TJRN - 0874440-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/06/2025 11:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2025 11:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 01:53 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            29/05/2025 01:16 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874440-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Allianz Seguros S/A em face da Neoenergia Cosern, concessionária de serviço público de energia elétrica, visando ao ressarcimento de R$ 12.154,32 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valor correspondente às indenizações pagas pela autora a seus segurados Flavio Mousinho Moreira Filho e Residencial Bella Sintra, em razão de danos elétricos supostamente ocasionados por oscilações na rede de energia administrada pela ré nos dias 24/05/2022 e 16/07/2022.
 
 A autora informa que os segurados possuíam cobertura securitária por meio das apólices de nº 5177202177140212970 (Flavio Mousinho Moreira Filho) e 5177202277160012618 (Residencial Bella Sintra), e que os danos foram identificados e reparados após regulação interna de sinistro, com emissão de laudos técnicos, orçamentos e comprovantes de pagamento.
 
 Afirma que houve má prestação do serviço pela ré, responsável pelas oscilações de tensão que teriam danificado os equipamentos dos segurados.
 
 Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor total desembolsado, alegando sub-rogação nos direitos dos segurados.
 
 Requer, ainda, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica para acesso a registros internos da concessionária.
 
 A ré, em sua contestação, impugna os pedidos formulados.
 
 Defende, preliminarmente, que não se aplica à seguradora sub-rogada a inversão do ônus da prova, por tratar-se de prerrogativa processual personalíssima, não transferível por sub-rogação.
 
 Alega que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica, tampouco verossimilhança das alegações, e que teria plena capacidade de produzir prova do nexo causal.
 
 No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por inexistência de comprovação técnica do defeito na prestação de serviço e ausência de nexo causal.
 
 Afirma que os laudos juntados são unilaterais e que os equipamentos danificados não foram preservados para inspeção, impossibilitando prova pericial.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Vêm os autos conclusos.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.
 
 PRELIMINARES 2.1.
 
 Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova à seguradora sub-rogada A ré sustenta que a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada à seguradora autora, por se tratar de prerrogativa processual personalíssima do consumidor originário.
 
 Argumenta que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica, tampouco verossimilhança das alegações.
 
 Entretanto, embora a inversão do ônus da prova não seja automática, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ela poderá ser concedida, inclusive à parte autora sub-rogada, desde que verificados os requisitos legais.
 
 Sobre o assunto, cumpre destacar que o STJ admite a aplicação da norma consumerista à seguradora, quando esta ocupa posição de substituta legal do consumidor final.
 
 Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
 
 Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 426.017/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.) O art. 786 do CC, ao falar sobre sub-rogação, não faz qualquer limitação ou distinção do direito a ser sub-rogado pela seguradora, razão pela qual não assiste razão às alegações da parte ré de que a sub-rogação diz respeito apenas ao direito material.
 
 In casu, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, em especial quanto aos registros dos serviços prestados pela requerida ao assegurado na data do sinistro, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
 
 Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
 
 Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
 
 MÉRITO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré nos dias dos eventos narrados; b) Ocorrência de oscilação de tensão ou outro defeito técnico que tenha causado os danos alegados; c) Existência de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a atuação da ré; d) Regularidade dos documentos apresentados e da forma de regulação e pagamento do sinistro. 3.2.
 
 Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 3.3.
 
 Será admitida a produção de prova documental. 3.4. Ônus probatório: Conforme decidido em preliminar, foi deferido em favor da parte autora a inversão do ônus da prova. 4.
 
 CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
 
 Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
 
 Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 26/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            27/05/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 09:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            31/01/2025 17:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 02:20 Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 01:13 Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 01:25 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
- 
                                            07/12/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 04:08 Publicado Citação em 12/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 00:14 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874440-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 3 de dezembro de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            03/12/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 14:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/11/2024 06:37 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
- 
                                            29/11/2024 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0874440-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Ao Representante Legal Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, nº 150, Natal/RN, CEP 59.025-250 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
 
 ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110110582161300000126140048- PETIÇÃO INICIAL: 24103118452821700000126100613 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
 
 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            08/11/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 21:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/11/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 12:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/11/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/10/2024 18:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/10/2024 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831742-54.2016.8.20.5001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Francisco de Assis Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2016 16:04
Processo nº 0828964-14.2016.8.20.5001
Cei - Centro de Educacao Integrada
Adriana Navas Mayer Doval
Advogado: Adriana Navas Mayer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2016 09:30
Processo nº 0874350-86.2024.8.20.5001
Jose Antonio de Aquino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 15:09
Processo nº 0804265-69.2024.8.20.5100
Elizabete Tomaz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 11:53
Processo nº 0876000-71.2024.8.20.5001
Levi Yohanan de Souza Silva
Natal Hospital Center S/C LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Guimaraes Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 17:03