TJRN - 0800395-51.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800395-51.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PASEP.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
INPC.
NÃO UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DE SAQUES INDEVIDOS.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800395-51.2024.8.20.5153) proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, acolho parcialmente a preliminar e DECLARO a PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 05 de abril de 2014, razão pela qual EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao período não prescrito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que após se aposentar, dirigiu-se “[…] a agência do banco onde retira seus proventos, para fins de sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 199,85 (cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos)”.
Sustentou que a instituição financeira Ré tem obrigação de restituir os valores indevidamente retirados de sua conta.
Defendeu que a contagem do prazo prescricional deve se iniciada a partir da emissão do extrato do PASEP.
Argumentou que “[…] julgar improcedente um direito da recorrente seria como premiar o banco recorrido, que além de ter usufruído e reduzido valores da recorrente, não seria responsabilizado de nenhuma forma”.
Destacou que a correção dos valores pela instituição bancária ocorreu de forma equivocada.
Discorreu acerca da ocorrência de dano moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. (id. 27562863) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Cerne da questão reside no exame da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores tidos como desfalcados da conta individual PASEP da parte Autora.
Inicialmente, cumpre destacar que o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o STJ firmou posicionamento de que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Autora alega que tomou conhecimento das supostas falhas existentes na movimentação de sua conta PASEP no momento em que foi emitido o extrato, em 26/10/2023.
Ocorre que, pelos documentos constantes nos autos, constata-se que a Autora tomou conhecimento ao realizar o saque do PASEP na data de 29/06/2018, e, em tendo sido a presente demanda sido proposta em 06/04/2024, dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em direito prescrito.
In casu, observa-se da inicial, que a parte Autora, ao alegar falhas na prestação de serviço pelo banco Réu, que teriam culminado em saques indevidos, desfalques e na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do PASEP, colacionou planilha que demonstra a diferença entre os valores apresentados e o montante efetivamente pago na data do saque com índice distinto do previsto na lei que rege o PASEP.
Todavia, os índices de correção das cotas do fundo do Pasep foram estabelecidos por leis e resoluções do Conselho Diretor ao longo das décadas, refletindo a complexidade do cenário inflacionário no Brasil.
Com efeito, convém ressaltar que o histórico de atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP está disponível no sítio do Ministério da Fazenda1, onde se percebe que, de 1971 a 1987, a correção foi baseada na Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN); já no período de 1987 a 1991, o fundo adotou diferentes indexadores, como a Letra do Banco Central (LBC), OTN, Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN); e entre 1991 e 1994, a Taxa Referencial (TR) foi utilizada, sendo substituída, a partir de 1994, pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por um fator de redução2.
Ocorre que a TJLP, instituída em 1994 e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), tornou-se o principal indexador, com vigência trimestral, tendo sua metodologia de cálculo alterada ao longo do tempo por várias resoluções do CMN, o que demonstra a complexidade dos cálculos em questão.
Desse modo, a Autora, ao elaborar sua planilha, utilizou o INPC sobre o valor atualizado, aplicando uma taxa de juros de 1,0% ao mês, durante o período de junho de 1988 a outubro de 2024, em detrimento aos indexadores específicos da legislação do PASEP, o que torna os cálculos acostados inteiramente inservível.
Nesse sentido, acerca da utilização incorreta dos indexadores do PASEP, esta Corte de Justiça já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS EXTRAÍDAS DO ART. 370 E 371, AMBOS DO CPC.
II – MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800391-06.2020.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) (destaques acrescidos) Destarte, não resta demonstrada a má administração ou falha na prestação de serviço, bem como a existência de saques indevidos nos valores da conta PASEP da parte Autora, uma vez que não se comprova a existência de ilícito, não tendo, inclusive, o que se falar em direito a indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Cerne da questão reside no exame da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores tidos como desfalcados da conta individual PASEP da parte Autora.
Inicialmente, cumpre destacar que o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o STJ firmou posicionamento de que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Autora alega que tomou conhecimento das supostas falhas existentes na movimentação de sua conta PASEP no momento em que foi emitido o extrato, em 26/10/2023.
Ocorre que, pelos documentos constantes nos autos, constata-se que a Autora tomou conhecimento ao realizar o saque do PASEP na data de 29/06/2018, e, em tendo sido a presente demanda sido proposta em 06/04/2024, dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em direito prescrito.
In casu, observa-se da inicial, que a parte Autora, ao alegar falhas na prestação de serviço pelo banco Réu, que teriam culminado em saques indevidos, desfalques e na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do PASEP, colacionou planilha que demonstra a diferença entre os valores apresentados e o montante efetivamente pago na data do saque com índice distinto do previsto na lei que rege o PASEP.
Todavia, os índices de correção das cotas do fundo do Pasep foram estabelecidos por leis e resoluções do Conselho Diretor ao longo das décadas, refletindo a complexidade do cenário inflacionário no Brasil.
Com efeito, convém ressaltar que o histórico de atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP está disponível no sítio do Ministério da Fazenda1, onde se percebe que, de 1971 a 1987, a correção foi baseada na Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN); já no período de 1987 a 1991, o fundo adotou diferentes indexadores, como a Letra do Banco Central (LBC), OTN, Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN); e entre 1991 e 1994, a Taxa Referencial (TR) foi utilizada, sendo substituída, a partir de 1994, pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por um fator de redução2.
Ocorre que a TJLP, instituída em 1994 e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), tornou-se o principal indexador, com vigência trimestral, tendo sua metodologia de cálculo alterada ao longo do tempo por várias resoluções do CMN, o que demonstra a complexidade dos cálculos em questão.
Desse modo, a Autora, ao elaborar sua planilha, utilizou o INPC sobre o valor atualizado, aplicando uma taxa de juros de 1,0% ao mês, durante o período de junho de 1988 a outubro de 2024, em detrimento aos indexadores específicos da legislação do PASEP, o que torna os cálculos acostados inteiramente inservível.
Nesse sentido, acerca da utilização incorreta dos indexadores do PASEP, esta Corte de Justiça já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS EXTRAÍDAS DO ART. 370 E 371, AMBOS DO CPC.
II – MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800391-06.2020.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) (destaques acrescidos) Destarte, não resta demonstrada a má administração ou falha na prestação de serviço, bem como a existência de saques indevidos nos valores da conta PASEP da parte Autora, uma vez que não se comprova a existência de ilícito, não tendo, inclusive, o que se falar em direito a indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800395-51.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
17/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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