TJRN - 0100643-03.2017.8.20.0142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0100643-03.2017.8.20.0142 Ação:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: JOAO CARLOS BARROS DE ARAUJO CPF: *09.***.*80-03 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100643-03.2017.8.20.0142 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: JOAO CARLOS BARROS DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, na qual atribui ao acusado a prática do crime do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Inquérito Policial (ID.61516376).
Certidão de cumprimento do mando de prisão (ID.82244445) do réu, expedido através do n°0100428-27.2017.8.20.0142.
A denúncia (ID.83442980) narra, em síntese, que: "Entre Dezembro/2016 a Abril/2017, o denunciado JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, reiteradamente, mediante mais de uma ação, em contextos fáticos distintos, associou-se a, pelo menos, a Alfran Marculino Gomes, para o fim de praticar tráfico de drogas.
O inquérito policial que instrui a presente denúncia é resultado de complexa investigação conduzida pela Polícia Civil da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, cujos trabalhos levaram à deflagração das Operações Jardim de Piranhas contra as Drogas, Pano de Prato e Tecere, todas destinadas a apurar a autoria e materialidade dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.340/2006 ocorridos na cidade de Jardim de Piranhas e municípios circunvizinhos.
A apuração se iniciou em razão do recebimento de denúncias anônimas que noticiavam a existência de complexa e extensa rede de tráfico ilícito de entorpecentes nesta cidade, operada por uma organização criminosa que impunha significativo temor à comunidade local.
Após 09 (nove) meses de investigação, especialmente após a adoção de técnicas especiais de obtenção da prova (interceptação telefônica, acesso a dados telefônicos e busca e apreensão domiciliar), colheu-se farta prova de uma série de crimes de tráfico de drogas, além da existência de uma rede integrada, hierarquicamente definida e estruturada para a prática reiterada do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06.
Cumpre consignar que só foi oferecida denúncia em desfavor de JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO no presente momento em razão dele se encontrar foragido desde a época dos fatos.
Uma vez cumprido o mandado de prisão, e sendo ele custodiado pelas autoridades competentes, foi possível identificá-lo corretamente.
I – Da investigação Na primeira fase da operação, com a interceptação telefônica autorizada por meio dos autos judiciais nº 0100633-90.2016.8.20.0142, houve a revelação de uma série de diálogos que demonstraram a existência de complexa e extensa rede de tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Jardim de Piranhas.
Foi identificado que Sidney Nogueira de Medeiros Santiago, popularmente conhecido por Sid de Gilberto, passou a insurgir como liderança no tráfico de drogas nesta urbe.
Também por meio dos áudios foi identificado tráfico de drogas envolvendo os agentes Alfran Marculino Gomes, popularmente conhecido por Tapão, juntamente a Milena Lucianna de Medeiros, popularmente conhecida por Milena Cachorrão, Mirthes Luanny de Medeiros, popularmente conhecida por Luanny Cachorrão, e o denunciado JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, popularmente conhecido por Coroa.
A partir disto, a segunda fase da operação foi solicitada e gerado os autos judiciais nº 0100672-87.2016.8.20.0142, perante a Comarca de Jardim de Piranhas.
Ainda nesta segunda etapa, no dia 25 de janeiro de 2017, houve o flagrante de ato infracional perpetrado pela adolescente Aline Fernandes de Sousa na cidade de Caraúbas/RN, a qual transportava mais de um quilo da droga conhecida popularmente como maconha, com destino a Jardim de Piranhas, tendo sido inter-ceptada por equipe da Polícia Civil de Caraúbas/RN graças ao trabalho de monitora- mento desenvolvido nesta operação policial.
Durante a terceira fase, as investigações avançaram fortemente na formação de um organograma funcional do tráfico de drogas, através do alvo Sidney Nogueira de Medeiros Santiago (Sid de Gilberto), que envolvem não apenas a cidade de Jardim de Piranhas, mas também outras no Estado do Rio Grande do Norte, como Timbaúba dos Batistas e Caicó, e, ainda, o tráfico interestadual de drogas, envolvendo as cidades circunvizinhas de Jardim de Piranhas, como Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, São Bento e Catolé do Rocha, todas no Estado da Paraíba.
