TJRN - 0808388-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808388-84.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em sentido estrito n. 0808388-84.2024.8.20.0000.
Recorrente: Josivan Alves de Oliveira.
Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto – OAB/RN 9.340.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II, III e VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
VIABILIDADE.
DECISÃO QUE ENCERROU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO DOLO (ANIMUS NECANDI).
PRESENÇA DE ASSERTIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O CORPO DE JURADOS.
ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA CONFIGURADA.
NULIDADE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Josivan Alves de Oliveira, para que seja anulada a decisão de pronúncia e proferida outra pelo juízo sentenciante, conforme voto do relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Josivan Alves de Oliveira em face da decisão proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, na Ação Penal nº 0100172-54.2016.8.20.0131, pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ID. 25571840.
A defesa alegou “a) nulidade da decisão, em razão da ausência de apreciação das teses defensivas dispostas nas alegações finais; (b) nulidade da decisão, em razão do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, invadindo o mérito da acusação; (c) ausência de prova mínima de autoria, apta a submeter o agente ao júri popular, pugnando pela absolvição sumária; (d) impronuncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP; (e) ausência de fundamentação quanto as qualificadoras; (f) existência de bis in idem em relação as qualificadoras do motivo fútil e feminicídio.” Requereu o conhecimento e provimento do recurso, ID 25571841.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença recorrida, ID. 25571842, p. 2-11.
O Juiz recorrido, após a interposição deste recurso, manteve a decisão de pronúncia, ID. 25571842, p. 12.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID. 25571843, p.9-14. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Insurge-se o recorrente contra sentença que o pronunciou, arguindo, preliminarmente, duas nulidades: ausência de fundamentação da sentença e excesso de linguagem.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária; subsidiariamente, pela impronúncia; não atendido este pleito e mantendo-se a pronúncia, a exclusão da qualificadora do motivo fútil; por fim, mantida a qualificadora do motivo fútil, o reconhecimento do bis in idem com a qualificadora do feminicídio.
De fato, sentença de pronúncia deve ser fundamentada.
Porém, cabe ao juiz sentenciante utilizar os termos e expressões de forma moderada, evitando que se confirme a autoria, pois preceitua o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, que deve haver indícios suficientes da autoria ou participação que serão chancelados ou não pelo Corpo dos Jurados.
Caso o magistrado se exceda nas palavras utilizadas, se diz que houve “excesso de linguagem” ou “eloquência acusatória”.
O Diploma Processual Penal veda tal ato, pois os jurados, após a exortação prevista no caput do art. 472, receberão “cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”, conforme previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Deste modo, podem os jurados ser influenciados pelos argumentos expedidos na sentença, o que retiraria a imparcialidade do Conselho de Sentença.
No caso, a sentença pronunciou o recorrente pelo tipo penal previsto no art. 121, § 2º, II, III e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Na fundamentação, a magistrada concluiu presentes a materialidade delitiva, destacando o “Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima (Id.
Id. 84990560 – pág. 22), pelas imagens fotográficas do imóvel e dos objetos queimados (Id. 84990560 – págs. 11/17)”.
Quanto aos indicativos de autoria, utilizou-se dos “depoimentos prestados pelos policiais militares que foram ao local da ocorrência (em solo policial e em juízo), pelo depoimento da vítima irrogado em solo policial (Id. 84990560 – pág. 20), bem como pelos depoimentos prestados em solo policial e em juízo pelo Sr.
Horácio e pelo Sr.
Antonio.” No entanto, percebo da sentença que a magistrada encerrou juízo de certeza no tocante à autoria delitiva.
Afirmou: “No caso em tela, há convergência do depoimento dos policiais militares, da vítima e do proprietário do imóvel, no sentido de que o acusado ateou fogo na residência em que morava com a sua então companheira, após ter agredido-a.
Portanto, tenho como presente o convencimento acerca da presença do animus necandi na conduta do agente, de modo que, impossível sustentar a tese defensiva de ausência do dolo de matar. (ID 23137853, pág. 6).” Embora tenha, em alguns trechos, tratado dos indícios de autoria e, em decorrência lógica, da inexistência de prova cabal e robusta que não configurasse a existência do delito, o que permitiria a remessa do feito ao juiz natural da causa, apuro que a magistrada exacerbou o limite da dúvida a respeito da acusação.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRONÚNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
POSSÍVEL INFLUÊNCIA SOBRE O ÂNIMO DOS JURADOS.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Apesar de inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o STJ entende possível a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação. 3.
A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos. 4.
Há excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado. 5.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício e anular a sentença de pronúncia. (AgRg no HC 673.891-SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel.
Acd.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/8/2022).
Destaques acrescidos.
Destaco, ainda, trecho do parecer da Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: “Observa-se, nesse sentido, que a decisão de pronúncia não apenas confirmou a existência da materialidade delitiva, como concluiu pela comprovação, indubitável, da autoria delitiva – e do animus necandi do agente – expressando, com isso, juízo de condenação incompatível com a fase processual em epígrafe. É evidente, portanto, que a fundamentação empregada configura eloquência acusatória, pois exercendo um exame crítico e valorativo quanto aos elementos probatórios contidos nos autos, sem se preocupar com o comedimento que esse momento processual exige, o juízo prejudicou, de forma arbitrária, a defesa.
Afinal, a forma como a decisão é redigida – expondo a Magistrada sua convicção da tese acusatória – é capaz de influir no julgamento do Tribunal Popular e impedir, dessa forma, um julgamento imparcial, de modo que a nulidade do decisum é a única saída viável ao caso.” Assim, como nesta fase a magistrada deveria apenas verificar se a acusação é viável, deixando o exame mais aprofundado para os membros do Tribunal do Júri Popular, a quem compete decidir sobre a culpabilidade ou não do acusado, e o que mais for arguido pela defesa na ocasião do Júri, entendo, por bem, admitir os argumentos trazidos pelo recorrente.
Diante da nulidade da decisão por excesso de linguagem, entendo prejudicada a apreciação dos demais pedidos recursais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Josivan Alves de Oliveira, para anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
28/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874566-47.2024.8.20.5001
Farias e Fonseca Sociedade Individual De...
Joao Paulo Queiroz Braga de Sousa
Advogado: F a Bezerra - ME
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 13:28
Processo nº 0805141-30.2024.8.20.5001
Cybelle Nogueira Bulhoes da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Campezzi Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 08:04
Processo nº 0844684-40.2024.8.20.5001
Thalles Breno de Souza Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 16:03
Processo nº 0800902-60.2024.8.20.5137
Arminda Iracema de Lima Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 11:49
Processo nº 0815103-45.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria Lucineide da Silva Santos
Advogado: Jose Janailson Paiva do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 08:49