TJRN - 0875222-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875222-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ DE FRANCA MEDEIROS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875222-04.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ DE FRANCA MEDEIROS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença de ID 149848407.
Conforme os seus argumentos, a sentença é omissa, eis que deixou de aplicar súmula do TJRN.
Contrarrazões ao ID 152263652.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Em relação à omissão, o art. 1.022, II, c/c 489, §1º, VI, fixa que é omissa a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por esse motivo, a via recursal é cabível.
O caso, contudo, não é de indevida não aplicação do entendimento sumulado – cujo teor, por oportuno, transcrevo: Súmula nº 01: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00, julgado em 10 de abril de 2013.
Conforme se observa da súmula supra, a ausência de condenação no ônus sucumbencial tem dois requisitos concomitantes: o cumprimento da obrigação exibitória e a inexistência de recusa administrativa.
A sentença de ID 149848407 reputou comprovado que houve omissão extrajudicial do réu; o que implica no não implemento do segundo requisito fixado na súmula nº 1/TJRN.
Esse entendimento, por seu turno, compõe a ratio decidendi; e, caso o embargante pretenda revisá-lo, deverá direcionar a sua irresignação ao órgão de segundo grau.
Por tudo exposto, REJEITO Embargos Declaratórios interpostos pelo réu, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875222-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ DE FRANCA MEDEIROS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151889995), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875222-04.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ DE FRANCA MEDEIROS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por LUIZ DE FRANCA MEDEIROS NETO, devidamente qualificado, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada.
Conforme os termos da inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com o réu, em razão de contratações de empréstimos consignados, realizados por telefone.
Alega que pretende, se necessário, ingressar com ação revisional própria para discutir os juros e encargos cobrados nessas operações de crédito; porém não possui os respectivos contratos.
Alega que, no dia 18/10/2024, a parte demandante solicitou, por meio de notificação extrajudicial (ID 135448504), as cópias dos contratos firmados entre as partes, e todas as suas renovações e renegociações, desde o ano de 2009 até a data em que foi enviada a carta.
Afirma que a documentação não lhe foi entregue.
Comprovante de rastreamento ao ID 135448505.
Ao ID 135729868, a parte ré foi intimada para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Custas pagas ao ID 135689642.
Em sede de contestação (ID 137009363), a demandada alega, preliminarmente, a inépcia da peça inaugural, bem como a ausência do interesse processual por formulação de pedido genérico – fundamentada na ausência de identificação clara de quais seriam as informações e documentos solicitados - e pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito.
Defende, em suma, que disponibilizou informações e os documentos solicitados administrativamente.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória.
Apresenta os contratos de número 161265 (áudio ao ID 137015863), 173533 (áudio ao ID 137015865), 188698 (áudio ao ID 137013074), 289951 (áudio ao ID 137015831; comprovante de emissão ao ID 137015830), 612829 (áudio ao ID 137015833), 655273 (áudio ao ID 137015836), 749930 (áudio ao ID 137015839), 892550 (áudio ao ID 137015843), 912626 (áudio ao ID 137015845), 946531 (áudio ao ID 137015847), 975541 (termo de aceite ao ID 137017030), 1073335 (áudio ao ID 137015850; termo de aceite ao ID 137017031), 1091070 (áudio ao ID 137015853; termo de aceite ao ID 1370 17033), 1119855 (áudio ao ID 137015854; termo de aceite ao ID 1370 17034; cédula de crédito bancário ao ID 137015867), 1119856 (áudio ao ID 137015856; termo de aceite ao ID 137017035; cédula de crédito bancário ao ID 137015869) e 1167788 (termo de aceite ao ID 137017036; cédula de crédito bancário ao ID 137015873).
Réplica ao ID 137515494.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas (ID 137869297), a parte ré alegou não ter mais provas a produzir (ID 137520327) e a parte autora, ao ID 138102678, requereu a apresentação dos documentos faltantes. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito.
Considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de apresentação de pedido genérico por parte da autora.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista ter a parte especificado o seu pedido ao requerer os contratos referentes ao período de tempo assinalado pela mesma (2009 até 2024).
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu.
Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial; e, especificamente em relação ao interesse nas ações autônomas de exibição de documentos, entende o STJ que esse pressuposto processual exsurge quando verificada a negativa extrajudicial de obtenção da documentação requisitada (AgInt no AREsp 1328134, AgInt no AREsp 1403993); o que foi verificado no presente caso, uma vez que a parte não obteve os contratos, após envio da notificação extrajudicial (ID 135448504), que foi devidamente recebida pelo destinatário (ID 135448505).
No mérito, o objeto da demanda se limita à análise quanto ao direito da autora de obter a documentação referente à contratação de empréstimos consignados (contratos nº 95607, 99035, 161265, 173533, 188698, 289951, 612829, 655273, 749930, 892550, 912626, 946531, 975541, 1073335, 1091070, 1119855, 1119856 e 1167788), suas renovações e renegociações.
