TJRN - 0820064-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN CERTIDÃO Processo nº 0820064-66.2021.8.20.5001 CERTIFICO, em razão do meu ofício, que diligenciando nos autos conexos nº 0808640-90.2022.8.20.5001 constatei que foi designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 04 de setembro de 2025, às 13h30min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ4NzcxNTAtMWY1Yy00NGU0LTlhY2QtN2M4NjcxYmQ0MTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/h9wy9 (link encurtado) Natal/RN, 12 de agosto de 2025 Patrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 04/09/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0820064-66.2021.8.20.5001 Partes: EMERSON ALVES BEZERRIL x LATAM LINHAS AEREAS SA Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho proferido no processo conexo.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0820064-66.2021.8.20.5001 Partes: EMERSON ALVES BEZERRIL x TAM - LINHAS AÉREAS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Considerando a impossibilidade de julgamento imediato deste processo conjunto os autos de nº 0808640-90.2022.8.20.5001, ante a pendência da análise de recurso interposto neste último, bem como, ainda, que minha atribuição neste Juízo se limita à prolação de sentenças dos processos de Meta 2 - cível, devolvo os autos ao(à) magistrado(a) titular para prosseguimento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Assumi a atribuição de julgamento deste feito Meta 2 – Cível no presente dia. Volte-me concluso para sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de TAMARA TAIZ DE MENEZES E PIRES MUNIZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de TAMARA TAIZ DE MENEZES E PIRES MUNIZ em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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26/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820064-66.2021.8.20.5001 REQUERENTE: EMERSON ALVES BEZERRIL REQUERIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada envolvendo as partes acima nominadas, todos devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que desde 22/01/2014, é participante do programa fidelidade da Latam, denominado Latam Pass, utilizando-o desde então sem maiores problemas e o bloqueio de seu acesso, desde o dia 01 de abril de 2021, sob o fundamento de que haveria uma “atualização cadastral”.
Requereu, em sede de tutela antecipada a imediata liberação do acesso à conta LATAM PASS da parte autora e o impedimento de criação de qualquer restrição que impeça a parte autora de utilizar seus pontos (milhas) no programa de fidelidade da parte ré, sob pena de fixação de valor a título de multa diária.
A antecipação de tutela foi concedida ao id 67907679.
A ré informou o cumprimento da tutela ao id 68195358.
Contestação de id 68297647 onde a ré, em síntese, sustenta a legalidade do bloqueio em razão do autor ter infringido regulamento do programa de pontos, ao ultrapassar o limite de emissão de passagens de 25 CPF´s diferentes em 12 meses, tendo emitido passagens para 2.221 pessoas diferentes.
Relata que o autor tinha ciência da mudança do plano neste ponto, pois aceitou os termos do novo regulamento.
A ré informou a interposição de agravo de instrumento ao id 68375152, tendo o efeito suspensivo sido negado, conforme decisão de id 68611358.
A demandada peticionou ao id 69645934 informando que o autor desvirtuou o programa de pontos, utilizando-o como atividade comercial, tanto que possui empresa de turismo para venda de passagens, pugnando pela revogação da tutela concedida.
O autor apresentou réplica ao id 70032117 relatando que fundamentação contraditória da requerida por não ter informado que o bloqueio era devido à limitação de emissão por CPF.
Defende que é cliente desde 22/1/2014 e o novo regulamento, a partir de 30/04/2020 não se aplica, pois é menos benéfico ao consumidor, bem como em razão de não ter dado o seu “aceite”, nem concordado com as cláusulas.
Afirma que os pontos são adquiridos por meio de acúmulo nos cartões de crédito e compras diretas, possuindo direito de negociá-los, por constituir verdadeira moeda digital.
Assevera que a mudança do regulamento é abusiva e que a ré está em processo de falência, querendo, na verdade, que os pontos expirem para se beneficiar ilicitamente.
Requereu, por fim, a declaração de inaplicabilidade da cláusula 1.17 do novo regulamento e, caso a ação seja julgada improcedente, que seja ressarcido do valor dos pontos ou que seja fixado prazo para sua utilização.
Petitório de id 73106679 no qual o autor noticia ajuizamento de ação na comarca de São Paulo/SP pelo réu, obtendo decisão liminar autorizando o bloqueio da sua conta.
Pede a liquidação da multa por descumprimento e condenação do réu por litigância de má-fé. É o relatório, decido: Analisando os autos, constato que evidenciada a demora na solução de bloqueio do sistema de controle dos pontos do autor, sem previsão de conclusão, foi deferida a antecipação de tutela para imediata liberação de seu acesso, como se vê ao id 67907679.
Contudo, em sede de contestação, a ré informou que o bloqueio foi devido ao descumprimento das normas referentes ao programa de bonificação de milhas, ao ultrapassar o limite de emissão de passagens de 25 CPF´s diferentes em 12 meses, tendo o autor emitido passagens para 2.221 pessoas diferentes.
