TJRN - 0815103-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815103-45.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (0803762-24.2024.8.20.5108).
Agravante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(a/s): Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Agravado(a/s): Maria Lucineide da Silva Santos.
Advogado(a/s): Jose Janailson Paiva do Nascimento.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0803762-24.2024.8.20.5108, ajuizada por Maria Lucineide da Silva Santos, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 132483260 na origem): “(...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOI” e descontos denominados de “SEG PRESIAMISTA”, objetos de questionamento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.” Em seu arrazoado (ID 27687828), o banco agravante alega, em síntese, que: a) “os descontos somente vêm sendo realizados uma vez por mês, ao passo que a astreintes foi arbitrada por dia de descumprimento, demonstrando-se evidente violação a razoabilidade e proporcionalidade”; b) “a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir as perdas e danos, ou punir a parte, mas, sim, buscar o cumprimento da decisão judicial”, de modo que “a aplicação da multa, não deve ser mais desejável ao credor que o próprio cumprimento da determinação judicial”; c) Além disso, “não houve a determinação do prazo para cumprimento da ordem judicial, tornando-se imprescindível a reforma da decisão ora impugnada”; d) Ademais, o valor da multa ter como parâmetro o valor do objeto que gerou a demanda, já que sua finalidade é compelir o requerido a cumprir uma obrigação, “não sendo justo que se iguale ou ultrapasse o valor da condenação por danos morais”; e e) “pertinente a redução do valor das astreintes e do seu limite de incidência, visto que a manutenção da decisão nos termos recorrido viola diametralmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como acarreta o enriquecimento sem causa”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que, reformando a decisão recorrida, seja alterada a periodicidade das astreintes, bem como minorado o valor arbitrado a título de multa cominatória.
Através da decisão de ID 27908589, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 28886379. É o que importa relatar.
Decido.
A irresignação não merece ser conhecida.
Consultando os autos originários no sistema PJe (1º Grau), constata-se que, na data de 05/02/2025, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo a quo, homologando acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 141738867 na origem): “(...) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 141711798), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.” Como cediço, “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).
Na mesma direção (realces acrescidos): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 396.382/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Indene de dúvidas, portanto, que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado em virtude da sentença, com resolução meritória, proferida pelo Juízo de origem.
Nessa linha, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do Códex Processual vigente, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo a baixa da distribuição no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Bradesco S/A.
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20/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:44
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA SANTOS em 06/12/2024.
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20/01/2025 07:44
Homologada a Transação
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 05:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815103-45.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (0803762-24.2024.8.20.5108).
Agravante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(a/s): Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Agravado(a/s): Maria Lucineide da Silva Santos.
Advogado(a/s): Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0803762-24.2024.8.20.5108, ajuizada por Maria Lucineide da Silva Santos, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 132483260 na origem): “(...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOI” e descontos denominados de “SEG PRESIAMISTA”, objetos de questionamento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.” Em seu arrazoado (ID 27687828), o banco agravante alega, em síntese, que: a) “os descontos somente vêm sendo realizados uma vez por mês, ao passo que a astreintes foi arbitrada por dia de descumprimento, demonstrando-se evidente violação a razoabilidade e proporcionalidade”; b) “a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir as perdas e danos, ou punir a parte, mas, sim, buscar o cumprimento da decisão judicial”, de modo que “a aplicação da multa, não deve ser mais desejável ao credor que o próprio cumprimento da determinação judicial”; c) Além disso, “não houve a determinação do prazo para cumprimento da ordem judicial, tornando-se imprescindível a reforma da decisão ora impugnada”; d) Ademais, o valor da multa ter como parâmetro o valor do objeto que gerou a demanda, já que sua finalidade é compelir o requerido a cumprir uma obrigação, “não sendo justo que se iguale ou ultrapasse o valor da condenação por danos morais”; e e) “pertinente a redução do valor das astreintes e do seu limite de incidência, visto que a manutenção da decisão nos termos recorrido viola diametralmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como acarreta o enriquecimento sem causa”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que, reformando a decisão recorrida, seja alterada a periodicidade das astreintes, bem como minorado o valor arbitrado a título de multa cominatória.
Junta guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 27728653 e ID 27728656). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Compulsando os autos do processo referência, verifica-se que a demanda versa sobre a ocorrência de descontos relativos à tarifa de pacote de serviços e de seguro não autorizados e que são efetuados em conta bancária utilizada pela agravada para percepção de benefício previdenciário (ID 132350356), verba esta que ostenta caráter alimentar.
Dessa forma, havendo questionamento quanto à legitimidade das contratações e existência dos débitos, o risco para o consumidor, numa hipotética continuidade dos descontos, é maior do que aquele a ser imposto ao banco com a decisão impugnada.
Quanto à multa cominatória fixada na origem, não se constata, prima facie, a presença de perigo de dano grave na sua fixação e/ou aplicação, se inserindo tal aspecto no campo das hipóteses.
Isso porque, além de as astreintes terem sido fixadas em patamar moderado, não é razoável presumir que o banco venha a descumprir a determinação judicial e que, ainda, seja executado em valor que venha a se tornar exorbitante.
Com efeito, o indeferimento do efeito requerido não se afigura capaz de ocasionar ao agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Outrossim, o perigo da demora a justificar a suspensividade pretendida deve ser aquele concreto e real, porquanto se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Conforme lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Sob esse viés, ausente o periculum in mora, despiciendo se afigura analisar a probabilidade de provimento da insurgência, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/11/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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