TJRN - 0844684-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:10
Juntada de diligência
-
15/05/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
08/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
08/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0844684-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALLES BRENO DE SOUZA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Thalles Breno de Souza Medeiros, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados, Aduz, contudo, que já acumula tempo de serviço para ocupar a classe "J".
Informa que, apesar do atendimento aos requisitos legais, ainda não obteve êxito no reconhecimento do direito administrativamente, em razão da inércia do Poder Público; motivo pelo qual veio requerer o seu enquadramento no Nível III, Classe "J", bem assim a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrente da progressão vindicada.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID nº 134548085, suscitando preliminarmente o afastamento da revelia.
No mérito, defendeu que o interstício mínimo de dois anos, para fins de progressão horizontal, não significa um prazo limite, mas sim o menor tempo a partir de quando o servidor passaria a pertencer ao quadro dos que fazem jus a uma nova evolução na carreira, bem como que a pretensão autoral está condicionada à previsão de dotação orçamentária.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Passo, então, à análise do mérito.
O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial tem por escopo a efetivação do enquadramento no Nível III, Classe "J", na carreira de professor, em favor do autor, conferindo-se a este, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
No que concerne mais especificamente à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Conforme se observa da leitura do dispositivo legal susomencionado, a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subsequente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto à progressão horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, cuja transcrição considero oportuna: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Na hipótese vertente, realizando-se uma análise detida da ficha funcional do autor, constato que o servidor tomou posse no cargo de professor em abril do ano de 2006 (documento ID nº 125279641), tendo sido enquadrado no cargo de Professor Nível III, Classe "A".
Atualmente, encontra-se enquadrado no Nível III, Classe "H".
Verifico, entretanto, que o autor teria direito a sua primeira progressão para a Classe "B", em maio de 2009, com o transcurso dos três anos do estágio probatório.
Do ano de 2009 até 2022, passaram-se treze anos, garantindo ao servidor, ora requerente, a progressão em mais seis classes; de modo que deveria ter sido enquadrado no Nível III, Classe "H".
Cumpre registrar, ainda, que com a publicação da LCE nº 405/09 e da LCE nº 503/14, fora garantido à autora o direito a progressão automática em mais duas classes, de modo que deveria ter sido enquadrado no Nível III, Classe "J", ainda no ano de 2022.
Assim sendo, tendo o autor demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para o enquadramento no Nível III, Classe "J", percebe-se que não havia qualquer óbice a sua concessão, devendo ter sido reconhecida e efetivada pela Administração Pública.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no Nível III, Classe "F", resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento do autor no Nível III, Classe "J", com efeitos a partir de 2022, da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Férias e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno unicamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em seguida proceda à evolução de classe no sistema PJe para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 06:06
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0844684-40.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THALLES BRENO DE SOUZA MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO THALLES BRENO DE SOUZA MEDEIROS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808117-83.2024.8.20.5106
Roberta Rodrigues de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 11:09
Processo nº 0821664-30.2023.8.20.5106
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Luiz Leandro Fernandes Caldas
Advogado: Carlos Henrique Santos de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 14:29
Processo nº 0913121-07.2022.8.20.5001
Constel Construcoes e Empreendimentos Lt...
Rafael Rubio de Oliveira
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 13:10
Processo nº 0874566-47.2024.8.20.5001
Farias e Fonseca Sociedade Individual De...
Joao Paulo Queiroz Braga de Sousa
Advogado: F a Bezerra - ME
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 13:28
Processo nº 0805141-30.2024.8.20.5001
Cybelle Nogueira Bulhoes da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Campezzi Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 08:04