TJRN - 0803302-25.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803302-25.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSA MARIA COSTA CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o acordo realizado entre a parte autora e o réu CEBAP deve ter seus efeitos estendidos para o BANCO DO BRASIL S/A, eis que o caso narrado na exordial se trata de obrigação solidária.
Assim, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (Destacado).
Ante o exposto, estendo os efeitos da sentença proferida no ID 141114814 para o BANCO DO BRASIL S/A.
Desta feita, considerando que já houve o depósito da quantia objeto do acordo na conta de titularidade do advogado da parte autora, determino o arquivamento do presente feito, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:16
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:25
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803302-25.2024.8.20.5112 AUTOR: ROSA MARIA COSTA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Considerando o comprovante de pagamento do ajuste (ID. 145207161), determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:46
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803302-25.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA COSTA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A ROSA MARIA COSTA e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, celebraram acordo em sede de audiência de conciliação, pugnando pela homologação e posterior arquivamento do feito (ID. 141110366).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos interessados e seus representantes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 141110366), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ademais, o feito deve prosseguir em desfavor do Banco do Brasil.
Aguarde-se o retorno do AR de citação da mencionada instituição financeira.
No mais, proceda com o cumprimento das determinações contidas no ID. 136226325.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:09
Homologada a Transação
-
28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 10:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 28/01/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
25/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:39
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/12/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
27/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
22/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 28/01/2025 09:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/11/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803302-25.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ROSA MARIA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do CENTRO DE ESTUDO DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “CEBAP” em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “CEBAP”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2024 15:18
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
13/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosa Maria Costa.
-
13/11/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803302-25.2024.8.20.5112 AUTOR: ROSA MARIA COSTA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, tendo em vista que o constante no caderno processual é datado de 04/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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