TJRN - 0869010-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 07:54
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0869010-64.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
M., CAROLINE BRANDAO SOARES MENEZES REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por G.
S.
M., menor impúbere e neste ato representado por sua genitora CAROLINE BRANDÃO SOARES, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., todos qualificados, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
Antes mesmo que fosse providenciada a citação da parte demandada, a parte autora juntou petição (id nº 137288919), informando a formulação do ajuste de vontades firmado entre as partes, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 137288919, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Custas processuais que, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:35
Homologada a Transação
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23/01/2025 08:20
Juntada de termo
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06/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:26
Publicado Citação em 06/11/2024.
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27/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0869010-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: G.
S.
M. e outros Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 22/01/2025, às 16:00h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 4 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/11/2024 13:17
Recebidos os autos.
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04/11/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 13:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2024 13:34
Recebidos os autos.
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11/10/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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