TJRN - 0871203-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:44
Juntada de devolução de mandado
-
26/05/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0871203-52.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:29
Juntada de diligência
-
05/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0871203-52.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:44
Juntada de diligência
-
06/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0871203-52.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 12:03
Juntada de diligência
-
13/12/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871203-52.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: DOMINGOS S R DE AMORIM FESTAS E DECORACOES - ME REGIÃO GEOGRÁFICA: V - DE ACORDO COM PORTARIA N.º 416/2019-DFN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN contra DOMINGOS S R DE AMORIM FESTAS E DECORACOES - ME, alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré DOMINGOS S R DE AMORIM FESTAS E DECORACOES - ME, localizado no endereço sito a Rua Felipe Camarão, 591, - de 387/388 ao fim, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-200, para que efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 13.929,73), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico , utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101816563653600000125126922 Doc. 01 - Procuração, Estatuto Social e Termo de Cooperação Técnica Outros documentos 24101816563661900000125126923 Doc. 02 - Faturas Outros documentos 24101816563671300000125126924 Doc. 03 - RA e Parcelamento Outros documentos 24101816563682900000125126925 Doc. 04 - Memória de cálculos Outros documentos 24101816563690100000125126926 Doc. 05 - Relatório de débitos Outros documentos 24101816563696300000125126927 Doc. 06 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Outros documentos 24101816563706400000125126928 Despacho Despacho 24102113132154200000125163131 Intimação Intimação 24102113132154200000125163131 Petição informação de pagamento Petição 24111215091125900000126987055 Guia_Custas_Processuais__0871203_52.2024.8.20.5001__DOMINGOS_S_R_DE_AMORIM_FESTAS_E_DECORACOES___ME Documento de Comprovação 24111215091135300000126987058 Comprovante TJ_228_24 Documento de Comprovação 24111215091140900000126987057 -
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:52
Outras Decisões
-
14/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871203-52.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: DOMINGOS S R DE AMORIM FESTAS E DECORACOES - ME DESPACHO Indefiro o pedido de isenção de custas, uma vez que a aplicação do regime de precatórios quanto ao pagamento das dívidas judiciais da empresa autora não implica a automática extensão de todos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, inclusive a imunidade tributária.
Na ADPF n.º 556, a parte autora pedia a “aplicação do regime de precatórios em favor da CAERN, nos moldes do art. 100 da cf/88, equiparando-a à fazenda pública, com as consequentes prerrogativas processuais inerentes a esta, tais como; concessão de prazo em dobro para recorrer, a ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS e dispensa de depósito recursal, vedando-se a realização e todo e qualquer bloqueio, penhora”. (Destaquei) Contudo, ao julgar o mérito da arguição, o Supremo Tribunal Federal conheceu em parte os pedidos, limitando-se a reconhecer a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, conforme aresto abaixo reproduzido: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) - Grifei Portanto, a demandante não goza de todas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e tendo em vista que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte é uma pessoa jurídica de direito privado, é devido o recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, determino a intimação da autora, por sua procuradoria jurídica, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
-
21/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830729-39.2024.8.20.5001
2 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
David Vitor Andrade Aguiar
Advogado: Larissa Campos Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 22:00
Processo nº 0821916-43.2017.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Santa Luzia Avicola LTDA
Advogado: Danilo Vieira Cesario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2019 14:54
Processo nº 0821916-43.2017.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Santa Luzia Avicola LTDA
Advogado: Danilo Vieira Cesario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2017 13:15
Processo nº 0801051-10.2024.8.20.5120
Norma Lucia Batista Costa
Antonio Bernardo da Costa
Advogado: Maxsuel Deizon de Freitas Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 18:29
Processo nº 0800770-65.2023.8.20.5160
Rita Maria da Conceicao Morais
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 11:52