TJRN - 0003368-80.2003.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003368-80.2003.8.20.0001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MANOEL NETO SOUZA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, § 5º, CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, reconhecendo e decretando a prescrição intercorrente da execução, sem imposição de custas ou honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade e da extinção da execução pela prescrição intercorrente, é cabível a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando-se o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e o princípio da causalidade.
III.
Razões de decidir 3.
A redação do § 5º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estipula que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não acarreta imposição de ônus às partes, como honorários advocatícios ou custas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal reafirmam a interpretação de que tal regra prevalece sobre considerações relativas ao princípio da causalidade, considerando tratar-se de norma específica aplicável ao caso. 5.
Não configura discricionariedade judicial a ausência de imposição de honorários sucumbenciais, mas sim cumprimento da norma processual estabelecida pelo legislador. 6.
O voto expõe que a aplicabilidade da norma objetiva, no caso concreto, visa assegurar a operacionalização uniforme das disposições processuais e o equilíbrio processual entre as partes, em observância ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, afasta a condenação das partes em custas e honorários de sucumbência, ainda que mediante provocação da parte, prevalecendo a norma específica sobre o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021; art. 513 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.857.482/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.859.640/MS; TJRN, Apelação Cível nº 0000171-49.2001.8.20.0111, julgada em 28/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Neto Souza contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003368-80.2003.8.20.0001, ajuizado em desfavor de Banco do Brasil S/A, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu e decretou a prescrição intercorrente da execução e a extinguiu, sem, contudo, fixar custas ou honorários.
Em suas razões (ID 30238830), o apelante explica que a controvérsia jurídica se cinge à não condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Alega equívoco da sentença ao desconsiderar o princípio da causalidade, que impõe ao sucumbente o ônus de pagar os honorários advocatícios, mesmo em sede de exceção de pré-executividade.
Aponta dissonância da sentença com a legislação e a jurisprudência dominante, destacando a previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a fixação de honorários de forma objetiva, considerando critérios como o valor da causa e o trabalho realizado.
Aborda as exceções à fixação de honorários por equidade, alegando que o valor significativo da execução demanda a aplicação dos percentuais legais, e que a hipótese em análise não se enquadra dentre aquelas em que o CPC permite o arbitramento baseado na equidade, conforme delimitado no Tema 1.076 do STJ.
A omissão nesse aspecto teria causado prejuízo ao apelante, rompendo o equilíbrio processual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões (ID 30269355), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31666862). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à controvérsia jurídica alusiva à não fixação de honorários advocatícios de sucumbência em face da extinção da execução nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo este alterado pela Lei nº 14.195/2021.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou o princípio da causalidade ao deixar de condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários, mesmo diante do acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução por prescrição intercorrente.
Inicialmente, cabe apreciar as implicações introduzidas pela mencionada alteração legislativa.
O atual § 5º do artigo 921 do CPC traz expressa previsão de que, ocorrendo a prescrição no curso do processo e consequente extinção da execução, não haverá imposição de ônus às partes.
Trata-se de comando normativo objetivo que reforça a ideia de mitigar encargos em hipóteses de encerramento da demanda em virtude da paralisação processual e consequente prescrição intercorrente.
Corroborando essa interpretação, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente, inclusive nas situações posteriores à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, não resulta em condenação das partes em honorários advocatícios, destacadamente no REsp nº 1.857.482/SP e no AgInt no AREsp nº 2.859.640/MS.
Ademais, este Tribunal de Justiça não destoa do mesmo entendimento.
Registre-se a orientação fixada no julgamento da Apelação Cível nº 0000171-49.2001.8.20.0111 (julgada em 28/06/2025), em que esta Câmara reconheceu que a nova redação do referido dispositivo legal afasta a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, independentemente de a prescrição intercorrente ter sido declarada de ofício ou mediante provocação da parte.
Esse posicionamento considera a necessidade de aplicação uniforme do artigo 921, § 5º, ao cumprimento de sentença, em consonância com o artigo 513 do CPC.
No caso sub judice, a controvérsia apresentada pelo apelante reside na defesa da aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte recorrida.
Contudo, o princípio alegado deve ser interpretado sob o filtro das normas específicas, em especial do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021.
O legislador, ao dispor no artigo 921, § 5º, do CPC que a extinção da execução por prescrição intercorrente não acarreta a imposição de ônus às partes, pautou-se em uma diretriz legal especial que prevalece sobre a discussão quanto à causalidade no caso concreto.
Tal interpretação visa garantir a adequada operacionalização das normas processuais e o equilíbrio entre as partes, sem prejuízo ao devido processo legal.
Portanto, a pretensão recursal do apelante encontra-se em dissonância com a legislação aplicável e com a orientação dominante nesta Corte e no STJ.
A ausência de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese dos autos decorre não de discricionariedade judicial, mas sim do cumprimento do comando normativo estabelecido pelo artigo 921, § 5º, do CPC.
Em conclusão, ante os fundamentos expostos e com suporte na orientação jurisprudencial consolidada, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução sem condenação em ônus sucumbenciais.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe a fixação de sucumbência na origem, não sendo o caso dos autos. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
09/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:35
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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