TJRN - 0838779-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MACIEL DE FARIAS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0838779-54.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOALDE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Com base na análise do processo nº 0838779-54.2024.8.20.5001, constato que se trata de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado em 11/02/2025, conforme certidão de ID nº 142710322.
Verifico que o executado, Estado do Rio Grande do Norte, manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do documento de ID nº 153341191.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 28.019,04 (vinte e oito mil, dezenove reais e quatro centavos), ID nº 144006967, representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21 de fevereiro de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.801,90 (dois mil, oitocentos e um reais e noventa centavos), em acordo com o que foi determinado no acórdão de ID nº 142710317.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 21:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0838779-54.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOALDE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 10:57
Processo Reativado
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:36
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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