TJRN - 0800031-04.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800031-04.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: JAIRO AUGUSTO JAQUES TRINDADE ADVOGADOS: NEILSON PINTO DE SOUZA, ALZIVAN ALVES DE MOURA, LUCILEIA ALVES LUIZ, LEONARDO DA COSTA MACELLI AGRAVANTE: THIAGO CÉSAR MACEDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: ENRIC FARIAS RUBIO PALET, ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE, LUCIANA BARROS DA COSTA LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuidam-se de agravos (Ids. 20023871 e 20272193) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800031-04.2021.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800031-04.2021.8.20.5600 RECORRENTE: JAIRO AUGUSTO JAQUES TRINDADE ADVOGADOS: NEILSON PINTO DE SOUZA, ALZIVAN ALVES DE MOURA, LUCILEIA ALVES LUIZ, LEONARDO DA COSTA MACELLI RECORRENTE: THIAGO CÉSAR MACEDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: ENRIC FARIAS RUBIO PALET, ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE, LUCIANA BARROS DA COSTA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 19407352 e 19450786) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006), POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003), E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
I.
NULIDADES SUSCITADAS PELAS DEFESAS.
I.1.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EM CRIMES PERMANENTES.
BUSCA DOMICILIAR POR FUNDADAS RAZÕES.
EXCEÇÃO À REGRA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
I.2.
NULIDADE DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AUTOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS TOXICOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
I.3.
NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
APREENSÃO REGULAR DO TELEFONE CELULAR.
EXTRAÇÃO DE DADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
II.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
II.1.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMUM AOS RECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ANIMUS ASSOCIATIVO HABITUAL E PERMANENTE.
II.2.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JAIRO AUGUSTO QUANTO AOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
II.3.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JAIRO AUGUSTO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
III.
PLEITOS SUBSIDÁRIOS.
III.1.
DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
APELANTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
III.2.
DA REVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADO EQUIVOCADAMENTE.
III.3.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERSISTEM.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Grifos do relator) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JAIRO AUGUSTO JAQUES TRINDADE (ID. 19407352) Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006; aos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003; e aos arts. 69 e 180, caput, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentada Id. 19649765. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006; aos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003; e aos arts. 69 e 180, caput, do CP, sob o argumento de ter o direito para recorrer em liberdade, já que existe uma carência na fundamentação para imposição da segregação cautelar, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: "(...) requer o apelante Jairo Augusto a concessão do direito de recorrer em liberdade, asseverando o preenchimento dos requisitos legais e que a fundamentação do juízo a quo carece de fundamentação idônea para a denegação.
Não merece acolhimento, entretanto, o pleito defensivo.
A prisão preventiva do apelante, durante o curso do processo, foi idoneamente fundamentada." (Id. 19026567) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL.
PROCESSUAL PENAL .
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO.
ENTRADA EM DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP).
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "ter em depósito" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 2.
No caso dos autos, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na residência do réu, confirmada pela fundada razão da necessidade de realização de busca e apreensão, para averiguar denúncias de mercancia ilícita de entorpecentes praticada naquele local.
No caso, os policiais realizaram diligências e constataram a movimentação de pessoas no local/casa onde ocorria comércio de droga. 3.
O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta ou absolver o réu, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4.
O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu.
Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5.
A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado.
Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.580.188/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NATUREZA PERMANENTE DO DELITO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
ACESSO A DADOS DO CELULAR DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PRÉVIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS.
FONTES INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MATÉRIA SUPERADA PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE.
OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41 DO CPP.
NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
ART. 400 DO CPP.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em que pese o art. 5º, inciso XI, da CF garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, porquanto, "tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 306.560/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 4.
Na espécie, o Tribunal a quo consignou a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais, asseverando que houve efetiva apreensão prévia de entorpecente em poder do recorrente, no ato da abordagem, circunstância que ensejou a diligência realizada (e-STJ fl. 747). 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. 6.
Na espécie, contudo, as instâncias ordinárias asseveraram que, ao ser abordado pelos policiais militares, o recorrente inicialmente negou a propriedade do celular localizado próximo a ele (e-STJ fl. 549), tendo os policiais realizado uma breve consulta dos dados do aparelho abandonado em via pública, a fim de identificar a propriedade do objeto (e-STJ fl. 419).
Ora, diante dessa específica particularidade do caso concreto (negativa do acusado de que o celular lhe pertencesse), deve ser mantido o afastamento da suposta ilicitude das provas obtidas a partir do acesso pelos policiais às informações contidas no referido aparelho celular apreendido. 7.
Outrossim, da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido, observa-se que a prática delitiva foi demonstrada também por outros meios de prova, robustos e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular apreendido, como a prisão do recorrente em flagrante delito, a confissão da corré, a quantidade de droga apreendida (30 porções individuais de cocaína), os depoimentos dos policiais, a perícia posteriormente realizada no aparelho celular apreendido, bem como as demais circunstâncias da apreensão (e-STJ fls. 555/559, 564, 750/751). 8.
