TJRN - 0814913-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814913-82.2024.8.20.0000 Polo ativo JERRY ADRIANO DA SILVA Advogado(s): FELIPE LOPES DE AZEVEDO Polo passivo JOSE EDUARDO SANTIAGO RAMOS e outros Advogado(s): MURILO DE MOURA GONCALVES Agravo de Instrumento nº 0814913-82.2024.8.20.0000.
Agravante: Jerry Adriano da Silva.
Advogado: Dr.
Felipe Lopes de Azevedo.
Agravados: José Eduardo Santiago Ramos e Outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, que, nos autos de Ação de Imissão na Posse ajuizada por José Eduardo Santiago Ramos e outros, indeferiu pedido de tutela de urgência.
O agravante sustenta a existência de demanda paralela contra a Caixa Econômica Federal, tramitando na Justiça Federal, na qual aponta irregularidades no leilão extrajudicial que culminou na venda do imóvel objeto da presente demanda.
Postula a suspensão da Ação de Imissão na Posse em razão de prejudicialidade externa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Ação de Imissão na Posse pode ser suspensa em razão de prejudicialidade externa, considerando a existência de ação paralela na Justiça Federal; (ii) analisar se o agravado possui direito à imissão na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial regularmente realizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 903 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez assinado o auto de arrematação e consolidada a propriedade por meio da transcrição no Registro de Imóveis, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas a reparação por eventuais prejuízos. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que nulidades do leilão extrajudicial ou discussões contratuais entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário não são oponíveis ao arrematante, que adquiriu o bem de boa-fé e sem participação na relação fiduciária (TJDF, 07346754620188070001; TJRJ, AC nº 00309981820218190031). 5.
A Justiça Federal já reconheceu a regularidade do leilão extrajudicial e julgou improcedente a ação paralela ajuizada pelo agravante, afastando qualquer irregularidade no procedimento de alienação do imóvel. 6.
Não se verifica a existência de prejudicialidade externa que justifique a suspensão da Ação de Imissão na Posse, pois o desfecho da demanda possessória não depende da discussão travada no âmbito da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse, desde que consolidada a propriedade mediante registro no cartório de imóveis, independentemente de eventual nulidade discutida em ação autônoma pelo devedor fiduciante. 2.
A suspensão de processo por prejudicialidade externa exige demonstração de dependência direta e necessária entre as demandas, o que não ocorre quando a discussão sobre a validade do leilão é estranha à relação entre arrematante e devedor fiduciante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903; CC, art. 1.228; Decreto 70/66, art. 37, § 2º; Lei 9.514/97, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, 07346754620188070001, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 26/08/2020; TJDF, 1003449-20160020355188AGI, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 15/03/2017; TJRJ, AC nº 00309981820218190031, Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro, j. 29/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jerry Adriano da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos de Ação de Imissão na Posse ajuizada por José Eduardo Santiago Ramos e outros, que indeferiu a pretensão formulada em tutela de urgência.
Aduz o agravante que os agravados ingressaram com Ação de Imissão de Posse, uma vez que adquiriram, mediante leilão público extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, imóvel de sua propriedade.
Ressalta que ajuizou demanda paralela contra a Caixa Econômica Federal, na qual aponta irregularidades no leilão realizado, processo este em trâmite na Justiça Federal.
Defende que as mencionadas circunstâncias justificam a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, pois a procedência da ação promovida contra a CEF, em trâmite no Juízo Federal, afetará necessariamente a viabilidade da demanda possessória processada.
Com base nessas premissas, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma a sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id 27649309, a pretensão liminar recursal foi indeferida.
Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jerry Adriano da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos de Ação de Imissão na Posse ajuizada por José Eduardo Santiago Ramos e outros, que indeferiu a pretensão formulada em tutela de urgência.
Inexistem razões para modificação do entendimento firmado na decisão que indeferiu a liminar recursal.
De acordo com os autos, a parte agravada adquiriu, por meio de leilão extrajudicial, o imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal.
Quanto ao tema, estabelece o Art. 903 do CPC: “Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Ora, em tais casos, é inquestionável o direito do arrematante à imissão na posse, uma vez operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tal como no caso concreto, conforme precedentes abaixo colacionados: “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJDF - APC. 07346754620188070001 - Relator Desembargador Sandoval Oliveira - 2ª Turma Cível - j. em 26/08/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO AQUISITIVO DEVIDAMENTE AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INICIAL.
REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (...) 1.
Na ação de imissão na posse não é possível discutir a eventual nulidade da execução ou do leilão extrajudicial que findou na venda do imóvel à agravada, sobretudo quando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) fora discutida e decidida no âmbito da Justiça Federal, inclusive em sede recursal. 2.
