TJRN - 0800397-27.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800397-27.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VILMA LIMA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Analisando os autos, entendo conveniente antes de proferir a sentença neste feito, ordenar a realização de perícia grafotécnica para melhor subsidiar o julgamento, em respeito ao princípio da verdade real.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Tendo sido a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a parte solicitante da perícia em questão, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um profissional habilitado, para realizar perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Providencie a Secretaria Judiciária antes da realização da perícia: a) seja a parte requerida intimada para trazer aos autos contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha o feito. b) sejam as partes litigantes, autor e réu, também intimadas para, querendo, apresentarem seus quesitos, bem como nomearem os respectivos assistentes judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. c) apresentados os quesitos e nomeados os assistentes judicias, seja o perito intimado para designar data e hora da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas da sua realização. d) após, a realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Encaminhe-se as cópias dos documentos necessários para realização da perícia.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
22/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:59
Juntada de diligência
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27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800397-27.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VILMA LIMA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr.
Halison Rodrigues de Brito, CPF *04.***.*90-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A.
Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização.
Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros.
Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
Como características da judicialização predatória, tem-se: 1.
Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2.
Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3.
Captação indevida de clientes vulneráveis.
Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça.
Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859.
Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados.
No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor.
Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia.
Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito.
Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2.
Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
18/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800397-27.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VILMA LIMA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA LIMA DA SILVA.
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16/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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