TJRN - 0811050-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:31
Decorrido prazo de MARTA MARIA SILVA DE MEDEIROS e MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 em 26/02/2025.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:26
Desentranhado o documento
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05/02/2025 06:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0811050-87.2023.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: MARTA MARIA SILVA DE MEDEIROS SUSCITADO: MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Vistos etc.
O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será decidido por decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade instaurado por MARTA MARIA SILVA DE MEDEIROS em desfavor de MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, para inclusão de seus sócios no polo passivo da Execução autuada sob o nº 0803264-02.2017.8.20.5001, quais sejam: CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES – CPF: *66.***.*70-44 e MARCOS JOSÉ CUNHA DE MELO –CPF: *42.***.*40-34.
Afirma que, no site da Receita Federal, há a informação de que a requerida se encontra inapta por omissão de declarações e que ela já não mais possui sede física.
Argumenta que está configurada a hipótese autorizadora da aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante o abuso da personalidade jurídica perpetrado pela titular da pessoa jurídica, a considerar que houve a paralisação das atividades da empresa, sem sequer efetuar a devida quitação dos débitos outrora assumidos perante o Exequente.
Pugna que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo dos seus representantes legais, ante demonstração cabal do abuso de direito, patenteada na paralisação das atividades da empresa requerida e a falta de legitimidade desta para figurar no polo passivo, porquanto confirmado não ter a executada bens em seu nome para satisfazer o crédito junto à exequente.
Devidamente citados, os sócios da pessoa jurídica demandada apresentaram contestação (Id 119910169) argumentando que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da pretendida desconsideração, tendo em vista que sempre atuaram pautados pelos ditames da boa-fé objetiva, não sendo possível imputar-lhes qualquer conduta prejudicial às atividades pessoais e empresariais de ambos.
Defendem que jamais houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, assim como não se verifica dolo, má-fé ou má gestão por parte deles e que o simples fato da empresa se encontrar inativa, por si só, não é elemento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, pugnam que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por inexistirem os requisitos autorizadores para sua concessão.
Réplica à impugnação apresentada em Id 124014388, na qual a requerente reitera os termos da inicial e informa que a requerida integra o polo passivo de inúmeras ações judiciais e que os sócios continuaram a exercer as mesmas atividades em que atuava a empresa executada, através de outras pessoas jurídicas de suas titularidades, tendo em vista que o sócio Marcos José Cunha de Melo figura como único sócio da empresa Marka Construções e Incorporações LTDA, cujas atividades são as mesmas da requerida e que o outro sócio, CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES, juntamente com a empresa Módulo, fazem parte de outro CNPJ sob o nº 12.113.117/0001-0, a GPI Investimentos Imobiliários LTDA, através do qual também empreendem no ramo da construção e negócios imobiliários.
Intimadas as partes para informar se tinham interesse em conciliar ou em produzir novas provas, apenas a suscitante se manifestou, pugnando pelo julgamento do incidente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise do pleito central, qual seja, da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias.
Com base na Teoria Menor, adotada pelo art. 28, § 5o, do CDC, basta a prova de que a pessoa jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica, para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5o, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5o, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
Noutro vértice, pela Teoria Maior (adotada pelo art. 50 do Código Civil) para a desconsideração ser deferida, necessária a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica, acrescido do prejuízo ao credor.
A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”.
Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil.
No caso dos autos, aplicável a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil).
No caso em tela, a empresa que se pretende desconsiderar tem como principal característica a limitação da responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil.
No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, hipótese em que os sócios são chamados a responder por atos fraudulentos ou desregrados cometidos sob o manto da pessoa jurídica. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios que cometerem tais atos.
Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Válido ressaltar jurisprudência do STJ, ao decidir matéria referente à fraude contra credores e desconsideração da pessoa jurídica: “Processo Civil.
Recurso ordinário em mandado de segurança.
Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária.
Sócios alcançados pelos efeitos da falência.
