TJRN - 0804541-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804541-77.2022.8.20.5001 Polo ativo R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO, EDUARDO VAZ BARBOSA, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LOPES DA SILVA NETO, LUIS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAUJO Polo passivo VITORIA REGIA GOMES DE QUEIROZ e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO E DO FIADOR.
ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE SALA NO IMÓVEL LOCADO PELO FIADOR, QUE NÃO O TORNA LOCATÁRIO.
EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES NO PERÍODO DE PANDEMIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL - REDUÇÃO - QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 838 DO CC.
FIADOR QUE CONTINUA OBRIGADO NOS TERMOS DO CONTRATO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA e A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis (proc. nº 0804541-77.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor dos ora apelantes por VITÓRIA RÉGIA GOMES DE QUEIROZ, DALLIANE YENY GOMES DE QUEIROZ SOUSA, DALILA YENY GOMES DE QUEIROZ e DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA, julgou “procedente a pretensão autoral, de modo que condeno as demandadas ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a data de 07/07/2022, assim como demais encargos previstos contratualmente, todos limitados a mesma data dos aluguéis, como é sua obrigação, sendo o índice de correção monetária utilizado o estabelecido em contrato (IGPM-FGV), desde o vencimento de cada parcela e os juros de 1% ao mês, mais multa de 10% (dez por cento), conforme consta em contrato, das parcelas vencidas e não pagas, a partir do vencimento de cada uma, devendo ser valor total apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, condeno as partes a ressarcir os valores pagos a título de consertos materiais do bem, decorrentes dos danos causados no momento da desocupação, com base no levantamento de dados com orçamento estimado para configuração inicial (ID 87851666) os quais deverão ser devidamente comprovados e apurados em fase de cumprimento de sentença”.
Na Apelação Cível interposta por A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI (ID 29316180) a recorrente afirmou que a empresa Novo Teto construções Ltda., não representa mera fiadora, pois possuía uma sala no imóvel alugado, não podendo escusar-se de arcar com as despesas.
No mérito, relatou que “em dezembro de 2021 as partes celebraram novo acordo para permitir o parcelamento em seis parcelas mensais iniciando a partir de janeiro de 2022, contudo, logo após tal acerto, conforme já demonstrado no ID. 81191069, as Apeladas desistiram da proposta e disse que iria desfazer o acordo, requerendo o integral pagamento das parcelas avençadas, em sede da presente ação, referente as parcelas deixadas em aberto até julho de 2022”.
Defendeu que “se o prazo convencionado para o término dos pagamentos prometidos por meio da renegociação ainda não havia sido encerrado ao tempo, não haveria sequer como admitir que os créditos aduzidos na exordial poderiam ser exigidos ao mês de dezembro daquele ano, em função justamente do fato de que a Apelada “havia desistido” do acordo firmado entre as partes”.
Insurgir-se contra a condenação para reparar os danos materiais causados ao imóvel, aduzindo que “não há qualquer comprovação de que a A.T.
Serviços tenha deixado o imóvel em estado degradado, muito pelo contrário, posto que seria da prioridade da empresa o resgate, primeiramente, dos bens de terceiros ali armazenados (veículos) e de seus materiais que utilizavam na blindagem do veículos, não havendo qualquer sentido prático em destruir paredes/ a estrutura do local, deixando-o em ruínas e correndo o risco de avariar os bens ali presentes”.
Alegou, ainda, que “houve dano causado aos proprietários dos bens, posto que afastados de seus veículos de uso cotidiano tiveram que assumir novos gastos que, em posse de seus bens seriam desnecessários, vide o mencionado aluguel de outro veículo por parte do dono do COROLLA, que resultou num gasto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês do aluguel (ver ID. 92934720), bem como, em relação à lista de itens deixados dentro do outro veículo (COMMANDER), que após o seu resgate não foram encontrados em sua inteireza, sendo tal fato reportado a esse juízo via petições de IDs. 93124327 e 93124328, com declarações inclusive prestadas pelo próprio proprietário do veículo, importa mencionar que a A.T.
Serviços suportou as despesas pela reparação quanto à falta desses bens, em relação a esse segundo veículo tendo um prejuízo de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para repor as peças nomeadas nos numeradores acima mencionados”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, No recurso interposto por NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 29316188), este recorrente afirmou que “as locadoras e as locatárias celebraram de forma reiterada acordos, confirmados por meio de mensagens eletrônicas, sem qualquer participação da fiadora, ora Apelante, de postergação do pagamento dos aluguéis atrasados, consoante confessado pela própria Ré A.
T.
Serviços Automotivos LTDA em sua peça defensiva, o que afasta a obrigação da fiadora de adimplemento do débito das devedoras principais, ainda que de forma subsidiária”.
