TJRN - 0800761-41.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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07/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800761-41.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO LOURENCO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO LOURENCO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID 129897788.
Valores acordados já depositados ID 132127050 e 132127051.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID 129897788.
No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes.
Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:00
Homologada a Transação
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02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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