TJRN - 0802440-51.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802440-51.2024.8.20.5113 AUTOR: ALEXANDRE SOUSA MAIA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALEXANDRE SOUSA MAIA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em que requer o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa (Id nº 161968472).
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Em seguida, a secretaria efetue: a) a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o restabelecimento do fornecimento do serviço prestado pela ré na residência da autora e a desconstituição das faturas em aberto de setembro, outubro e novembro de 2024, em nome da parte autora, descritas no Id nº 161969991, sob pena de arbitramento de multa diária. b) a intimação da parte requerida, conforme prevê o art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 09:27
Deferido o pedido de ALEXANDRE SOUSA MAIA
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05/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:38
Ordenada a entrega dos autos à parte
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08/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:32
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 21:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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