Defendeu que “as Apeladas tinham a obrigação legal de dar conhecimento de todos os fatos à empresa Novo Teto Construções Ltda durante a vigência do contrato, desde a renegociações financeiras, a informação de rescisão do contrato por inadimplemento das devedoras principais”.
Asseverou que “jamais anuiu com qualquer tipo de renegociação financeira, as quais foram realizadas diretamente pela Sra.
Vitória Régia Gomes de Queiroz e o Sr.
Paulo Gustavo”.
Sustentou ser imprescindível a expressa anuência da fiadora “quanto ao acordo celebrado para que o pacto acessório de fiança permanecesse hígido, o que não se verificou no caso, tendo em vista que as locadoras e as locatárias, de comum acordo, celebraram vários acordos sem a participação, conhecimento ou anuência da ora Contestante”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, isentando a empresa Novo Teto Construções Ltda. de qualquer ônus de condenação.
Apresentadas contrarrazões (ID 29316192) pela A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP.
Apresentadas contrarrazões (ID 29316195 e ID 29316196) por VITÓRIA RÉGIA GOMES DE QUEIROZ, DALLIANE YENY GOMES DE QUEIROZ SOUSA, DALILA YENY GOMES DE QUEIROZ e DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA, requerendo o desprovimento dos recurso, com a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2° GRAU, sem que houvesse composição entre as partes, conforme consta do Termo de Audiência (ID 29994373).
Decisão ID 31489286 indeferindo o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais.
Juntado o comprovante de pagamento do preparo recursal pela A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP. (ID 31704065). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As Apelações Cíveis objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou as empresas A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RM A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS e NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como o ressarcimento dos danos materiais causados no imóvel quando da desocupação.
Do exame dos autos, verifica-se que as autoras, ora apeladas, Vitória Régia Gomes de Queiroz, Dalliane Yeny Gomes de Queiroz Souza, Dalila Yeny Gomes de Queiroz e Danielle Yeny Gomes de Queiroz Fonseca ajuizaram a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, Acessórios e a Rescisão Contratual em face das empresas R.M.A.
SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA. tendo por objeto o contrato de locação firmado entre as partes, que previa prazo de vigência de 72 meses, com início em 01 de julho de 2019 e término em 30 de junho de 2025, sendo o valor da locação de R$ 7.000,00.
Na apelação cível interposta pela empresa A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., ela alegou que a empresa Novo Teto Construções Ltda. deveria ser condenada solidariamente, e não de forma subsidiária, como determinado na sentença.
Argumentou que a empresa Novo Teto Construções Ltda. não seria mera fiadora, mas locatária, pois ocupava uma sala no imóvel alugado.
Em que pese tal alegação, no contrato de locação firmado entre as partes consta como locatárias tão somente as empresas R.M.A.
SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. e A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., figurando a empresa Novo Teto Construções Ltda como FIADORA.
Ademais, o fato de a empresa Novo Teto Construções Ltda. utilizar uma sala no imóvel locado, seja de forma graciosa, seja de forma onerosa, não altera sua condição de fiadora no contrato.
E, na qualidade de FIADORA, irá responder de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato afiançado, haja vista que não consta no pacto renúncia expressa ao benefício de ordem.
Logo, os termos do contrato de locação que atribuíram aos seus signatários direitos e obrigações mantêm-se hígidos, não sendo possível impor a responsabilidade solidária ao fiador.
Nesse sentido, é o seguinte julgado EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SUBLOCAÇÃO - AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO LOCADOR NÃO COMPROVADA - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA FIANÇA.
Os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa será do titular do interesse defendido na pretensão, e, por sua vez, a passiva incumbirá ao titular do interesse contraposto. É patente a legitimidade passiva dos signatários do contrato de locação (locatários e fiadores) para, in abstrato, responderem pela execução de encargos locatícios.
Não comprovada a sublocação/cessão com o prévio consentimento do locador, expresso e por escrito, descabe falar em desoneração da obrigação principal e da fiança, pelo que permanecem os signatários responsáveis pelos encargos locatícios e demais despesas contratualmente previstas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054087520208130056, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Por sua vez, a empresa A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. alegou que foram realizadas transações de parcelamento do débito, de modo que a cobrança se mostra indevida.
Nos autos é possível seconstatar a realização de um aditivo contratual firmado por ocasião da PANDEMIA do COVID -19, que reduziu o valor do aluguel nos meses de abril, maio e junho de 2020 (R$ 2.919,00) julho e agosto (R$ 3.502,00 e R$ 3.500,00), estabelecendo no parágrafo primeiro da Cláusula Segunda, que o valor do aluguel voltaria a ser de R$ 7.000,00 a partir do mês de setembro de 2020, conforme fixado no contrato, em 19/06/2019.
