TJRN - 0873361-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 06:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 06:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 14:30 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 03:59 Decorrido prazo de JOSE JAIME DE SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:09 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:00 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:04 Decorrido prazo de JOSE JAIME DE SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:38 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:37 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 15:42 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            21/01/2025 10:45 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0873361-80.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOSE JAIME DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de JOSE JAIME DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a demandada contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, todavia, a partir de 20/09/2024, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então.
 
 Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de medida liminar para fins de busca e apreensão do veículo automotor, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ora discutido, com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas, mesmo após ter sido notificada para regularizar o pagamento.
 
 Juntou documentos e pagou as custas.
 
 A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 135166980) e devidamente cumprida, procedendo-se com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (Id. 136559786).
 
 Citada, a parte ré não contestou a ação, tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante em Id. 139774607.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
 
 Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente.
 
 Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
 
 Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do NCPC).
 
 Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.878,87 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de Id. 134735654.
 
 Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré no endereço informado no contrato (Id. 134735655), sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 20/09/2024.
 
 Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação, mesmo quando constado o mudou-se, visto que, é dever do contratante informar a modificação do seu endereço residencial.
 
 Por outro lado, a demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Assim, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
 
 Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
 
 Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
 
 Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: Renault, Modelo: Sandero Stepway ZEN FL 1.6, Ano/Mod: 2023/2023, Cor: Preta, Renavam: *13.***.*99-63, Chassi: 93Y5SRJSGRJ779021, de Placa: RQD 7E64, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
 
 Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o eventual saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré.
 
 Ainda, condeno a demandada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, cuja exigibilidade dependerá de a autora demonstrar que não houve a sua quitação com o produto da venda do bem.
 
 Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação em caso de interesse pela execução do julgado.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/01/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 11:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/01/2025 11:01 Decretada a revelia 
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                                            10/01/2025 13:00 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2025 13:00 Decorrido prazo de réu em 12/12/2024. 
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                                            13/12/2024 01:06 Decorrido prazo de JOSE JAIME DE SOUSA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:40 Decorrido prazo de JOSE JAIME DE SOUSA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 06:50 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            06/12/2024 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            18/11/2024 22:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2024 22:12 Juntada de diligência 
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                                            18/11/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 18:28 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 15:35 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873361-80.2024.8.20.5001 AUTOR: B.
 
 R.
 
 B.
 
 S.
 
 RÉU: J.
 
 J.
 
 D.
 
 S.
 
 DECISÃO B.
 
 R.
 
 B.
 
 S.. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de José Jaime de Souza, ambos qualificados nos autos.
 
 Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
 
 De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
 
 Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
 
 A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
 
 A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
 
 Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
 
 Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
 
 Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
 
 Por fim, retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe essa medida restritiva, prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/11/2024 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2024 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 05:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/11/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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