TJRN - 0862327-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/03/2025 13:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2025 12:43 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 00:46 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 00:46 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 00:45 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 10:30 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            24/02/2025 02:19 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
- 
                                            24/02/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
- 
                                            24/02/2025 01:36 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
- 
                                            24/02/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
- 
                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862327-11.2024.8.20.5001 Parte autora: MICHELINE SANTANA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 S E N T E N Ç A MICHELINE SANTANA, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Exibição de Documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA, igualmente qualificado.
 
 A parte autora sustentou, em síntese, que solicitou administrativamente a exibição de documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes, sejam eles contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito.
 
 Narrou que a relação jurídica firmada com a ré é marcada por diversas novações, tendo a autora autorizado desconto de prestações em folha de pagamento, e já desembolsou aproximadamente 115 (cento e quinze e cinco) parcelas, totalizando o montante de R$ 7.661,73 (sete mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
 
 Diante disso, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a exibição de documentos constituídos por gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2010 até esta data, termos aditivos e/ou renovações, bem como os demonstrativos evolutivos (contas-gráficas), expondo claramente os valores liberados, valores pagos, encargos cobrados e eventuais acessórios.
 
 Despacho em Id. 131206899 deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora.
 
 Devidamente citada, UP Brasil Administração e Serviços Ltda apresentou contestação (ID n° 135740095).
 
 Em sua defesa, arguiu preliminares de inépcia do pedido, ausência de interesse de agir e litigância predatória, impugnando ainda a concessão da gratuidade processual em favor da promovente.
 
 No mérito, informa que acosta os documentos solicitados, pelo que seria incabível sua condenação em honorários sucumbenciais.
 
 Juntou diversos documentos.
 
 Réplica autoral em Id. 135966209. É o que importa relato.
 
 PRELIMINARMENTE INÉPCIA DO PEDIDO Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se inepta a petição inicial quando os pedidos forem indeterminados, salvo quando for possível determinar seu objeto com base na interpretação do conjunto da peça inicial.
 
 No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), contendo causa de pedir e pedidos devidamente delineados.
 
 O pedido de exibição de documentos foi formulado de maneira suficientemente específica, indicando os contratos e registros que a parte autora pretende acessar, não havendo dúvida quanto à sua forma de cumprimento.
 
 Dessa forma, indefiro a preliminar invocada.
 
 DA IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
 
 O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
 
 Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
 
 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade da decisão para o requerente.
 
 No caso específico das ações de exibição de documentos, o STJ, no julgamento do Tema 648 de Recurso Repetitivo (REsp 1.349.453/MS), firmou o seguinte entendimento: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” No caso concreto, a parte autora alega ter encaminhado notificação extrajudicial solicitando os documentos, a qual foi recebida pela parte ré, mas não respondida.
 
 Essa narrativa é corroborada pelo comprovante de entrega dos correios (ID n° 131073424), documento não impugnado pela ré.
 
 Assim, verifica-se que houve tentativa extrajudicial frustrada, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
 
 Além disso, embora a parte ré tenha apresentado os documentos na contestação, tal fato não retira o interesse de agir, pois a parte autora apenas teve acesso aos documentos após a citação e ingresso da ação.
 
 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
 
 Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
 
 Essa limitação decorre da própria estrutura processual da ação.
 
 O procedimento da exibição não prevê a ampla instrução probatória, como a oitiva de testemunhas, realização de prova pericial ou aprofundamento na análise da veracidade documental.
 
 O contraditório, nesse tipo de demanda, restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de exibir o documento e à efetiva entrega do material.
 
 No presente caso, a parte autora, em réplica, não impugnou a suficiência dos documentos apresentados, mas questionou sua autenticidade e alegou possível adulteração.
 
 Essa impugnação extrapola os limites do rito da exibição de documentos, pois exige uma valoração probatória que não pode ser realizada dentro deste procedimento.
 
 Convém declarar individualmente as limitações do rito.
 
 O rito da exibição de documentos não admite a produção de provas complexas, como perícia grafotécnica, exame de autenticidade digital ou qualquer outro meio de prova que permita aferir se o documento é legítimo ou adulterado.
 
 Ademais, como o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não há espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação.
 
 A parte autora pode, no máximo, alegar que o documento não corresponde ao requerido – que não foi feito-, mas não pode exigir que o juízo analise sua autenticidade ou validade jurídica.
 