Foram identificados dois núcleos principais que atuam no tráfico de drogas em Jardim de Piranhas e cidades vizinhas como Timbaúba dos Batistas e Brejo do Cruz/PB: 1) Formado a partir da liderança a pessoa de Sidney Nogueira de Medeiros Santiago (Sid de Gilberto); e 2) Formado a partir da liderança de Alfran Marculino Gomes (Tapão) → Participa- ção de JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO; 3) Formando por Joenes, fornecedor interestadual de drogas, o qual recebe ajuda de seus associados e membros da família na cidade de Caicó/RN.
Passemos a discorrer o núcleo de Alfran Marculino Gomes, cuja participação de JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO se insere, de forma a demonstrar com clareza meridiana o tráfico e a rede de associação para o tráfico de drogas, vinculando o denunciado às drogas apreendidas, matizando a vasta materialidade delitiva coligida aos autos deste procedimento de investigação preliminar. (...) As já mencionadas Milena Lucianna de Medeiros e Mirthes Luanny de Medeiros são irmãs, popularmente conhecidas pelos apelidos Milena Cachorrão e Luanny Cachorrão, respectivamente.
Milena, à época adolescente, era casada com o imputável Diego Fernandes Ribeiro.
Milena Lucianna de Medeiros difundia propaganda de venda de drogas ilícitas em redes sociais, por meio de grupos do aplicativo WhatsApp (provas constantes nos autos).
Artur dos Santos Marques, preso em Dezembro/2016, havia confirmado tal fato e apontava-a como traficante.
Dessa forma, através de autorização judicial, foi interceptada a linha telefônica da investigada, lastreando o manancial de informações colacionadas ao Inquérito Policial 057/2016 em epígrafe.
Com as interceptações telefônicas, foi possível à Polícia Civil do Rio Grande do Norte identificar, de forma bem delimitada, o núcleo sistemático que operava o tráfico ilícito de drogas de forma paralela a Sid de Gilberto, muito embora eventualmente abastecido por ele, no qual Alfran Marculino assumiu a figura de líder.
Alfran Marculino Gomes (Tapão), é o líder do grupo, incumbindo-lhe adquirir e distribuir a droga ilícita, fazendo-se uso de menores para a comercialização com os usuários.
Os adolescentes identificados nessa operação foram a Pâmela, Aline e Milena.
Os principais distribuidores das drogas ilícitas para este núcleo eram Aniele Silva, Sid de Gilberto e o denunciado JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO.
Munidos de tais informações, a Polícia Civil do Rio Grande do Norte promoveu o estreito monitoramento deste núcleo e, no dia 11 de janeiro de 2017, chegaram à informação, por meio da interceptação telefônica, que Milena e Alfran Marculino haviam recebido drogas ilícitas oriundas da cidade de Brejo do Cruz/PB, fornecidas por JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO.
As drogas foram distribuídas entre Milena e Diego Fernandes Ribeiro, que residiam em casa por eles alugada e mantinham relação de união estável, e outra parte foi entregue a Luanny.
Em razão disso, munidos de mandando de busca e apreensão deferido judicialmente, a Polícia Judiciária, com apoio do GTO de Jardim de Piranhas, deflagrou operação em cumprimento aos aludidos mandados em ambas as residências.
Na época, a Polícia Civil encontrou e apreendeu, como resultado da operação, material ilícito usado no tráfico de drogas, como maconha, cocaína, balança de precisão, celulares com conversas relativas ao tráfico de drogas e caderno com contabilidade, comprovando a associação para o tráfico e todos foram presos em flagrante.
Homologada a prisão em flagrante, Mirthes Luanny de Medeiros e Diego Fernandes Ribeiro permaneceram cautelarmente no ergástulo pro força de expedição de mandado de prisão preventiva, revogada tão somente dias depois, através de habeas corpus deferidos no âmbito do Tribunal de Justiça, tendo sido deferidos para ambos medidas cautelares diversas da prisão.
Entrementes, somente quando da deflagração da operação, a Polícia Civil identificou que Milena Lucianna de Medeiros era menor inimputável, com 17 anos de idade à época (nascida aos 13/10/1999) e, dessa forma para a mesma foi lavrado boletim de ocorrência circunstanciado, sendo liberada com seu aparelho celular, já que o mesmo estava sendo monitorado por autorização judicial.
