TJRN - 0870871-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/06/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/06/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0870871-85.2024.8.20.5001 Partes: FRANCISCA DANIEL DA SILVA x BANCO SANTANDER Vistos, etc.
Indefiro o pedido de conversão do feito para processo 100% digital, posto que tal viso somente pode ser feito na inicial.
Indefiro o pedido de realização de audiência telepresencial, já que o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação de forma telepresencial, o que leva este Juízo a restringir as audiências telepresenciais aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 07:32
Recebidos os autos.
-
15/05/2025 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:04
Outras Decisões
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13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANIEL DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 16/06/2025 às 14:30 hs, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 28 de março de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 12:33
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/06/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/02/2025 12:53
Recebidos os autos.
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15/02/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 15:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 06/02/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:09
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 03:46
Publicado Citação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANIEL DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 06/02/2025 15:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 25 de novembro de 2024.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 11:50
Recebidos os autos.
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25/11/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870871-85.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DANIEL DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário referente à dois empréstimos consignados com a parte ré, dos quais não contratou e desconhece a origem.
Em face do exposto, requereu a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinado ao réu a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos n° 179197774 e 179351897 com a parte ré. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora a concessão da antecipação de tutela para que o réu se abstenha de promover desconto indevido à titulo de empréstimo consignado que não contratou.
De início, pontifico a flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
O art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tão-somente que seja "relevante o fundamento da demanda".
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou a previsão dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme documentação de id. 133934363, no que se refere às avenças de números 179197774 e 179351897 com a parte ré, afirmando, peremptoriamente, que não celebrou tais pactos.
Nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Assim, não sendo possível à autora provar a inexistência da contratação dos empréstimos consignados, o que autoriza, em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, a constatação da verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto os descontos litigados incidem em verba de natureza alimentar, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Por fim, mister a apreciação do pedido de apresentação liminar dos contratos litigados.
Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação.
No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação ordinária, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório.
Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, a melhor doutrina, calcada no princípio da celeridade processual, conclama sua instauração desde a análise da peça exordial, somente não se aplicando o prazo para resposta previsto pelo art. 398, do CPC, mas imputando o direito de resposta deste incidente junto à contestação, senão vejamos: “Em todos os casos, o pedido de exibição deverá conter (art. 397, CPC): (i) a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (ii) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam como o documento ou a coisa; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu sem sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC).”.
Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear os contratos de empréstimo a ser exibidos, a finalidade probatória de atestar as ilicitudes defendidas em sua proemial e a clara detenção pelo ré, mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB: 165.611.948-7) referente aos contratos de números 179197774 e 179351897 com a parte ré.
Defiro o pedido de exibição documental para determinar a intimação da ré para exibir os contratos litigados com a defesa ou apresentar resposta, de acordo com as matérias previstas pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código.
Defiro a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Oficie-se diretamente ao INSS para dar efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I. Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 13:25
Recebidos os autos.
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30/10/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:16
Concedida a gratuidade da justiça a Francisca Daniel.
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30/10/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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