 Caso a parte autora entenda que os documentos exibidos são falsificados, adulterados ou não refletem a realidade da relação jurídica, deve ajuizar ação revisional de contrato, declaratória de nulidade ou, ainda, suscitar incidente de falsidade documental nos termos do artigo 430 do CPC.
 
 Apenas nesses procedimentos é possível discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias.
 
 Dessa forma, não cabe ao juízo da presente ação de exibição avaliar se os documentos apresentados são autênticos ou se foram adulterados, pois essa análise exige um exame probatório mais aprofundado, incompatível com a estrutura processual do rito.
 
 Assim, uma vez apresentados os documentos pela parte ré, a finalidade da ação resta atingida, cabendo à parte autora buscar a via processual adequada para discutir eventual invalidade do material exibido.
 
 Frise-se: o juízo está restrito aos pedidos formulados pelas partes, conforme os limites da demanda expostos na petição inicial.
 
 No presente caso, a autora, na inicial, requereu as cópias das gravações das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizada pela cliente a partir do ano/2010, o que foi devidamente cumprido pela parte ré com a juntada dos documentos solicitados.
 
 Destarte, ainda que a demandante, em réplica, tenha discorrido sobre a autenticidade dos contratos, tal discussão não se insere no objeto da presente demanda de exibição de documentos, sendo questão a ser tratada em eventual ação própria.
 
 Outrossim, não possível o julgador, pela estreita via da ação de produção antecipada de prova, proceder à revisão judicial dos contratos, presumindo-se as abusividades genericamente suscitadas na exordial, uma vez que a ausência de exibição do documento não conduz à declaração automática de abusividade das cláusulas do negócio jurídico, uma vez que a presunção prevista no art. 400 do CPC é relativa.
 
 Dando prosseguimento, os documentos requeridos pela parte requerente estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do requerido em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do inciso II do art. 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato, é comum às partes que o celebraram.
 
 Os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
 
 A respeito dos ônus sucumbenciais em ações dessa natureza, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, que assim dispõe: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
 
 No caso dos autos, embora a parte autora tenha comprovado o envio de notificação extrajudicial (ID n° 131073424), não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação.
 
 Assim, considerando que os documentos foram apresentados na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula, afastando-se tanto a condenação em honorários advocatícios quanto o ressarcimento das custas processuais.
 
 Por fim, quanto à alegação de que o patrono da parte autora atuaria de forma abusiva, exercendo litigância predatória (sham litigation), entendo que o simples fato de haverem sido propostas diversas demandas pelo mesmo causídico não evidencia, por si só, a ocorrência de advocacia abusiva, sobretudo diante do caso dos autos, cujo procedimento é caracterizado como uma medida preparatória ao ajuizamento de uma ação, por meio da qual se poderá discutir os documentos apresentados.
 
 Além disso, não há provas de que o patrono tenha agido de forma abusiva ou com objetivo de prejudicar a parte requerida, por meio da presente ação.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
 
 Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
 
 DEIXO de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
 
 Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
 
 Por fim, dada a natureza satisfativa da ação de exibição de documentos e em razão desta ter seguido o rito da produção antecipada de provas, afasta-se a prevenção do juízo para o ajuizamento de eventual ação principal, nos termos do artigo 381, § 3º do CPC Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            20/02/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2025 21:05 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/12/2024 01:28 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 01:12 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 00:44 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 00:41 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            04/12/2024 16:22 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
- 
                                            04/12/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            12/11/2024 09:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/11/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862327-11.2024.8.20.5001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor(a): MICHELINE SANTANA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 8 de novembro de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            08/11/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 18:15 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/10/2024 10:20 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            25/10/2024 09:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/10/2024 16:55 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            01/10/2024 13:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/10/2024 13:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 
- 
                                            01/10/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/09/2024 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/09/2024 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815787-67.2024.8.20.0000
Alcimar Nilson do Nascimento e Silva
Jane Pinheiro Rodrigues
Advogado: Crisologo Everton Rocha de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 21:37
Processo nº 0800230-59.2022.8.20.5125
Suely Medeiros Maia
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 11:45
Processo nº 0849093-59.2024.8.20.5001
Efigenia da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 18:03
Processo nº 0800112-10.2024.8.20.5159
Antonia de Cassia da Silva Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Umari...
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:12
Processo nº 0800112-10.2024.8.20.5159
Antonia de Cassia da Silva Costa
Municipio de Umarizal
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 10:03