TJRN - 0832905-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:33
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 11:32
Decorrido prazo de Ré em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832905-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WASHINGTON SILVA BARROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0832905-25.2023.8.20.5001 Autor: WASHINGTON SILVA BARROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional em face do Banco Bradesco S.A., ajuizada com suporte na alegação de que o autor anuiu com contrato de financiamento para aquisição do veículo HYUNDAI HB20, ano 2016 modelo 2016; no qual constam cláusulas abusivas.
Requer que sejam afastados juros capitalizados diários, por ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; os encargos moratórios, uma vez que o contrato está em dia; e os encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência, por não serem condizentes com o entendimento do STJ.
Requer, ainda, restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Contrato ao ID 102084913.
Pedido por antecipação de tutela indeferido ao ID 102099114.
Contestação ao ID 111849531.
Sustenta o réu a legitimidade dos encargos contratuais.
Ata de audiência de conciliação ao ID 111943872, ausente o autor.
Réplica ao ID 112001935.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por justiça gratuita formulado pelo autor.
Ainda preliminarmente, vê-se que, conforme a ata de ID 111943872, o autor foi ausente à conciliatória realizada por este Juízo.
Aplicável, portanto, a sanção estabelecida no art. 334, §8º, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Considerando-se que o proveito econômico da demanda não é vultuoso, fixo a multa em 2% sobre o valor da causa, a ser custeada pelo autor e revertida em favor do Estado do RN.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, analisando o contrato de ID 102084913, consta, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – ficando novamente registrado o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Não é apontado na inicial que, no cálculo das parcelas não é observado esses encargos acima delineados; de modo que, ao que consta deste caderno processual, não há cobrança excessiva ou abusividade cometida pelo réu, no que concerne aos juros praticados.
No que pertine aos pedidos relacionados aos encargos moratórios e comissão de permanência, esclareça-se que Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Tema 52).
Contudo, tal cumulação não se observa no caso em tela.
A minuta de ID 102084913 não inclui comissão de permanência; e, no tópico específico relativo às “consequência do atraso no pagamento” (p. 01/02), estabelece unicamente a incidência de juros e multa.
Ademais, não há prova de que encargos moratórios incidem sobre na composição das parcelas do contrato; de modo que, repita-se, não se vislumbra no presente caso qualquer agir do réu em descompasso com o que foi efetivamente pactuado entre os litigantes.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa por ausência imotivada à conciliação, e fixo a multa em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do RN.
Prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, contados da ciência deste ato.
Ultimado prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, oficie-se à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, para inscrição da multa em dívida ativa, conforme art. 77, §3º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON SILVA BARROS.
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02/02/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 05:47
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 10:28
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:38
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 15:37
Recebidos os autos.
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20/06/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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