TJRN - 0873493-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/06/2025 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0873493-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ XIV CONSULTANCY INTERNACIONAL LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 24/06/2025, às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0873493-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ XIV CONSULTANCY INTERNACIONAL LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUZ XIV CONSULTANCY INTERNACIONAL LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) desenvolveu estudos e projetou Usinas fotovoltaicas de 960 kW, a serem construídas na zona rural do município de Tangará/RN (UFV Terra XIX), no estado do Rio Grande do Norte; b) referido projeto foi enviado à Neoenergia COSERN em 28/12/2022, registrados sob o seguinte protocolo: UFV Terra XIX: protocolo n° 1430638882 realizado em: 28/12/2022; c) o projeto é de GD-1 e em virtude disso goza do “direito adquirido”, uma vez que protocolado até o dia 07/01/2023, de sorte que é isento da cobrança do Fio B até o ano de 2045; d) embora tenha cumprido todas as exigências do art. 67, §2°, III da Resolução 1000/2021, houve a negativa da integração da Minigeração do solicitante ao sistema de distribuição da NEOENERGIA COSERN no ponto de conexão apresentado no Orçamento de Conexão; e e) contudo, o Parecer que subsidiou tal decisão apresenta ausência de elementos discriminativos, especialmente no que diz respeito aos seus requisitos mínimos e obrigatórios, constantes no art. 69, da REN n° 1000/2021 - ANEEL.
Pugna em sede de tutela de urgência que a parte ré: a) Expeça documento de conexão das UFV Terra XIX, atendendo integralmente ao disposto no art. 69 da REN 1.000/2021 e o art. 73 Resolução Normativa nº 1.059/23; b) Reconheça que o referido projeto é de GD-1 e em virtude disso goza do “direito adquirido”, pois fora protocolado até o dia 07/01/2023.
E, em virtude disso, dispõem de isenção da cobrança do Fio B até o ano de 2045; e c) abstenha-se de descumprir todo o arcabouço jurídico regulatório vigente para Orçamentos de Conexão futuros, inclusive já protocolados junto a Neoenergia Cosern e que restam pendentes. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de probabilidade do direito vindicado na exordial, uma vez que a parte ré apresentou as seguintes razões para impossibilidade de integração da minigeração da parte autora ao sistema de distribuição de energia (ID 134664869 - Pág. 3): Conforme análise realizada no projeto de Geração Distribuída em questão, concluímos que a Minigeração do solicitante NÃO poderá ser integrada ao sistema de distribuição da NEOENERGIA COSERN no ponto de conexão apresentado neste Orçamento de Conexão.
O incremento do valor de potência solicitado no sistema de distribuição em 13,8 kV não possui viabilidade técnica, uma vez que provoca transgressões e fluxo reverso de potência, afetando a confiabilidade, a segurança operativa do sistema elétrico e o atendimento aos demais usuários.
Caso o interessado ainda queira se conectar nessa distribuidora, uma nova solicitação de Orçamento de Conexão deverá ser realizada indicando um outro nível de tensão.
A análise técnica foi realizada por meio de estudos de fluxo de potência em regime permanente, considerando valores de carregamentos típicos, em patamares de carga aplicado ao modelo elétrico do sistema de potência desta concessionária.
Também foram consideradas as contribuições de outros empreendimentos geradores já em operação na região.
A análise da pertinência das razões apresentadas pela parte ré no que diz respeito à ausência de viabilidade técnica para expedição do documento de conexão pretendido carece de instrução probatória, mediante perícia técnica, de sorte que, neste momento processual, não se observa a probabilidade da pretensão autoral.
De igual modo, faz-se necessária a instrução do feito para análise do pretenso reconhecimento do direito autoral em gozar das benesses estabelecidas em razão do protocolo do projeto em data anterior a 07/01/2023.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por medida de economia processual, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação; cite-se a parte ré para apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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