TJRN - 0804802-65.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804802-65.2024.8.20.5100 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0804802-65.2024.8.20.5100 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Apelados: Uziel Franklin de Oliveira, Rafael Cosme Tavares e Guilherme de Medeiros Saldanha Advogado: Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro (OAB/RN 4293) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
BASE DE CÁLCULO.
OPÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LCE Nº 242/2002.
SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COM A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidores públicos efetivos e comissionados, reconheceu o direito à correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005, determinando que incida sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com a gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos da LCE nº 242/2002, art. 11, I.
Determinou-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período de novembro de 2019 a junho de 2022, bem como a implantação da VPNI após a LCE nº 715/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a base de cálculo da gratificação (GATA) deve considerar o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado; (ii) se a forma de cálculo aplicada pela Administração viola os princípios da legalidade e da isonomia; (iii) se os autores fazem jus à percepção de VPNI após a edição da LCE nº 715/2022, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 11, I, da LCE nº 242/2002 confere ao servidor a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado, o que constitui a base legal da pretensão dos autores.
A base de cálculo da gratificação GATA deve observar a opção do servidor, incidindo sobre o somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, conforme previsto na legislação vigente à época.
A interpretação administrativa que considera como base o vencimento do cargo comissionado contraria o princípio da legalidade, uma vez que não encontra respaldo normativo.
A desigualdade de tratamento entre servidores na mesma situação funcional ofende o princípio da isonomia, caracterizando discriminação injustificada.
A LCE nº 715/2022, ao instituir novo regime remuneratório, não pode acarretar redução da remuneração dos servidores, assegurando-se a percepção da VPNI, conforme previsto em seu art. 56 e em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
A ausência de dotação orçamentária ou o atingimento do limite prudencial da LRF não afasta a obrigação estatal de cumprir decisão judicial com base em norma legal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO e outros).
O pedido formulado pelos autores não configura efeito cascata, pois não se trata de sobreposição de gratificações, mas de retificação da base de cálculo da GATA nos moldes legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: A gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve ser calculada sobre o somatório do vencimento do cargo efetivo com a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme opção prevista no art. 11, I, da LCE nº 242/2002.
A adoção de base de cálculo diversa viola os princípios da legalidade e da isonomia.
A revogação do regime anterior pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito à VPNI quando houver redução remuneratória, assegurando-se o respeito ao princípio da irredutibilidade.
A ausência de dotação orçamentária ou o limite prudencial da LRF não exime o Estado do cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente com base em norma legal vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022, arts. 16 e 56; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária nº 0852013-06.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 22.04.2025, 3ª Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível nº 0868956-35.2023.8.20.5001, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 18.11.2024, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da ação ordinária ajuizada por Uziel Franklin de Oliveira, Rafael Cosme Tavares e Guilherme de Medeiros Saldanha, julgou procedente a pretensão autoral, para “condenar o demandado a proceder com a correção dos vencimentos de cada parte autora, durante o período de novembro de 2019 a junho de 2022, desde que ainda estivessem a exercer cargos comissionados, observada a posterior mudança produzida pelo artigo 16 da LCE n° 715/2022, de modo que a Gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05 seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício”.
Condenou o Estado, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos da seguinte forma: “i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021”.
Honorários sucumbenciais a serem arcados pelo promovido, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Estado apelante sustentou: (a) a inexistência de direito à base de cálculo pretendida pelos autores, argumentando que a gratificação percebida está em conformidade com o princípio da legalidade e com as disposições das Leis Complementares nº 242/2002 e nº 538/2015; (b) a extinção do cargo de Diretor de Secretaria e a criação do cargo de Chefe de Secretaria pela Lei Complementar nº 538/2015, que estabeleceu nova gratificação vinculada ao Código PJ-007; (c) a ausência de amparo legal para a pretensão dos autores de receber gratificação calculada sobre 100% do vencimento básico do cargo efetivo; (d) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal; e (e) a necessidade de compensação da eventual condenação com o valor do duodécimo destinado ao TJRN, em razão da autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a condenação seja compensada no duodécimo do Tribunal de Justiça.