Não bastasse isso, como é cediço, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Na espécie, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de prova constantes dos presentes autos. 9.
No que diz respeito à alegada inépcia da exordial acusatória, quanto ao delito de associação para o tráfico, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 10.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (RHC 119.275/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).
In casu, extrai-se da leitura da peça acusatória (e-STJ fls. 1/3) e do acórdão recorrido (e-STJ fl. 747) que a denúncia se mostra suficientemente clara e concatenada, bem como atende aos requisitos do art. 41, do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. 11.
No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão.
Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Felix Fischer, julgado em 11/9/2018, DJe 20/9/2018), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 12.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.573.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO DELITO.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há como se analisar a tese de que houve quebra de sigilo de dados e de conversas telefônicas, sem prévia autorização judicial, porquanto o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual o dispositivo de lei federal foi objeto de violação ou sobre qual dispositivo teria recaído a divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, do enunciado na Súmula n. 284 do STF. 2.
Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial.
Matérias como tal, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há como se examinar a apontada violação do art. 5º, LVI, da CF. 3.
Não houve violação do disposto nos arts. 159 e 160 do CPP, porque o arquivo audiovisual do local do crime não foi periciado por um agente da Polícia Federal; tratou-se, na verdade, apenas de uma descrição das imagens do arquivo audiovisual feita pelo agente da Polícia Federal que esteve no local dos fatos no momento da monitoração da conduta dos indivíduos investigados. 4.
Uma vez que os depoimentos da testemunha ouvida por meio de carta precatória, sem que estivesse presente no ato processual membro do Ministério Público, nem sequer foram determinantes para a prolação do édito condenatório, e porque a defesa do recorrente se limitou a alegar a apontada nulidade, sem declinar, concretamente, qual prejuízo eventualmente sofrido pelo acusado, não há como reconhecer a nulidade do ato processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.
Inteligência da Súmula n. 587 do STJ. 7.
Uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração.
A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional.
Precedentes. 4.
No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e 386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. 5.
No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3 balanças de precisão e rolos de plástico PVC) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 394). 6.
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7.
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no acórdão recorrido - apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos de plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 392) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 640g de maconha e 310g de cocaína (e-STJ fls. 391) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9.
Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 10.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) (grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13) .
DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP).
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO PELO ADVENTO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP.
CRIME ÚNICO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FRAÇÃO DE 2/3.
QUANTIDADE DE CONDUTAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP.
CONCURSO FORMAL.
SUBSTITUIÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido absolutório formulado no recurso especial encontra-se desacompanhado de razões recursais com apontamento de artigo de lei federal violado, razão pela qual dele não se conhece, consoante Súmula n. 284 do STF. 2.
A alegação de inépcia da denúncia está preclusa pelo advento da sentença condenatória.
Precedentes desta Corte e do STF. 3.
O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos.
A valoração negativa da culpabilidade decorreu da função central da recorrente nas práticas delitivas, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu da grande quantidade de mercadorias internaliza das, aspectos não inerentes aos delitos. 4.
O reconhecimento de crime único pleiteado pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, identificaram atuação em quatro organizações criminosas. 5.
Consoante jurisprudência desta Corte, a fração de 2/3 na aplicação da continuidade delitiva é cabível se praticados 7 ou mais delitos, o que se verificou no caso tanto para as condutas tipificadas como descaminho, quanto para as condutas tipificadas como importação irregular de medicamentos. 6.
Os delitos de descaminho e de importação irregular de produtos medicamentosos não são de mesma espécie, pois o primeiro tem como bem jurídico tutelado a ordem tributária, enquanto o segundo tem a saúde pública.
Destarte, adequado o reconhecimento do concurso formal entre eles em detrimento da continuidade delitiva que pressupõe o cometimento de delitos de mesma espécie. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.924.200/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022) (grifos acrescidos) A inadmissão do recurso, portanto, é de rigor.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR THIAGO CÉSAR MACEDO DE ALBUQUERQUE (ID. 19450786) Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 157, 158-A, 244 e 245 do Código de Processo Penal (CPP), assim como ao art. 2º da Lei nº 9.296/1996.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19649764).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, acerca do suposto malferimento aos arts. 157, 158-A, 244 e 245 do CPP, assim como ao art. 2º da Lei nº 9.296/96, no que tange à nulidades das provas do processo ou a revisão da dosimetria, a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: (…) "O apelante Thiago César, com base na “teoria dos frutos envenenados", alegou que as provas extraídas de seu aparelho celular devem ser desconsideradas, em razão da patente ilegalidade.
E mais, afirmou que a possibilidade de produção das provas colhidas do celular por outros meios as tornaria ilegais, em razão do disposto no art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.
Novamente, o pleito defensivo não merece ser acolhido.
Conforme demonstrado anteriormente, não houve ilegalidade na colheita das provas constantes dos autos, razão pela qual a apreensão do telefone celular também não foi viciada por nenhuma ilegalidade.