Destacou, ainda, que o autor desvirtuou o programa de pontos, utilizando-o como atividade comercial, tanto que possui empresa de turismo para venda de passagens.
Observando os regulamentos anexados autos autos, vê-se que o autor aderiu a programa de fidelidade para acúmulo de pontos, viabilizando sua utilização para compras de passagens aéreas, sendo, no entanto, vedada qualquer tipo de comercialização dos benefícios obtidos pelo programa, como aponta a cláusula 1.7, presentes no regulamento vigente no ano de 2012 e 2013 (id 68297649), regulamento vigente no ano de 2015 (id 68297650) e cláusula 1.10.1 do regulamento ora vigente (id 68297651).
In casu, analisando o extrato de id 68297655, observa-se a emissão de diversas passagens em nome de terceiros, de sorte que, em confronto com o cadastro de pessoa jurídica em nome do autor de id 69645939, denotando que o mesmo é proprietário de uma agência de viagens, há evidente indício de utilização dos pontos de forma empresarial, visando lucro, em desobediência ao que determina o regulamento da ré.
Desta feita, é de se ressaltar a inexistência de amparo contratual a sustentar a alegação autoral de que os pontos do programa são equiparados a moeda digital, pois muito embora a previsão contratual de aquisição direta dos pontos, conforme cláusula 2.1 (regulamento de id 68297651) possam evidenciar a existência contrato oneroso, repita-se, tal fato não autoriza a comercialização dos pontos, por qualquer meio, em razão da proibição expressa.
Não merece prosperar,
por outro lado, a alegação de ilegalidade da alteração do regulamento no que diz respeito à limitação da emissão de passagens a 25 CPF´s diferentes, uma vez que a cláusula 1.10, presentes no regulamento vigente no ano de 2012 e 2013 (id 68297649), regulamento vigente no ano de 2015 (id 68297650) e cláusula 1.11 do regulamento ora vigente (id 68297651), é clara em autorizar a empresa a promover alterações no programa de bonificação, desde que previamente comunicado ao cliente.
Não assiste razão ao autor igualmente no que se refere à alegada inaplicabilidade das alterações, em razão de não ter concordado, bem como sua negativa em clicar no link de aceitação do novo regulamento, uma vez que a cláusula 1.5.2 dos regulamentos litigados prescreve que caso o usuário não concorde, deve se abster de realizar sua inscrição bem como utilizar o programa de pontos.
No presente caso, o autor claramente utilizou o sistema, conforme extrato de id 68297655, mesmo sabendo das alterações, conforme afirmou em sua contestação, se sujeitando, portanto, a todas alterações contratuais promovidas pela requerida.
Desta feita, aferida a legalidade do bloqueio, posto que decorreu de descumprimento do regulamento do plano de bonificação, mister a revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida.
Outrossim, revogada a tutela de urgência resta prejudicada a aplicação das astreintes requeridas pelo autor.
Quanto aos pedidos formulados em sede de réplica, mister a concordância do réu, na forma do art. 329, II do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de id 69645934 para revogar a antecipação de tutela deferida ao id 67907679.
Nos moldes do art. 10, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre possível litigância de má-fé autoral por alteração da verdade dos fatos (art. 80,II, CPC), diante da alegação inaugural de utilização dos pontos para os fins de sua atividade como advogado e a documentação trazida com a defesa e na peça de id 69645934, a qual aponta a utilização em atividade empresarial, no prazo de 15 dias.
Intime-se ainda a parte ré para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé suscitada ao id 73106679, bem como sobre o pedido de aditamento formulado na réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Oficie-se ainda ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1011890-75.2021.8.26.0003), para que remeta certidão informando as partes, causa de pedir, pedido e atual fase do processo epigrafado para análise da alegada conexão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se ainda ao Des. relator do agravo de instrumento 0805386-14.2021.8.20.0000 (id 683751530), comunicando a revogação da tutela antecipada.
P.I.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2021.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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13/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 03:10
Decorrido prazo de TAMARA TAIZ DE MENEZES E PIRES MUNIZ em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:59
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:22
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 05/04/2022 23:59.
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07/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:55
Outras Decisões
-
15/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 03:48
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:45
Decorrido prazo de TAMARA TAIZ DE MENEZES E PIRES MUNIZ em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 07:07
Juntada de Ofício
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29/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:05
Outras Decisões
-
13/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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07/07/2021 02:35
Decorrido prazo de TAMARA TAIZ DE MENEZES E PIRES MUNIZ em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 06/07/2021 23:59.
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26/06/2021 04:04
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 24/06/2021 23:59.
-
20/06/2021 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2021 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 19:10
Juntada de Certidão
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03/06/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 18:57
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2021 18:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 17:05
Expedição de Ofício.
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11/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 23:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 23:12
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 23:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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