A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É relatório.
VOTO Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação estatal.
Conforme relatado, os autores-ora apelados são servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado e pretendem a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/05, em razão de terem feito opção pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 (verbis): Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; Importa consignar que tal dispositivo legal não sofreu modificação e nem foi revogado pela LCE nº 293/2005, mas apenas pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, que apesar de ter reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o direito de opção, conforme se depreende do teor do art. 16 (verbis): Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
Nesse passo, se a opção do servidor é por perceber a sua remuneração do cargo efetivo mais a gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, não há sentido a base de cálculo da questionada gratificação de 100% (cem por cento) ser diversa, inexistindo amparo legal para tanto.
Se a norma legal prevê que a remuneração do servidor efetivo será daquela forma, o valor da gratificação sobre ela (100%) deverá ser o mesmo.
Todavia, a referida gratificação (GATA) vem sendo adimplida com base no vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, em atenção ao princípio da legalidade.
Enfatize-se que o questionamento da presente demanda não diz respeito ao pagamento do vencimento em si percebido pelos servidores requerentes, justamente porque percebem o devido pela ocupação do cargo efetivo que ocupam, a questão é que a gratificação que deveria incidir sobre ele está sendo calculada como se ele percebesse o vencimento do cargo comissionado, igualando-o ao servidor puramente comissionado, o que não é o caso.
Ademais, se a Administração vem pagando a remuneração do servidor conforme o vencimento do cargo efetivo, é porque reconheceu este direito, não cabendo agora questionar sobre a prova da opção, devendo sobre ele incidir o percentual de 100% da gratificação pretendida.
A sentença recorrida seguiu o entendimento que, conforme o princípio da legalidade e da isonomia, todos os servidores em situação equivalente devem receber tratamento igualitário.
A legislação de regência, ao definir os critérios para o cálculo de vencimentos e vantagens, não permite uma interpretação restritiva que prejudique os servidores sem base legal clara que justifique tal diferença.
Dessa forma, o servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado e que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, a base de cálculo da gratificação (GATA) deverá ser o vencimento do cargo efetivo mais a representação do cargo comissionado.
Ressalta-se que o pleito dos autores-ora apelados não está fundado na incidência de gratificação sobre gratificação pois se refere apenas à retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE nº 293/05, a fim de que ela passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
Do mesmo modo, deve ser mantido o direito reconhecido ao percebimento de VPNI após o advento da LCE nº 715/22, relativamente à gratificação em questão aos autores no equivalente à eventual diferença a menor que restar demonstrada, quando do Cumprimento de Sentença, entre o valor concedido pelo novo Plano de Cargos e Vencimentos, introduzido pela LCE nº 715/22, e o que eles deveriam estar percebendo antes do advento desta norma, até que reste suprida com os reajustes supervenientes.
Isto em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
A corroborar, colacionam-se julgados desta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% (GATA) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AMPARO LEGAL NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença sob reexame que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do erro na base de cálculo da gratificação de 100% prevista na LCE nº 293/2005, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme opção dos servidores.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a base de cálculo da gratificação deve considerar o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado; (ii) se há violação aos princípios da legalidade e da isonomia na forma como a gratificação vinha sendo paga pela Administração; e (iii) se há direito ao percebimento da VPNI após a revogação da norma pela LCE nº 715/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11, I, da LCE nº 242/2002 previa expressamente que a base de cálculo da gratificação para servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados deveria ser composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
A interpretação administrativa que considerou o vencimento do cargo comissionado na base de cálculo da gratificação viola o princípio da legalidade, pois não há previsão normativa que justifique essa providência. 5.
