TJRN - 0824661-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 06:15 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:04 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824661-49.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS DE MENEZES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: RONALDO FRAIHA FILHO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
 
 Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
 
 No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
 
 Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
 
 Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
 
 Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
 
 Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
 
 Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por whatsapp, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
 
 Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            16/07/2025 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 09:42 Expedição de Ofício. 
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                                            16/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 01:36 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:41 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:33 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:08 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 01:04 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824661-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE MENEZES BEZERRA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138216293 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de janeiro de 2025.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138216293 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de janeiro de 2025.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            30/01/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 15:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/12/2024 15:39 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            09/12/2024 12:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 08:02 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            02/12/2024 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            28/11/2024 05:27 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:09 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 06:58 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 06:57 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/11/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:12 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824661-49.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE MENEZES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 10:38 Recebidos os autos. 
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                                            05/11/2024 10:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            05/11/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 06:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 06:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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