TJRN - 0800770-65.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face do executado RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS, todos já qualificados.
O executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155552034.
A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 152735091).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154878781 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
A Certidão ID nº 156819216, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2025 19:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se a parte executada/RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:49
Decorrido prazo de RÉ em 28/04/2025.
-
29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Demandado(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 28 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
28/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:52
Decorrido prazo de ré em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se a parte executada/RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Juntada de despacho
-
26/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/05/2024 01:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 05:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:18
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:38
Decorrido prazo de requerida em 12/09/2023.
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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