O direito da autora é evidente.
Com efeito, é incontroverso que os litigantes possuem uma relação contratual ativa.
Quanto à responsabilidade do réu de ter em posse a documentação solicitada pelo autor, tem-se que essa decorre da própria natureza da atividade por ele exercida – eis que, como fornecedor e na condição de credor, presumivelmente possui todos os instrumentos contratuais anuídos pelo promovente.
Fixada a obrigação do réu de exibir a documentação, tem-se que o cumprimento da obrigação exibitória pela parte foi satisfatório.
Com efeito, a documentação anexada apresenta todo o detalhamento do contrato objeto da pretensão revisional futura indicada na inicial.
Quanto aos contratos de número 95607 e 99035, ambos celebrados 2011, tendo em vista que o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estabelecido pelo Código Civil, em seu artigo 205 – prazo aplicável à obrigação de guarda dos documentos comum às partes pela instituição financeira - já encontra-se transcorrido, entendo como válida a justificava apresentada pela parte ré, de não possuir os referidos contratos devido ao decurso do tempo legalmente estabelecido.
Para que não restem dúvidas acerca do prazo prescricional, colaciona-se o entendimento proferido em diversos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEVER DE GUARDA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ( CC, ART. 205), RELATIVO ÀS AÇÕES DE EXIBIÇÃO OU REVISÃO DE DOCUMENTOS .
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002386-36.2022 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 16.04.2023) (TJ-PR - APL: 00023863620228160058 Campo Mourão 0002386-36.2022 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 16/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Contrato de empréstimo pessoal.
Prazo de prescrição decenal.
Dicção do artigo 205 do Código Civil .
Dever de guarda dos documentos comum às partes pela instituição financeira, cujo prazo de armazenamento deve ser o mesmo do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, ou seja, por 10 anos.
Interesse de agir não configurado.
Ausentes os requisitos necessários ao manejo da ação cautelar, nos termos do REsp 1.349 .453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Não comprovação de prévio pedido administrativo com tempo hábil para exibição.
Resistência não justificada.
Extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC .
Possibilidade.
Decreto de extinção sem resolução do mérito mantido, todavia, por fundamento diverso.
RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1110662-39 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - DEVER DE GUARDA - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002 - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO -PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - DEVER DE AGUARDA AFASTADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Compete às instituições financeiras manter em seus arquivos cópia microfilmada de todos os instrumentos pactuados com os seus clientes e os documentos a eles relativos, até que se opere a prescrição de todas as ações que o cliente por acaso possa ajuizar.
Nas ações de revisão contratual que pretendem a declaração de nulidade de cláusulas ilegais contidas no instrumento, por envolver direito de natureza pessoal, aplica-se o prazo geral de 10 anos, consoante dispõe o art . 205 do Código Civil, sendo o termo inicial, nestes casos, a data da assinatura do contrato.
Configurada a prescrição da pretensão revisional, não há como impor à instituição financeira o dever de aguarda do documento, situação que impõe a extinção do feito, por perda do objeto. (TJ-MG - AC: 10000205412661001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) Reputo, portanto, exaurido o objeto da demanda, uma vez que foram exibidos os documentos requeridos, restando devidamente satisfeita a pretensão autoral e não sendo vislumbrada na resposta do réu qualquer resistência à apresentação dos documentos.
Deixo, ainda, de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora.
Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e declaro que os contratos requeridos foram devidamente exibidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação em valores.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:53
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:50
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875222-04.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ DE FRANCA MEDEIROS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875222-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ DE FRANCA MEDEIROS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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26/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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26/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875222-04.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ DE FRANCA MEDEIROS NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, cuja pretensão autoral visa à exibição de documentos referentes às operações de créditos celebradas entre as partes, os quais são pertinentes para fundamentar a revisão contratual.
Afirma ter diligenciado extrajudicialmente para o fim de ter acesso aos documentos, mas não obteve sucesso.
Assim, diante da ausência de reposta da ré à solicitação administrativa requer a exibição em juízo a da documentação descrita na exordial, sob pena de multa.
Diante do exposto, reputo aplicável o disposto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro a medida pretendida e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para exibir a documentação requerida (gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações), no prazo de cinco (05) dias, mediante juntada aos autos, podendo alternativamente contestar o pedido, tudo conforme artigo 398 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a demandada, se assim desejar, apresentar contestação ao pedido e indicar as provas que pretende produzir, será de 5 (cinco) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Por fim, atendidas as condições estabelecidas pelas Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN, conforme dados informados na exordial, defiro o pedido da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital.
Expedientes necessários.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:38
Outras Decisões
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07/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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