TJRN - 0840019-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Alvará recebido
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840019-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o parcelamento legal (art. 916, do CPC), a parte executada promoveu o depósito da sexta parcela em id n.º 153300399.
Ex positis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se, com o levantamento do montante depositado, o feito encontra-se apto a extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 15:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Alvará recebido
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840019-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o parcelamento legal (art. 916, do CPC), a parte executada promoveu o depósito da quinta parcela em id n.º 149914838.
Pugna pela expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 12.904.96 (doze mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos) em favor do exequente NILSON MARCELINO FERNANDES - CPF: *66.***.*50-97, Banco do Brasil; Agência: 2874-6; Conta corrente: 57.226-8.
Expeça-se alvará do montante de R$ 679,20 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos) em favor do causídico LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO - CPF nº *01.***.*43-15, Banco do Brasil; Agência: 5769-X.
Conta corrente: 334.743-5; à título de honorários sucumbenciais.
Após, determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral do débito exequendo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 06:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Alvará recebido
-
20/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840019-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o parcelamento legal (art. 916, do CPC), a parte executada promoveu o depósito da terceira parcela em id n.º 143132051.
Intimado o exequente, pugna pela expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 12.904.96 (doze mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos) em favor do exequente NILSON MARCELINO FERNANDES - CPF: *66.***.*50-97, Banco do Brasil; Agência: 2874-6; Conta corrente: 57.226-8.
Expeça-se alvará do montante de R$ 679,20 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos) em favor do causídico LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO - CPF nº *01.***.*43-15, Banco do Brasil; Agência: 5769-X.
Conta corrente: 334.743-5; à título de honorários sucumbenciais.
Após, determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral do débito exequendo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 20:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840019-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o parcelamento legal (art. 916, do CPC), a parte executada promoveu o depósito da segunda parcela em id n.º 140042745.
Intimado o exequente, pugna pela expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 12.904.96 (doze mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos) em favor do exequente NILSON MARCELINO FERNANDES - CPF: *66.***.*50-97, Banco do Brasil; Agência: 2874-6; Conta corrente: 57.226-8.
Expeça-se alvará do montante de R$ 679,20 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos) em favor do causídico LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO - CPF nº *01.***.*43-15, Banco do Brasil; Agência: 5769-X.
Conta corrente: 334.743-5; à título de honorários sucumbenciais.
Após, determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral do débito exequendo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840019-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o parcelamento legal (art. 916, do CPC), a parte executada promoveu o depósito da primeira parcela em id n.º 137934797.
Intimado o exequente, pugna pela expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 12.904.96 (doze mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos) em favor do exequente NILSON MARCELINO FERNANDES - CPF: *66.***.*50-97, Banco do Brasil; Agência: 2874-6; Conta corrente: 57.226-8.
Expeça-se alvará do montante de R$ 679,20 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos) em favor do causídico LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO - CPF nº *01.***.*43-15, Banco do Brasil; Agência: 5769-X.
Conta corrente: 334.743-5; à título de honorários sucumbenciais.
Após, determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral do débito exequendo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840019-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 03(três) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
22/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840019-78.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: NILSON MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por NILSON MARCELINO FERNANDES, em face de MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando o adimplemento do montante que à época do ingresso da demanda indicava o valor de R$ 116.435,71 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Em id n.º 135518060, o executado compareceu aos autos, através de advogada legalmente constituída, reconhecendo o crédito, pugnando pelo parcelamento do débito, com o depósito de 30% (trinta por cento).
Instado a se manifestar, o exequente anuiu com o pedido de parcelamento, pugnando pela expedição de alvará do montante já depositado em seu favor e em favor de seu causídico. É o relatório.
Decido.
O art. 916 do Código de Processo Civil consagra um instrumento legal de encorajar o devedor ao pagamento voluntário de suas dívidas, sendo vantajosa inclusive ao exequente, que terá reconhecido o crédito e poderá levantar imediatamente a quantia depositada.
Além disso, os seis meses para o recebimento das parcelas consistem num lapso de tempo mais curto do que aquele que, ante a realidade, seria necessário para levar a cabo os atos executivos até a satisfação forçada da obrigação.
Para o deferimento do parcelamento devem estar presentes quatro requisitos: (i) que o devedor reconheça o crédito do exequente; (ii) que comprove o depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios; (iii) que requeira o parcelamento; e (iv) que pratique todos esses atos no prazo que teria para opor os embargos.
O parcelamento consiste num direito potestativo do executado, cujo exercício exige que ele reconheça o crédito postulado pelo exequente e que deposite uma parcela da dívida, mais custas e honorários advocatícios.
Ao torná-lo incontroverso, o executado estará impedido de opor embargos sobre o mérito da execução e sobre os atos processuais já praticados.
No caso concreto, o executado compareceu aos autos pugnando pelo parcelamento legal, depositando o percentual correspondente a 30% do valor da dívida em execução.
Ademais, intimado o exequente, anuiu com o parcelamento requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para adimplemento da dívida, nos moldes do parcelamento legal (art. 916, do CPC).
Expeça-se alvará da quantia de R$ 33.184,21 (trinta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) em favor do exequente NILSON MARCELINO FERNANDES - CPF: *66.***.*50-97, Banco do Brasil; Agência: 2874-6; Conta corrente: 57.226-8.
Expeça-se alvará do montante de R$ 1.746,50 (mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) em favor do causídico LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO - CPF nº *01.***.*43-15, Banco do Brasil; Agência: 5769-X.
Conta corrente: 334.743-5; à título de honorários sucumbenciais.
Após, intime-se a parte executada para promover o depósito das 06 (seis) parcelas, devendo as demais prestações serem recolhidas até o dia 30(trinta) do mês subsequente.
Autorizo a secretaria a proceder com o levantamento das demais prestações, através de alvará, em favor do exequente, independente de nova conclusão dos autos.
Determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral do débito exequendo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840019-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON MARCELINO FERNANDES EXECUTADO: MARIA MAGDALIA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o pedido de parcelamento formulado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 916, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:22
Juntada de guia
-
14/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 07:02
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:45
Outras Decisões
-
26/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:23
Declarada incompetência
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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