O volume de conversas interceptadas é de grande importância para sedimentar que as provas do tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
Considerando que os autos circunstanciados e relatório de encerramento e compartilhamento foram colacionados aos autos do procedimento de investigação preliminar no Inquérito Policial 057/2016, traremos à colação apenas as ligações mais relevantes, que terão o condão de comprovar a participação de todos neste núcleo do tráfico de drogas, inclusive o denunciado JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO. (...) Com a lavratura do flagrante, instaurado o Inquérito Policial 06/2017, Diego Fernandes Ribeiro e Mirthes Luanny de Medeiros foram indiciados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Em desfavor de Milena Lucianna de Medeiros, pesa um Boletim de Ocorrência Circunstanciado, tendo em vista prática de atos in- fracionais graves, análogo aos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Quanto a Alfran Marculino (Tapão) e JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, continuaram suas tratativas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Após a prisão após deflagração da operação, em 12 de janeiro de 2017, constatou-se pelos diálogos que a violência é instrumento utilizado para achaque e punição de delatores, suscitando, inclusive, atentar contra a vida de terceiros.
Vejamos a degravação de diálogo interceptado de 13 de janeiro de 2017, um dia após a prisão de Diego Fernandes Ribeiro e Mirthes Luanny de Medeiros e apreensão em flagrante de Milena Lucianna de Medeiros.
Durante a primeira audição deste áudio, o interlocutor que fala com Tapão foi identificado como Pablo ou Coroa, porém incluído na interceptação, seu verdadeiro nome se trata de JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, ora denunciado, e traficante contumaz na cidade de Brejo do Cruz/PB. (...) Assim procedendo de modo livre e consciente, está JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO incurso nas penas do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 71 do Código Penal, requerendo o Ministério Público o recebimento da exordial acusatória, a fim de que seja instaurado o respectivo processo-crime, citando-se o denunciado para responder por escrito à acusação e aos demais termos da ação penal, inquirindo-se as testemunhas adiante arroladas, seguindo-se o rito processual estabelecido pela Lei n.º 11.343/06 e em aplicação subsidiária aos artigos 394, I, e seguintes do Código de Processo Penal, praticando-se, enfim, todos os demais atos de direito necessários, até final condenação, tudo com o conhecimento deste órgão ministerial".
Recebida a denúncia (ID.83573056).
Resposta à acusação (ID.87350203).
Manifestação Ministerial (ID.87367342).
Decisão do ID.87476057, recebeu a denúncia e revogou a prisão preventiva decretada em face de JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO nos autos do pedido de prisão preventiva nº 0100428-27.2017.8.20.0142.
Audiência de instrução (ID.138520288).
Alegações finais por memoriais do Ministério Público (ID.142155550), o parquet requer a condenação do réu pelo crime do art.35 da lei de Drogas.
Alegações finais por memoriais da Defesa (ID.145227673).
Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do §1º do art. 405 do CPP, com produção da prova testemunhal, e interrogatório dos acusados concluindo-se, pois, a instrução do feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público Estadual tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. -Do crime de associação para o tráfico.
A Lei nº 11.343/2006, além de tipificar o crime de tráfico de drogas, prevê também o crime de associação para o tráfico, vejamos: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. ”.
O crime de associação criminosa para o tráfico de drogas é uma conduta tipificada na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), especificamente no artigo 35, e se caracteriza pela união de duas ou mais pessoas com o objetivo de cometer, de forma estável e permanente, crimes relacionados ao tráfico de drogas.
Para embasar uma condenação por este crime, é necessário demonstrar, mediante provas colacionadas aos autos, o vínculo associativo, de forma estável e permanente.
A denúncia oferecida é consubstanciada pelas provas colhidas na fase investigativa, conforme se verifica no extenso Inquérito Policial anexado nos autos.
Conforme consta nos autos: "Entre Dezembro/2016 a Abril/2017, o denunciado JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, reiteradamente, mediante mais de uma ação, em contextos fáticos distintos, associou-se a, pelo menos, a Alfran Marculino Gomes, para o fim de praticar tráfico de drogas.
O inquérito policial que instrui a presente denúncia é resultado de complexa investigação conduzida pela Polícia Civil da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, cujos trabalhos levaram à deflagração das Operações Jardim de Piranhas contra as Drogas, Pano de Prato e Tecere, todas destinadas a apurar a autoria e materialidade dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.340/2006 ocorridos na cidade de Jardim de Piranhas e municípios circunvizinhos".
