TJRN - 0805141-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:24
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0805141-30.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): CYBELLE NOGUEIRA BULHOES DA CUNHA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 48.208,62 (Quarenta e oito mil, duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 22/02/2025, conforme ID 144091288.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 149912399, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação/valor da causa, conforme acórdão de ID 142711913, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 11:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO CAMPEZZI CABRAL em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
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04/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0805141-30.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): CYBELLE NOGUEIRA BULHOES DA CUNHA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o valor da execução excedeu o limite para expedição do RPV.
O dispositivo determina que se considera RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários-mínimos se o devedor for a Fazenda Estadual.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se renuncia ao valor excedente, a fim de se enquadrar ao limite do RPV, e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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26/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 07:25
Processo Reativado
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25/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:44
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:17
Decorrido prazo de CYBELLE NOGUEIRA BULHOES DA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:17
Decorrido prazo de CYBELLE NOGUEIRA BULHOES DA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:57
Juntada de réplica
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29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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