TJRN - 0858843-90.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858843-90.2021.8.20.5001 Polo ativo PORTO SEGURO S/A Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo FRANCISCA ADRIANA PAULINO RODRIGUES Advogado(s): DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0858843-90.2021.8.20.5001.
Apelantes: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Advogado: Rostand Inácio dos Santos.
Apelada: Francisca Adriana Paulino Rodrigues.
Advogado: Diogo Henrique Bezerra Guimarães.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
ERRÔNEA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
SEGURADORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE.
NECESSIDADE DE ADIMPLIR O VALOR REMANESCENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Adriana Paulino Rodrigues, julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em virtude de duas lesões sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que o laudo pericial atestou a invalidez sofrida pela autora em grau intenso em razão de uma lesão no joelho e outra no tornozelo.
Assevera que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ressalta que o valor da indenização arbitrado na sentença foi equivocado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 20115239).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, já que os autos versam sobre interesses privados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca do pagamento do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
Inicialmente, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da referida Lei, que prescreve: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos.” Desta feita, claro está que, em se tratando de acidente causado por veículos automotores, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), deve comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade.
Ao analisar os autos, verifico que o Laudo Médico Pericial (Id. 20115101) produzido por perito nomeado oficialmente para tal fim, afirma categoricamente que a autora sofreu duas lesões permanentes: a primeira no tornozelo esquerdo; já a segunda no joelho esquerdo.
Pela legislação, a perda completa da mobilidade do tornozelo e/ou joelho incide em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Ainda segundo a perícia, as lesões foram de grau intenso no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Dessa forma, o valor da indenização totaliza o montante de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contudo, a seguradora procedeu com o pagamento pela via administrativa de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), como revela o documento de Id. 20115107 - Pág. 17.
Sendo assim, ainda resta o valor remanescente de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a ser pago pela empresa de seguro, e não a quantia de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), como fixado na sentença.
A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 03.09.2014.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRECEDENTES.” (Apelação Cível Nº 2018.009606-8 - Relator Desembargador João Rebouças, julgado em: 11/12/2018) (destaquei).
Dessa forma, há de ser dado provimento ao recurso, uma vez que o valor da condenação estipulado na sentença foi superior ao devido.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e, por conseguinte, determinar que a seguradora seja condenada a realizar o pagamento apenas da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Sem alteração na distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858843-90.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/06/2023 12:45
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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