Durante as investigações, a Autoridade Policial concluiu que (ID.83442980, pág.20 e 24): "Da degravação de diálogo interceptado de 13 de janeiro de 2017, um dia após a prisão de Diego Fernandes Ribeiro e Mirthes Luanny de Medeiros e apreensão em flagrante de Milena Lucianna de Medeiros.
Durante a primeira audição deste áudio, o interlocutor que fala com Tapão foi identificado como Pablo ou Coroa, porém incluído na interceptação, seu verdadeiro nome se trata de JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, ora denunciado, e traficante contumaz na cidade de Brejo do Cruz/PB". (..) No diálogo abaixo, Alfran Marculino Gomes, que estava acompanhado da então adolescente Milena Lucianna de Medeiros, confirma ao seu associado JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO que recebeu uma remessa de drogas para revenda, a qual mantém em depósito, bem como que receberá mais da mercadoria ilícita ao longo da semana seguinte, para que vendam em conjunto".
A seguir passo a expor a transcrição de uma parte da conversa entre o denunciado e Alfran Marculino Gomes, vulgo Tapão: "TAPÃO: E aí? JOÃO CARLOS: E aí mano braw, como é que tá as coisas? TAPÃO: Em? JOÃO CARLOS: Como é que tá aí, tá tudo beleza? TAPÃO: Tá bom JOÃO CARLOS: Carregado? TAPÃO: Tá JOÃO CARLOS: E os tapete lá do seu amigo, chegou? TAPÃO: Em? JOÃO CARLOS: Chegou a mercadoria do seu boy lá? TAPÃO: Só quarta- feira JOÃO CARLOS: Hum? TAPÃO: Só quarta-feira JOÃO CARLOS: Quarta agora? TAPÃO: (ininteligível) JOÃO CARLOS: Entendeu.
Vai chegar mesmo, será? TAPÃO: Vai, certeza JOÃO CARLOS: Pronto, vai dar certo TAPÃO: Botou lá, mas num é do verdinho eu não quis não JOÃO CARLOS: Oi TAPÃO: Chegou uma, sabe? JOÃO CARLOS: Sei TAPÃO: Aí eu não quis não, só quero do verdim, o maguim foi quem ficou JOÃO CARLOS: Ah sim TAPÃO: Ai o boy disse que vai chegar uma melhor que essa daí, sabe? JOÃO CARLOS: Sei TAPÃO: Aí eu vou esperar JOÃO CARLOS: Vamos pegar umas duas peças pra nós fazer os pedaços de cinquenta real, vinte cinco, entendeu? TAPÃO: (???) JOÃO CARLOS: Oi!? TAPÃO: Quer botar cinco JOÃO CARLOS: Quer botar quantos? TAPÃO: Em? JOÃO CARLOS: Quantos ele quer botar? TAPÃO: Quer Botar cinco JOÃO CARLOS: Não, é muito. homi! TAPÃO: Mas tem um menino, tem um boy aqui que quer ficar com um já JOÃO CARLOS: Então nós pega então.
Nós fica com o resto aqui e deixa muquiado na geladeira e bota os pedaços de cinquenta real TAPÃO: O preço tá bom, tá mil conto JOÃO CARLOS: Ei, e aquela responsa do boy, dá certo mesmo pra amanhã? TAPÃO: Dá só uns cem reais JOÃO CARLOS: Certo, o doido já tava ligando, já ligou umas quatro vezes pra mim e eu nem atendi.
Só ligar pra Tapão depois TAPÃO: Em? JOÃO CARLOS: O boy tava ligando aqui, ligou umas quatro vez, num sabe? Aí eu falei, nam, eu só vou ligar pra Tapão depois, num ligou segunda, num ligou quarta (???) TAPÃO: Sábado já queria de novo, era? Ele pensa que é o que? JOÃO CARLOS: É, eu nem atendi também! Aí num ligou mais não TAPÃO: O caba pensa que é o que? pensa que é... homi! JOÃO CARLOS: Ei, e a comadre aí ainda tem o celular? TAPÃO: Em? JOÃO CARLOS: A menina aí ainda tem o celular aí? TAPÃO: MILENA, E AQUELE CELULAR LÁ, CADÊ?... (Vozes de mulher) JOÃO CARLOS: Oi TAPÃO: Já vendeu já JOÃO CARLOS: Já vendeu?! TAPÃO: Já JOÃO CARLOS: Tá bom TAPÃO: Em? JOÃO CARLOS: Tá bom então TAPÃO: O preço tava bom, duzentos contos JOÃO CARLOS: É.