O tratamento diferenciado entre servidores que estão na mesma situação funcional contraria o princípio da isonomia, configurando discriminação indevida na forma de remuneração. 6.
A revogação da LCE nº 293/2005 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito ao percebimento da gratificação conforme os critérios anteriormente estabelecidos, garantindo-se a VPNI para evitar redução remuneratória, conforme o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7.
Não justifica a pretensão de isentar-se da obrigação de pagar imposta na ausência de dotação orçamentária, uma vez que o direito pleiteado foi concedido com base em norma legal, então vigente, para a qual se exige prévia dotação orçamentária. 8.
O fato de o Estado se encontrar no limite prudencial não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço, além de o STJ ter firmado entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075) que essa circunstância não justifica a não concessão do direito ao servidor legalmente assegurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/2002.
A exclusão do vencimento do cargo efetivo da base de cálculo viola os princípios da legalidade e da isonomia.
Após a revogação da norma, os servidores têm direito à VPNI para evitar redução remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022, arts. 16 e 56.
Jurisprudência relevante citada: AC 0802019-28.2024.8.20.5124, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025, p. 07/02/2025. (TJRN, Remessa Necesária n° 0852013-06.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 22.04.2025, 3ª Câmara Cível) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% COM INCIDÊNCIA NA SOMA DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO PREVISTA NA LCE N. 293/2005.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO A MENOR NO TOCANTE À CORREÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE N. 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de ação ordinária, condenou o ente público a corrigir a base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual (LCE) n. 293/2005 em favor do autor, servidor público ocupante de cargo comissionado e efetivo.
A decisão determinou que a gratificação incida sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, observando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se juros moratórios a partir da citação e atualização monetária com base na taxa Selic.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/2005 deve incluir o vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo comissionado, ou apenas o total da remuneração do cargo comissionado, conforme alegado pelo Estado apelante; e (ii) avaliar se a condenação do ente público representa "efeito cascata" e é inconstitucional por configurar a contagem de vantagem sobre vantagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo da gratificação deve observar a opção do servidor prevista no art. 11, I, da LCE n. 242/2002, segundo o qual o servidor pode optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão. 4.
A sentença recorrida aplica o princípio da legalidade ao concluir que a gratificação deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, sem configurar sobreposição de vantagens. 5.
Não se verifica efeito cascata, pois o pedido não pretende a incidência de gratificação sobre gratificação, mas apenas a retificação da base de cálculo para refletir a correta interpretação da legislação. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam a interpretação de que a gratificação (GATA) deve ser calculada conforme a opção de remuneração estabelecida pelo servidor, abrangendo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, conforme decisões já proferidas em casos semelhantes (Tema 1.075 do STJ). 7.
Os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre o valor da condenação, em atenção à sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratificação prevista na LCE n. 293/2005 para servidor público ocupante de cargo comissionado deve ter como base de cálculo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE n. 242/2002. 2.
A inclusão do vencimento do cargo efetivo na base de cálculo da gratificação não caracteriza efeito cascata nem sobreposição de vantagens.
Dispositivos relevantes citados: LCE n. 293/2005; LCE n. 242/2002, art. 11, I; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, AC n. 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL N. 0868956-35.2023.8.20.5001 - RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI, Julgado em 18.11.2024, 2ª Câmara Cível) Por fim, não se justifica a pretensão do Estado de isentar-se da obrigação de pagar imposta na ausência de dotação orçamentária, uma vez que o direito pleiteado foi concedido com base em norma legal, então vigente, para a qual se exige prévia dotação orçamentária.
Sendo assim, a sentença recorrida não merece reforma, pois a forma de pagamento promovida fere os Princípios da Legalidade e da Isonomia, impondo-se, pois, a imediata correção, com o reconhecimento do direito ao pagamento do retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, bem como com a implantação da VPNI, acaso persista alguma diferença atualmente, até que ela seja suprida com os reajustes futuros.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e à remessa necessária, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
14/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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