O referido aditivo previu, no parágrafo segundo, que a diferença no valor do aluguel verificada nos meses de abril a agosto de 2020, em razão dos descontos concedidos, totalizando o montante de R$ 15.755,00, seria acrescido ao valor do aluguel a partir de setembro de 2020, ficando a quantia de R$ 9.919,00 (setembro, outubro e novembro) e R$ 10.498,00 (dezembro).
As modificações contratuais quanto ao valor do aluguel nos meses de isolamento social decorrente da Pandemia do Covid 19, em nada alteraram o objeto do contrato, nem as partes contratantes.
Na verdade, a negociação realizada objetivou a manutenção do contrato, possibilitando que as empresas locatárias pudessem pagar um valor menor de aluguel no período mais crítico de isolamento social, quando as atividades comerciais no mundo todo estavam paralisadas.
Nesse diapasão, não existe qualquer irregularidade na cobrança dos valores pelas autores/apeladas, posto que decorrem do contrato de locação.
A empresa Novo Teto Construções afirmou no seu apelo que essa negociação firmada entre locador e locatárias, sem a sua concordância, implicaria na incidência da regra do artigo 838, inciso I, do Código Civil, que dispõe o seguinte: “Art. 838.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção”.
Essa afirmativa, no entanto, não prospera, haja vista que não existiu a moratória indicada no supracitado artigo.
Com efeito, a negociação realizada pelas partes, conforme já dito, não implicou em qualquer alteração do objeto do contrato.
Sua finalidade foi facilitar o pagamento dos aluguéis no período de isolamento social ocorrido em 2020, dentro do prazo de vigência do contrato, evitando a resolução antecipada do contrato, cujo término só se daria em 2025.
O contrato, portanto, manteve-se hígido, assim como as obrigações dele decorrentes em desfavor dos locatários e da empresa fiadora, Novo Teto Construções.
No tocante aos danos causados ao imóvel, que foram verificados no momento de sua desocupação, a empresa apelante A.T.
Serviços Automotivos alega que estes foram ocasionados em razão da forma tumultuada na qual o despejo se deu, afirmando que as “apeladas se dirigiram ao local, acompanhadas de capangas (visto que não fizeram nenhum pronunciamento no sentido de serem autoridades), fazendo um verdadeiro tumulto”.
Das imagens do imóvel constante do ID 29316099 percebe-se que os danos são incompatíveis com o ato de despejo.
Nas fotos, se vê a destruição estrutural do imóvel, com vaso sanitário quebrado, fios arrancados, paredes destruídas, tetos destelhados, constando ainda outros danos informados no boletim de ocorrência nº 00103193/2022-A01, como falta de bomba d´água, de luminárias, escada etc.
Desse modo, a condenação ao ressarcimento desses danos está em consonância com as provas dos autos e com os termos do contrato.
A empresa apelante A.T.
Serviços Automotivos afirmou, ainda, que no ato de desocupação houve danos causados aos proprietários dos veículos que estavam no imóvel, tendo suportado as despesas de reparação no montante de R$ 20.000,00.
A alegação da existência de danos de natureza material decorrentes do ato de despejo não pode ser perquirida por esta via processual, devendo ser objeto de ação própria, posto que refoge ao objeto desta ação de despejo.
Em conclusão, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou as empresa locatárias ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a data de 07/07/2022, e os demais encargos previstos contratualmente, assim como, condenou ao ressarcimento dos valores referentes ao conserto dos danos materiais causados no imóvel, ficando a empresa Novo Teto Construções, fiadora do contrato de locação, responsável subsidiariamente, pela obrigação contratual, não merece qualquer reparo.
Isto posto, conheço e nego provimento aos recursos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor das empresas ora apelantes, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804541-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
26/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de R M A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:20
Juntada de termo
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04/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A.T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - EPP e OUTROS.
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29/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 05:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, A.
T.
Serviços Automotivos Eireli, determino que esta comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal,15 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:10
Juntada de termo
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25/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/03/2025 09:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DALLIANE YENY GOMES DE QUEIROZ SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA REGIA GOMES DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VITORIA REGIA GOMES DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DALLIANE YENY GOMES DE QUEIROZ SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:52
Juntada de informação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804541-77.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: A.
T SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO, EDUARDO VAZ BARBOSA APELANTE: NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO , JOSÉ LOPES DA SILVA NETO APELADO: VITÓRIA REGIA GOMES DE QUEIROZ, DALLIANE YENY GOMES DE QUEIROZ SOUSA, DALILA YENY GOMES DE QUEIROZ, DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29357819 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/03/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:46
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
-
12/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2025 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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