Correr a trás de outro, se você souber aí você fala aí TAPÃO: E o dela, nada ainda do dela? JOÃO CARLOS: Não, ela vai mudar, desligado agora TAPÃO: Desligado? JOÃO CARLOS: Desligado, não atende mais não, mudaram o chip, eu acho.
Pra pagar os peixe dela TAPÃO: (???) JOÃO CARLOS: UM?! TAPÃO: Tá na cobra é? JOÃO CARLOS: Não, tô aqui na esquina, aquela esquina TAPÃO: Hum.
Aí vai vim pra cá mais tarde ou num vai? JOÃO CARLOS: Amanhã você vai vir ou não? TAPÃO: (???) JOÃO CARLOS: OI!? TAPÃO: Vou na boate amanhã JOÃO CARLOS: Amanhã cê vai pra boate TAPÃO: Não vou entrar não JOÃO CARLOS: Nós vamos aí dar um rolezinho então TAPÃO: É JOÃO CARLOS: Um hum.
Beleza mano braw, amanhã nós conversa então".
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas: Leonardo de Andrade Germano e Artur Antunes Coimbra da Silva e procedido o interrogatório do acusado.
Leonardo de Andrade Germano (DPC): "A operação pano e prato e tecere foram desenvolvidas pela Policia de Jardim de Piranhas, durante a investigação identificamos a existência de três núcleos de atuação, sendo o terceiro núcleo através de Alfran, conhecido como Tapão, ao qual o denunciado faz parte; A investigação foi lastreada através de interceptação telefônica, mandado de busca e apreensão, analise e extração de dados de aparelho celular; O núcleo de 'tapao' mantinha uma estreita relaçao criminosa com o réu para fornecimento de drogas; Que diante das diversas evidências, houve um episódio em que monitoraram o recebimento de entorpecentes por parte de Milene e Tuane, ambas irmãs, as quais foram a Brejo do Cruz pegar as drogas com João Carlos, a mando de Alfran; Ato contínuo, representamos por mandado de busca e apreensão nas residências de ambas, logrando êxito nos cumprimentos dos mandados com apreensão de entorpecentes; Que elas confessaram o crime e relataram que mantinham esse diálogo com João Carlos; Identificou-se a associação criminosa em que o denunciado está incurso; Alfran pegava a droga com João Carlos e liderava o núcleo associado para o tráfico em jardim de Piranhas/RN, com envolvimento inclusive de adolescentes; Que a operação cingiu-se a identificar a associação para o tráfico." (transcrição não literal).
Artur Antunes Coimbra da Silva (APC): "Lembro que o denunciado apareceu nas investigações como distribuidor de drogas de 'Tapão', do qual 'Tapão' pegava essa droga com o denunciado e distribuía na cidade de Jardim de Piranhas/RN para revender; Que não se recorda exatamente qual era o tipo de droga; Que o pessoal (Tapão e Milena) iam pegar a droga com o denunciado em Brejo do Cruz para distribuir em Jardim de Piranhas/RN; Que em uma das vezes em que Tapão e outras pessoas foram pegar as drogas com o denunciado, houve um problema na moto e o próprio denunciado foi entregar a droga na cidade de Jardim de Piranhas/RN; Que o Juiz da comarca de Jardim de Piranhas autorizou a interceptação telefônica das investigações". (transcrição não literal) Ao ser ouvido, o réu negou a autoria e materialidade do delito que lhe é imputado.
Todavia, os indícios de autoria e materialidade do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 são extraídos inequivocamente dos diálogos transcritos acima, consubstanciados pelas provas colhidas na instrução, confirmando que o denunciado se associou a, pelo menos, Alfran Marculino Gomes, para a prática livre e consciente de tráfico de drogas.
Ademais, os elementos probatórios trazidos aos autos na instrução criminal são harmônicos e coerentes com os fatos imputados na Denúncia, os quais se apresentam como suficientes para comprovar a materialidade do delito e os indícios de autoria da conduta criminosa praticada pelo Réu Assim, verificando as provas carreadas nos autos, é possível verificar que de fato João Carlos Barros de Araujo e Alfran Marculino Gomes associaram-se para realizar atos da traficância.
Dos diálogos expostos anteriormente, é possível concluir que o denunciado detinha a função de “entregador” das drogas, fazendo parte da associação de forma reiterada, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual. 2 .