Se houve a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a arrematação do bem pela agravada em leilão extrajudicial devidamente autorizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, estando os respectivos atos averbados na matrícula do imóvel, a arrematante deve ser imitida na posse do bem . (...) (TJDF - AI. 1003449 - 20160020355188AGI – Relator Desembargador Álvaro Ciarlini - 5ª Turma – j. em 15/03/2017).
Acresce-se que, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que as ações ajuizadas pelo então devedor fiduciante no intuito de discutir cláusulas contratuais ou a higidez do leilão extrajudicial não são oponíveis ao arrematante, pois este não participou da relação jurídica travada entre os polos da relação fiduciária (credor fiduciário e devedor fiduciante).
Nessa linha: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Preliminares rejeitadas.
A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel.
A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ - AC nº 00309981820218190031 202200173130 - Relator Desembargador Luiz Eduardo C Canabarro - j. em 29/11/2022).
Acrescente-se aos fundamentos supramencionados que a ação movida na Justiça Federal pelo agravante (processo n.º 0801643-61.2024.4.05.8400), visando à anulação do leilão do bem, foi julgada improcedente em 21/08/2024, constando na parte conclusiva da sentença a seguinte redação: “Dessa forma, tendo a parte autora sido notificada pessoalmente para purgar a mora, bem como tendo ela também sido regularmente notificada sobre a ocorrência do leilão extrajudicial, verifico a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, não tendo sido constatada a prática de qualquer ilegalidade pela instituição financeira demandada, não há como ser acolhida tal pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em razão do que disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.” Portanto, tendo havido a assinatura da carta e tendo o leilão sido considerado regular pela Justiça Federal, razões inexistem para a modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. 27818938.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jerry Adriano da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos de Ação de Imissão na Posse ajuizada por José Eduardo Santiago Ramos e outros, que indeferiu a pretensão formulada em tutela de urgência.
Inexistem razões para modificação do entendimento firmado na decisão que indeferiu a liminar recursal.
De acordo com os autos, a parte agravada adquiriu, por meio de leilão extrajudicial, o imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal.
Quanto ao tema, estabelece o Art. 903 do CPC: “Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Ora, em tais casos, é inquestionável o direito do arrematante à imissão na posse, uma vez operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tal como no caso concreto, conforme precedentes abaixo colacionados: “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJDF - APC. 07346754620188070001 - Relator Desembargador Sandoval Oliveira - 2ª Turma Cível - j. em 26/08/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO AQUISITIVO DEVIDAMENTE AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INICIAL.
REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (...) 1.
Na ação de imissão na posse não é possível discutir a eventual nulidade da execução ou do leilão extrajudicial que findou na venda do imóvel à agravada, sobretudo quando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) fora discutida e decidida no âmbito da Justiça Federal, inclusive em sede recursal. 2.
Se houve a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a arrematação do bem pela agravada em leilão extrajudicial devidamente autorizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, estando os respectivos atos averbados na matrícula do imóvel, a arrematante deve ser imitida na posse do bem . (...) (TJDF - AI. 1003449 - 20160020355188AGI – Relator Desembargador Álvaro Ciarlini - 5ª Turma – j. em 15/03/2017).
Acresce-se que, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que as ações ajuizadas pelo então devedor fiduciante no intuito de discutir cláusulas contratuais ou a higidez do leilão extrajudicial não são oponíveis ao arrematante, pois este não participou da relação jurídica travada entre os polos da relação fiduciária (credor fiduciário e devedor fiduciante).
Nessa linha: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Preliminares rejeitadas.
A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel.
A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ - AC nº 00309981820218190031 202200173130 - Relator Desembargador Luiz Eduardo C Canabarro - j. em 29/11/2022).
Acrescente-se aos fundamentos supramencionados que a ação movida na Justiça Federal pelo agravante (processo n.º 0801643-61.2024.4.05.8400), visando à anulação do leilão do bem, foi julgada improcedente em 21/08/2024, constando na parte conclusiva da sentença a seguinte redação: “Dessa forma, tendo a parte autora sido notificada pessoalmente para purgar a mora, bem como tendo ela também sido regularmente notificada sobre a ocorrência do leilão extrajudicial, verifico a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, não tendo sido constatada a prática de qualquer ilegalidade pela instituição financeira demandada, não há como ser acolhida tal pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em razão do que disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.” Portanto, tendo havido a assinatura da carta e tendo o leilão sido considerado regular pela Justiça Federal, razões inexistem para a modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. 27818938.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JERRY ADRIANO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814913-82.2024.8.20.0000 (Origem nº 08022910520248205162) Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da parte/advogado adiante destacada, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis do despacho de ID. 27823863 e praticar o ato que lhe cabe: Advogado Intimado: Advogado do reclamado: MURILO DE MOURA GONCALVES OAB/MT 21863 Natal/RN, 4 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
04/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
26/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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