TJRN - 0887428-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0887428-21.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: JOANIA DA SILVA SANTOS DECISÃO Visto em correição.
A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria, desde já, que retome o andamento do feito, especificamente com a adoção da(s) medida(s) constritivas determinada(s) no ID. 107163604.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
04/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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03/09/2024 08:21
Juntada de termo
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30/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:55
Decorrido prazo de JOANIA DA SILVA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 08:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:45
Outras Decisões
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17/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:52
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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26/09/2022 07:51
Conclusos para decisão
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26/09/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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