TJRN - 0800220-68.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800220-68.2024.8.20.5117 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo HILDEBRANDO FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA MEDIANTE SELFIE.
REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA AVERBAÇÃO PRESENTE NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Jardim de Seridó/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800220-68.2024.8.20.5117, interposta contra si por HILDEBRANDO FARIAS DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nula a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes; b) DETERMINAR que a parte ré providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento do contrato em questão (Contrato nº 18220323), bem como promova a baixa definitiva de todos os débitos dele decorrentes, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados até a presente data, em dobro, a título de repetição de indébito, com base no art. 42 do CDC, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação irregular em novembro de 2022, a ser apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, ocasião em que a quantia se tornou líquida. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. [...]" Nas suas razões recursais, arguiu a parte demandada, em síntese: i) Regularidade contratua, eis que o contrato foi livremente firmado entre as partes em ambiente virtual; ii) Ausência de conduta ilícita apta a ensejar na determinação de repetição do indébito em dobro; iii) Descabimento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar provido o recurso.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade dos contrato de cartão de crédito consignável - RCC, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou extrato de empréstimos consignados do INSS, no qual se verifica a averbação do Reserva de Cartão Consignado (RCC), com data de inclusão em 05/10/22, limite de cartão R$1.663,00, e consignação mensal de R$60,60 (ID nº 27687838).
Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID nº 27687848), firmado virtualmente, com assinatura mediante autoretrato (selfie) fornecida pelo parte autor, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal, o que enseja na conclusão de que o contrato foi efetivamente firmado pelo postulante (ID nº 27687835).
Debruçando-se sobre o referido instrumento contratual, ainda, vê-se que o esse foi firmado em 04/10/2022, coincidindo com a data da averbação procedida nos proventos do postulante, consoante extrato de consignações do INSS (ID nº 27687848).
Além disso, observa-se que a instituição financeira colacionou o comprovante de crédito do valor do contrato em favor do consumidor, via TED no ID nº 27687850.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do apelado.
Diante dessa conjuntura, entendo que o fundamento utilizado pelo juízo monocrático de que inconsistência no contrato acerca do endereço IP do autor e que o documento teria sido assinado em Parelhas/RN e o outro em Jardim do Seridó/RN, não se configuram como meio de prova aptos o bastante para ensejar na conclusão de que a pactação foi irregular.
Como cediço, é possível que a contratação virtual seja realizada pelo consumidor de diferentes aparelhos, além de que não se pode olvidar a diminuta distância entre os municípios de Parelhas/RN e Jardim do Seridó, ambos neste Estado, o que compreende mera a margem de erro de geolocalização do aparelho.
Ao fim, importa mencionar que o recorrido declara como seu local de residência nessa última cidade.
Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidos a demonstrarem que o pacto foi livremente firmados com as devidas informações e, por via de consequência, sendo lícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autora.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, esses fixados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade dos contrato de cartão de crédito consignável - RCC, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou extrato de empréstimos consignados do INSS, no qual se verifica a averbação do Reserva de Cartão Consignado (RCC), com data de inclusão em 05/10/22, limite de cartão R$1.663,00, e consignação mensal de R$60,60 (ID nº 27687838).
Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID nº 27687848), firmado virtualmente, com assinatura mediante autoretrato (selfie) fornecida pelo parte autor, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal, o que enseja na conclusão de que o contrato foi efetivamente firmado pelo postulante (ID nº 27687835).
Debruçando-se sobre o referido instrumento contratual, ainda, vê-se que o esse foi firmado em 04/10/2022, coincidindo com a data da averbação procedida nos proventos do postulante, consoante extrato de consignações do INSS (ID nº 27687848).
Além disso, observa-se que a instituição financeira colacionou o comprovante de crédito do valor do contrato em favor do consumidor, via TED no ID nº 27687850.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do apelado.
Diante dessa conjuntura, entendo que o fundamento utilizado pelo juízo monocrático de que inconsistência no contrato acerca do endereço IP do autor e que o documento teria sido assinado em Parelhas/RN e o outro em Jardim do Seridó/RN, não se configuram como meio de prova aptos o bastante para ensejar na conclusão de que a pactação foi irregular.
Como cediço, é possível que a contratação virtual seja realizada pelo consumidor de diferentes aparelhos, além de que não se pode olvidar a diminuta distância entre os municípios de Parelhas/RN e Jardim do Seridó, ambos neste Estado, o que compreende mera a margem de erro de geolocalização do aparelho.
Ao fim, importa mencionar que o recorrido declara como seu local de residência nessa última cidade.
Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidos a demonstrarem que o pacto foi livremente firmados com as devidas informações e, por via de consequência, sendo lícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autora.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, esses fixados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-68.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
24/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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