TJRN - 0824978-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0824978-71.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA SOLANO LEITE Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 160607614) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 17.863,93 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos) ID: 160552967, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 18 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143317571).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.786,39 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 143268840).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
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13/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0824978-71.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA SOLANO LEITE Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 21:02
Juntada de diligência
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 13:37
Processo Reativado
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18/02/2025 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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13/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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