TJRN - 0833475-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833475-74.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ALVES BEZERRA DANTAS Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0833475-74.2024.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): KELWEN LUCAS DA COSTA EVARISTO PARTE AGRAVADA: FRANCISCO ALVES BEZERRA DANTAS ADVOGADO(A): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS E OUTRO JUIZ PRESIDENTE: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
 
 TEMAS 1.357 E 1.359 DO STF FIRMADOS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
 
 Sustenta, a parte agravante, a inaplicabilidade do Tema 1.357 à espécie, bem como alega que as razões apresentadas no Recurso Extraordinário se voltam a suposta ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a ocorrência ou não de violação à cláusula de reserva de plenário e (ii) a (in)aplicabilidade do Tema 1.357 do STF ao presente caso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1521277 (Tema 1.357), afirmou ser infraconstitucional as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, sendo reconhecida, na ocasião, a inexistência de repercussão geral da questão, motivo pelo qual incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a”, do CPC, tal como definido na decisão recorrida. 4- Há de se registrar que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamenta-se não apenas no Tema 1.357, mas, também, no que decidiu o STF no Tema 1.359, nos seguintes termos: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. 5- O acórdão proferido pelo colegiado e a decisão da presidência da Turma Recursal não fazem menção ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10.
 
 Em outras palavras, a parte agravante sustenta matéria que não foi abordada nas demais fases processuais.
 
 Ademais, ainda que fosse possível analisar a alegação de afronta à reserva de plenário, há de se asseverar que a referida regra, disposta no art. 97/CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal e não é constituída de órgão fracionário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6 – Considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
 
 Teses de julgamento: 1- A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário. 2- Conforme o Tema nº 1.357/STF, nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que possuem natureza infraconstitucional. 3 - Consoante decidido no Tema nº 1.359 do STF, exarado na sistemática da repercussão geral, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, atribuindo-se os efeitos da ausência de repercussão geral.
 
 Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - CRFB/88: artigo 97.
 
 Precedentes: - Tema n° 1.357 do STF; - Tema n° 1.359 do STF; - ARE 792.562-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe de 02/04/2014.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 27 de julho de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
 
 I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
 
 TEMAS 1.357 E 1.359 DO STF FIRMADOS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
 
 Sustenta, a parte agravante, a inaplicabilidade do Tema 1.357 à espécie, bem como alega que as razões apresentadas no Recurso Extraordinário se voltam a suposta ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a ocorrência ou não de violação à cláusula de reserva de plenário e (ii) a (in)aplicabilidade do Tema 1.357 do STF ao presente caso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1521277 (Tema 1.357), afirmou ser infraconstitucional as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, sendo reconhecida, na ocasião, a inexistência de repercussão geral da questão, motivo pelo qual incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a”, do CPC, tal como definido na decisão recorrida. 4- Há de se registrar que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamenta-se não apenas no Tema 1.357, mas, também, no que decidiu o STF no Tema 1.359, nos seguintes termos: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. 5- O acórdão proferido pelo colegiado e a decisão da presidência da Turma Recursal não fazem menção ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10.
 
 Em outras palavras, a parte agravante sustenta matéria que não foi abordada nas demais fases processuais.
 
 Ademais, ainda que fosse possível analisar a alegação de afronta à reserva de plenário, há de se asseverar que a referida regra, disposta no art. 97/CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal e não é constituída de órgão fracionário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6 – Considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
 
 Teses de julgamento: 1- A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário. 2- Conforme o Tema nº 1.357/STF, nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que possuem natureza infraconstitucional. 3 - Consoante decidido no Tema nº 1.359 do STF, exarado na sistemática da repercussão geral, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, atribuindo-se os efeitos da ausência de repercussão geral.
 
 Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - CRFB/88: artigo 97.
 
 Precedentes: - Tema n° 1.357 do STF; - Tema n° 1.359 do STF; - ARE 792.562-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe de 02/04/2014.
 
 Natal/RN, 27 de julho de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0833475-74.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO ALVES BEZERRA DANTAS DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Em suas razões, aduz a parte recorrente que o acórdão proferido violou o art. 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF, eis que, a seu ver, a decisão combatida afronta a cláusula de reserva de plenário.
 
 No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
 
 Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
 
 No caso sob exame, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1521277 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024.
 
 Nesse sentido, no presente Tema a Suprema Corte fixou a tese de que "são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
 
 Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
 
 Recurso Extraordinário com agravo.
 
 Servidor público.
 
 Natureza de vantagens e benefícios.
 
 Afastamentos legais.
 
 Matéria infraconstitucional.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
 
 Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 Inexistência de questão constitucional.
 
 Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
 
 A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
 
 Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Agravo conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
 
 Analisando detidamente os autos, o precedente impede o seguimento do recurso extraordinário, eis que se discute no presente recurso a possibilidade de inclusão dos auxílios-alimentação e saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores.
 
 Ademais, incide no caso também a tese fixada no Tema 1359 do Pretório Excelso, a qual dispõe que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos", conforme ementa que se segue: Ementa: Direito administrativo.
 
 Recurso extraordinário com agravo.
 
 Servidor público.
 
 Recebimento de parcela remuneratória.
 
 Matéria infraconstitucional.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
 
 Inexistência de questão constitucional. 4.
 
 A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
 
 Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
 
 Logo, em decorrência da ausência de repercussão geral reconhecida nos supracitados temas, o recurso deve ser obstado.
 
 Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, em consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF no regime de recursos repetitivos, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
- 
                                            08/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833475-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de novembro de 2024.
- 
                                            22/10/2024 10:17 Recebidos os autos 
- 
                                            22/10/2024 10:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/10/2024 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849216-91.2023.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Luis Fernando da Silva Lemos de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 11:07
Processo nº 0849216-91.2023.8.20.5001
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Luis Fernando da Silva Lemos de Souza
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 16:23
Processo nº 0802108-30.2024.8.20.5131
Maria de Souza Nunes
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 15:35
Processo nº 0805453-31.2023.8.20.5101
Maria de Fatima Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 09:32
Processo nº 0805453-31.2023.8.20.5101
Maria de Fatima Santos
Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 22:17