositura da execução fiscal, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ peticionou nos autos informando “que o nome constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo este o nome da Sra.
NUBIA MARIA VIEIRA, à época CONTADORA da empresa, ora executada, foi inserido de maneira equivocada, pois o verdadeiro corresponsável da empresa, trata-se do Sr.
JOSE LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, sendo esta [sic], responsável solidariamente das obrigações tributárias” (p. 110, destaques no original).
Por tal razão, a urbe pugnou pela “regularização do feito, através da citação do responsável legal, o Sr.
JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, [...], para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida corrigida” (p. 110, destaques originais).
Em um segundo momento, a própria NÚBIA MARIA VIEIRA opôs exceção de pré-executividade ressaltando não ter qualquer relação com a empresa executada e, por isso, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (p. 156-58).
Manifestando-se acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Municipal reiterou que o nome da senhora NÚBIA MARIA VIEIRA foi equivocadamente inserido na CDA, postulando, uma vez mais, pelo prosseguimento do feito com a citação do sócio da executada, JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO (p. 173).
A exceção de pré-executividade foi acolhida com base nas provas de que NÚBIA MARIA VIEIRA não fazia parte do quadro societário da empresa devedora (vide p. 163-67) e até mesmo diante da confissão do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ de que houvera feito uma confusão ao inscrever o débito na Dívida Ativa Municipal, emitindo CDA com o nome de terceira pessoa sem conexão com a sociedade executada.
Assim, o Juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva de NÚBIA MARIA VIEIRA, bem como extinguiu a execução fiscal, dado que nos termos da Súmula 392 do STJ, a CDA não poderia ser substituída para modificar o sujeito passivo da execução.
Ora, a sentença não abriga qualquer equívoco. É patente a ilegitimidade passiva ad causam da apelada NÚBIA MARIA VIEIRA, reconhecida pela própria edilidade apelante.
Outrossim, mostra-se de fato inviável a alteração/substituição da CDA para, agora, nela incluir como corresponsável o correto sócio-administrador da empresa devedora, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento do tributo no âmbito judicial.
De mais a mais, no que toca à verba honorária, foi ela corretamente arbitrada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pois “[e]xtinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 1.947.999/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 2-8-2022, DJe de 10-8-2022).
Advirto, a propósito, que, os honorários foram fixados na espécie em razão do princípio da sucumbência, pois o município apelante restou vencido na demanda, não havendo, portanto, de se falar em sua fixação com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo o julgamento de primeiro grau.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo município apelante em valor equivalente a 20% daquela já fixada na primeira instância. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
28/09/2020 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/09/2020 15:32
Transitado em Julgado em 02/07/2020
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10/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 02/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 12:45
Conhecido o recurso de parte e provido
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28/04/2020 22:38
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2020 10:15
Incluído em pauta para 28/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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06/04/2020 15:59
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2020 14:54
Conclusos para decisão
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15/01/2020 14:54
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 14:54
Recebidos os autos
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18/12/2019 14:54
Conclusos para despacho
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18/12/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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