Legitimidade recursal.- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.- O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária torna-se parte no processo e assim está legitimado a interpor, perante o Juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, RMS 16.274/SP, Rel.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 02.08.2004 p. 359)”.
Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto.
Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: “Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros.
Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...).
A modalidade de fraude pode ser múltipla.
Dependerá do caso concreto.
Poderá ser uma fraude á lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Parte Geral. 4a edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309)” No presente caso, conforme já mencionado, foi informado que os sócios continuaram a exercer as mesmas atividades em que atuava a empresa executada, através de outras pessoas jurídicas de suas titularidades, tendo em vista que o demandado Marcos José Cunha de Melo figura como único sócio da empresa Marka Construções e Incorporações LTDA, cujas atividades são as mesmas da requerida e que o outro sócio, Carlos Henrique Paiva Fernandes, juntamente com a empresa Módulo, fazem parte de outra empresa, a GPI Investimentos Imobiliários LTDA, através do qual também empreendem no ramo da construção e negócios imobiliários.
Verifico, contudo, que ambas as empresas informadas foram abertas no ano de 2010 (Ids 124014392 e 124014397), ou seja, em data bem anterior ao do protocolo da demanda executiva e até mesmo da formação do título que a originou, cuja data de assinatura se deu em 28 de janeiro de 2011 (Id 9096221 dos autos principais).
Ademais, não foi trazido aos autos qualquer demonstração de ato intencional por parte dos sócios destas empresas em fraudar os credores e/ou desviar bens para o patrimônio da outra empresa, o que configuraria a confusão patrimonial e o abuso de direito. É imprescindível, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874/ 2019, o que não restou evidenciado no caso em análise.
Observa-se, pois, a impertinência da aplicação da medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora, posto que da análise dos elementos dos autos não revelam tenham os suscitados agido com dolo ou fraude na administração da pessoa jurídica.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) No caso dos autos, já se perseguiu por várias oportunidades o patrimônio da empresa executada, junto aos sistemas acessíveis ao judiciário e as diligências foram infrutíferas.
Em que pese tal constatação, indicativa da possível inexistência de patrimônio passível de constrição, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A inexistência de bens da empresa executada, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica.
III.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, nos termos do caput do artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Acoste-se cópia desta decisão, na Execução de Título Extrajudicial de nº 0803264- 02.2017.8.20.5001.
Acréscimo de custas, se houver, pelo incidente deverá ser cobrado nos autos principais.
Não é caso de arbitramento de honorários em favor dos suscitados, visto que não houve a extinção do feito executivo, que prossegue na tentativa de achar bens passíveis de penhora.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:01
Indeferido o pedido de MARTA MARIA SILVA DE MEDEIROS
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
02/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
19/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0811050-87.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: MARTA MARIA SILVA DE MEDEIROS SUSCITADO: MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por MARTA MARIA SILVA DE MEDEIROS em desfavor de MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora apresentou a petição de Id 126627683, requerendo o julgamento da lide e a demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram conclusos.
Analisando os autos, verifico que a petição de Id 119910169 foi apresentada pela empresa demandada e seus 2 (dois) sócios.
Contudo, não foi anexado aos autos instrumento procuratório conferido pelo sócio Carlos Henrique Paiva Fernandes.
No tocante ao sócio Marcos José Cunha de Melo, verifico que a procuração por ele outorgada foi assinada no ano de 2010, ou seja, há cerca de 14 (catorze) ano, assim como se encontra desacompanhada de quaisquer documentos pessoais da parte.
Desse modo, antes de adentrar no mérito, determino a intimação de ambos os sócios da empresa requerida para que, em 15 (quinze) dias, promovam a regularização de sua representação processual, colacionado aos autor instrumento procuratório atual e documentos pessoais com foto.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
29/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:33
Outras Decisões
-
20/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:02
Decorrido prazo de MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 17:42
Juntada de diligência
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:05
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:14
Juntada de diligência
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 14:43
Juntada de devolução de ofício
-
27/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 04:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:35
Juntada de custas
-
09/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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