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.
Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações.
Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas. 3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.”. (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
Portanto, comprovado o vínculo associativo permanente e estável entre o réu e Alfran Marculino Gomes imperiosa a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
Contudo, em relação a aplicação do art.71 do Código Penal (Crime continuado), verifico que não merecer ser acolhido, eis que o crime do art.35 da Lei de Drogas, trata-se de Crime permanente, não devendo incidir, portanto, como crime continuado, assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§ 3 .º E 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS DIVERSAS.
FURTOS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM RELAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE LEGAL.
CRIMES PERMANENTES .
PRECEDENTE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, exige a integral reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, de forma que o mero adimplemento de algumas parcelas da dívida, sem a sua quitação, até o marco temporal legalmente delimitado, não é suficiente para permitir a aplicação do instituto. 2 .
Os crimes imputados ao Réu (furtos de água e de energia elétrica) são permanentes, ou seja, cada um deles, individualmente considerado, decorre de uma única conduta, cujos efeitos, por vontade do agente, prolongam-se no tempo - enquanto a fruição da res não for interrompida -, afastando, assim, a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva).
Precedente. 3 .
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a continuidade delitiva em relação a ambas as imputações, redimensionando as penas do Recorrente nos termos deste voto. (STJ - REsp: 2040018 SP 2022/0367731-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). "PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 .
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART . 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 71 do Código Penal, o crime continuado somente se verifica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro . 2.
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são crimes autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas.
Assim, não há falar em continuidade delitiva entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, porquanto não são da mesma espécie. 4 .
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Precedentes" ( HC 305 .553/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014). 5.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no Ag: 1377993 MG 2011/0013273-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015)" III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, como incurso nas sanções previstas no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 149432264), não há condenações anteriores.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada neutra, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Sob pena de incidir bis in iden, deixo de valorar tal circunstância.
Assim, considero neutra.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do art. 40, inciso V da Lei n.º 11.343/2006, eis que o crime foi praticado entre Estados da Federação (Paraíba e Rio Grande do Norte).
Desta forma, aumento a pena em 1/6: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 dias-multa D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO a pena definitiva de JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO em: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo o réu primário, levando-se em conta a quantidade da pena privativa de liberdade fixada (não superior a quatro anos), e considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43, inciso IV, do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a ser fixada pelo juízo da execução, pelo tempo da pena privativa de liberdade fixada, nos moldes ditados pelo artigo 46, do Código Penal.
Fica desde já advertido o beneficiado que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, caso haja o seu descumprimento injustificado.
Poderá apelar em liberdade, forte no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
VI.
PROVIMENTOS FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Ao final, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0100643-03.2017.8.20.0142 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte autora: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas Parte ré: JOÃO CARLOS e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para oferecer alegações finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de fevereiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
16/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0100643-03.2017.8.20.0142 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte autora: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas Parte ré: JOÃO CARLOS e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o Representante o Ministério Público para apresentar Alegações Finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de dezembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0100643-03.2017.8.20.0142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 12/12/2024, às 09:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
30/08/2022 14:29
Juntada de carta precatória devolvida
-
30/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 17:00
Recebida a denúncia contra JOÃO CARLOS BARROS DE ARAÚJO
-
24/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:12
Recebida a denúncia contra SYDNEY NOGUEIRA
-
07/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/06/2022 13:14
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:16
Processo Reativado
-
26/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 09:11
Apensado ao processo 0100687-22.2017.8.20.0142
-
28/11/2020 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 07:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:37
Digitalizado PJE
-
20/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 08:02
Recebidos os autos
-
26/05/2020 03:12
Definitivo
-
27/08/2019 02:26
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2019 02:23
Apensamento
-
01/02/2019 12:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2019 12:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/01/2019 09:51
Mero expediente
-
19/12/2018 09:50
Concluso para despacho
-
14/12/2018 10:04
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2018 01:46
Apensamento
-
05/06/2018 08:16
Recebimento
-
17/04/2018 02:15
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/10/2017 12:01
Petição
-
02/10/2017 01:45
Petição
-
16/08/2017 03:37
Recebimento
-
25/07/2017 08:49
Concluso para decisão
-
25/07/2017 08:49
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2017 08:48
Distribuído por sorteio
-
25/07/2017 03:27
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
25/07/2017 03:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/07/2017 03:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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