Em relação à extração de dados, tem-se que a de n. 019/2021, ora combatida, foi precedida de requerimento da autoridade policial e deferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal, nos autos de n. 0829207-79.2021.8.20.5001 (Cautelar de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico) (ID 17475819), demonstrando a sua regularidade perante a legislação concernente ao tema.
Quanto à alegada ilegalidade em razão da possibilidade de produção de provas por outros meios, havendo, de acordo com a defesa, dissonância com o preceito legal inserto no art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, tem-se que a defesa deixou de demonstrar qualquer sustentáculo que subsidie essa alegação. É que, para além da ausência de demonstração de prejuízo pela defesa, a investigação, por meio da extração de dados, conseguiu informações relevantes acerca da atividade criminosa dos réus, inclusive sendo possível obter mensagens no aplicativo "WhatsApp" que demonstraram, com clareza, o envolvimento de Thiago César e Jairo Augusto nas atividades criminosas envolvendo o tráfico de entorpecentes nesta municipalidade.
Dessa forma, não há nulidade no que se refere à colheita de provas a partir da extração de dados celulares nos autos do processo cautelar n. 0829207-79.2021.8.20.5001".
Assim, penso, da mesma forma, que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO.
ENTRADA EM DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP).
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "ter em depósito" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 2.
No caso dos autos, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na residência do réu, confirmada pela fundada razão da necessidade de realização de busca e apreensão, para averiguar denúncias de mercancia ilícita de entorpecentes praticada naquele local.
No caso, os policiais realizaram diligências e constataram a movimentação de pessoas no local/casa onde ocorria comércio de droga. 3.
O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta ou absolver o réu, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4.
O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu.
Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5.
A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado.
Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.580.188/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020) (grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADES APONTADAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afirmando o Tribunal estadual que não há nenhum indício que justifique a tese de quebrada cadeia de custódia, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Por outro vértice, cumpre frisar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Sendo de conhecimento que a condenação (ou eventual), por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).. 3.
Cumpre ressaltar, por fim, que o artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.277.019/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) (grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13) .
DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP).
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO PELO ADVENTO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP.
CRIME ÚNICO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FRAÇÃO DE 2/3.
QUANTIDADE DE CONDUTAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP.
CONCURSO FORMAL.
SUBSTITUIÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido absolutório formulado no recurso especial encontra-se desacompanhado de razões recursais com apontamento de artigo de lei federal violado, razão pela qual dele não se conhece, consoante Súmula n. 284 do STF. 2.
A alegação de inépcia da denúncia está preclusa pelo advento da sentença condenatória.
Precedentes desta Corte e do STF. 3.
O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos.
A valoração negativa da culpabilidade decorreu da função central da recorrente nas práticas delitivas, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu da grande quantidade de mercadorias internaliza das, aspectos não inerentes aos delitos. 4.
O reconhecimento de crime único pleiteado pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, identificaram atuação em quatro organizações criminosas. 5.
Consoante jurisprudência desta Corte, a fração de 2/3 na aplicação da continuidade delitiva é cabível se praticados 7 ou mais delitos, o que se verificou no caso tanto para as condutas tipificadas como descaminho, quanto para as condutas tipificadas como importação irregular de medicamentos. 6.
Os delitos de descaminho e de importação irregular de produtos medicamentosos não são de mesma espécie, pois o primeiro tem como bem jurídico tutelado a ordem tributária, enquanto o segundo tem a saúde pública.
Destarte, adequado o reconhecimento do concurso formal entre eles em detrimento da continuidade delitiva que pressupõe o cometimento de delitos de mesma espécie. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.924.200/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022) (grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
17/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
15/03/2023 11:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
07/12/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 20:50
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:20
Juntada de termo
-
28/11/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:43
Juntada de sentença
-
30/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/09/2022 14:40
Juntada de termo de remessa
-
29/09/2022 17:09
Juntada de Petição de razões finais
-
26/08/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:27
Decorrido prazo de Jairo Augusto Jaques Trindade em 12/07/2022.
-
29/07/2022 11:24
Juntada de termo
-
13/07/2022 11:07
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:07
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS DA COSTA LOPES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:07
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:03
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:03
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MACELLI em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:03
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:25
Juntada de Petição de razões finais
-
23/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:26
Juntada de termo
-
21/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2022 07:54
Recebidos os autos
-
13/05/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801356-75.2020.8.20.5300
Theo Souza Wanderley Amaral
Hospital Maternidade Promater LTDA
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800457-87.2023.8.20.5004
Luiz Lopes da Silva Filho
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 08:16
Processo nº 0800457-87.2023.8.20.5004
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Luiz Lopes da Silva Filho
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 15:01
Processo nº 0135678-98.2013.8.20.0001
Noemia Francisca de Macedo Nogueira
Reginaldo Alves Nogueira
Advogado: Abigail de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800463-71.2023.8.20.0000
Fabricio Amaro Souza dos Santos
Secretario de Administracao Penitenciari...
Advogado: Arthur Luini Damasceno Alexandre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 22:55