TJRN - 0846975-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846975-13.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de reorganização da pauta nesta Vara, determino o reaprazamento da audiência de instrução, outrora designada para o dia 05/08/2025, às 08h:30min, passando a redesigná-la para o dia 25/09/2025, às 8:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por videoconferência.
Promova a Secretaria a disponibilização de link e QR-CODE de acesso, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponível ao Judiciário.
As partes devem trazer suas testemunhas à audiência, conforme art. 455 do CPC, independentemente de intimação ou providenciar a intimação das mesmas.
Cada testemunha deverá acessar a audiência em link/equipamento individual.
Não trazendo a testemunha, presumir-se-á que desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º) do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 25/09/2025 08:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2025 08:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 06:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846975-13.2024.8.20.5001 SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por PS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA, em face de MATTEO & GORDEIRO LTDA e MARISA MATTEO, objetivando a inclusão das pessoas jurídicas G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-77, VAV DIVERSOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0002-62, V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-10, C & P CASA DE FESTA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-46, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-77 e GUACU ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-46, no polo passivo da execução.
Citados os suscitados, somente apresentaram contestação os já executados MATTEO & GORDEIRO LTDA e MARISA MATTEO.
Intimadas as partes, pugnou a suscitante pelo julgamento antecipado do feito.
Por sua vez, os suscitados MATTEO & GORDEIRO LTDA e MARISA MATTEO manifestaram interesse em audiência de instrução, bem como requerimento para produção de prova testemunhal, sob a alegação de que "imprescindível para que se forme um juízo de convencimento acerca da inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como para que se assegure à suscitada o pleno exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Os depoimentos a serem colhidos revelarão a independência da administração, a separação patrimonial, a boa-fé da gestão atual e a ausência de qualquer ardil ou abuso da forma societária".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que tange à prova testemunhal, admito sua pertinência excepcionalmente, caso a parte suscitada entenda imprescindível sua produção, devendo, para tanto, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, deverão retornar os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC.
Passo a proceder com a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas (art. 357, II, do CPC): a) A (in) existência de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, ou, ainda, dos haveres das pessoas jurídicas suscitadas; b) Se houve esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica executada, incorrendo em confusão de endereços, controle gerencial e quadros societários entre empresas; c) Se houve a criação de novos CNPJ's pela sócia executada, com a finalidade de fraudar credores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal, desde que apresentado o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Havendo manifestação, igualmente retornem conclusos para designação da audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846975-13.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o suscitado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique a imperiosidade da realização da audiência de instrução requerida, fundamentando a respectiva necessidade e indicando com precisão e circunstanciadamente os fatos que pretende provar por meio da produção probatória oral, trazendo aos autos o rol de testemunhas respectivos, contribuindo para que essa Julgadora, fundada em seus poderes diretivos, possa perquirir da pertinência da realização da pretendida audiência instrutória.
Advirto que a ausência de justificativa, bem ainda insuficiente e inadequada fundamentação, ensejará o indeferimento do pedido, devendo os autos retornem conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. nº0846975-13.2024.8.20.5001 SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento do presente incidente, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal, 7 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
08/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARISA MATTEO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846975-13.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o suscitante para, querendo, apresentar réplica à contestação oposta por MARISA MATTEO, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:59
Juntada de diligência
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12/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846975-13.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que efetivada as citações em relação aos suscitados MATTEO & GODEIRO LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA , GUACU ENTRETENIMENTO LTDA, VAV DIVERSOES LTDA, V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA e G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA.
Ex positis, intime-se o suscitante para informar novo endereço dos suscitados MARISA MATTEO e CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:43
Juntada de guia
-
13/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de VAV DIVERSOES LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de VAV DIVERSOES LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GUACU ENTRETENIMENTO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CEMA RECREACAO E LAZER LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de C & P CASA DE FESTA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CEMA RECREACAO E LAZER LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de C & P CASA DE FESTA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
20/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846975-13.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Citem-se a suscitadas para, querendo, ofertarem manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, através de carta, nos endereços informados em retro petição.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846975-13.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte suscitante para manifestar-se sobre a contestação apresentada em id n.º 136000531, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846975-13.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SUSCITADO: MATTEO & GODEIRO LTDA, MARISA MATTEO, G & V SERVICOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, VAV DIVERSOES LTDA., V & E PARQUE DE DIVERSOES LTDA, C & P CASA DE FESTA LTDA, CEMA RECREACAO E LAZER LTDA, GUACU ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Observo que resta pendente o cumprimento/devolução das citações em id n.º 131692889, 131692887, 131692885, 131692884 e 131692883.
Não obstante, considerando que os avisos de recebimento em id n.º 134057307 e 134037668 retornaram infrutíferos, intime-se a parte suscitante para informar novo endereço completo e atualizado da parte suscitada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao suscitado citado em id n.º 134003772.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:57
Juntada de guia
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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