TJRN - 0800603-69.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800603-69.2022.8.20.5132 Polo ativo FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA Advogado(s): MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXU Polo passivo HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE NÃO PREVENIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS INCIDINDO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, assim estabeleceu: (…) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o contrato de consórcio dos veículos VW/SAVEIRO 1.6 (Placa JRK1364), VW/SAVEIRO 1.6 SUPERSUR (Placa JRK0946) e VW/SAVEIRO 1.6 (Placa JRK8713), no valor de R$ 204.159,88 (duzentos e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos); b) DESCONSTITUIR qualquer débito decorrente do mencionado contrato; c) DESINCUMBIR o autor de qualquer obrigação tributária relativa aos automóveis adquiridos através do contrato fraudulento; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 92642384, determinando que a parte ré se abstenha de promover eventual inclusão do nome da parte autora, em órgão de proteção ao crédito, relativo a débito oriundo do veículo em discussão.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno, apenas, a parte ré, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de custas processuais e honorários advocatícios. (…) Alegou, em síntese, que a contratação realizada em nome do apelado decorreu de ato exclusivo e culposo de terceiro, tendo a instituição firmado a operação com base na boa-fé e na documentação apresentada no momento da contratação.
Sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e a inscrição do nome da parte apelada nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, razão pela qual não haveria falar em dano indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização para um salário mínimo e, caso mantida a obrigação de fazer, a expedição de ofício à entidade fazendária, por ser impossível à instituição financeira cumprir tal determinação.
Aduziu que os juros moratórios foram fixados indevidamente desde o evento danoso, pleiteando sua contagem apenas a partir do arbitramento ou, alternativamente, do trânsito em julgado.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimada (Id.32222964), FRANCISCO FERNANDO JOSÉ DA SILVA apresentou contrarrazões (Id.32222965). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de consórcio celebrado para aquisição dos veículos VW/SAVEIRO, objeto da demanda, bem como à discussão acerca da responsabilidade da parte ré quanto à inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e à fixação do valor da indenização por danos morais decorrente da conduta ilícita reconhecida na decisão.
Importa destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Nessa perspectiva, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço, incide a regra prevista no caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente da apuração de culpa, em virtude da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.
Todavia, não foram apresentadas provas suficientes que atestem a celebração válida e legítima do contrato de consórcio em nome da parte autora.
Ausentes documentos ou quaisquer elementos que comprovem a regularidade da contratação, verifica-se que a instituição financeira não adotou as precauções necessárias para prevenir eventuais fraudes, comprometendo a validade da relação contratual, conforme estabelecido em sentença.
Dessa forma, diante da ausência de prova cabal da existência do vínculo contratual, impõe-se o reconhecimento da invalidade do contrato, com a consequente desconstituição de todas as obrigações dele decorrentes, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.
Nesse contexto, a ausência de observância dos procedimentos adequados para a regularidade da contratação configura ato ilícito por parte da instituição financeira, que, ao violar direitos do consumidor, assume o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte autora, cuja configuração é incontestável diante das circunstâncias do caso.
Ressalte-se que, ainda que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito tenha sido realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, tal medida decorreu do suposto inadimplemento de obrigações relativas a veículo adquirido por meio de contrato cuja validade foi afastada, o que reforça a responsabilidade da instituição financeira por não evitar a formalização de obrigações indevidas que geraram o apontamento negativo.
Ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Convém destacar que fraudes cometidas por terceiros configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade do fornecedor, nos termos da jurisprudência consolidada, já que as instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes de segurança, considerando os riscos inerentes à atividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUE EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR O VALOR SACADO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECORRE A PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
AUTORA QUE AFIRMA NÃO HAVER REALIZADO O SAQUE IMPUGNADO, COLACIONANDO SEU EXTRATO BANCÁRIO E CÓPIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA LAVRADO ACERCA DO FATO NARRADO NOS AUTOS.
PARTE RÉ A QUEM CABERIA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA TRANSAÇÃO IMPUGNADA, DIANTE DA CLARA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO APRECIADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À AUTORA A PROVA DE FATO NEGATIVO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DISPUNHA DE MEIOS PARA AFASTAR A NARRATIVA AUTORAL, ATRAVÉS DA ANÁLISE E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSAÇÕES E DAS IMAGENS DO CIRCUITO DE MONITORAMENTO INTERNO DA AGÊNCIA OU DO PRÓPRIO TERMINAL DE ATENDIMENTO.
EVENTUAL ATUAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO FATO DO SERVIÇO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA SACADA INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER RESTITUÍDA À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO, ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DOS VALORES ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTOS ENVOLVENDO SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0838322-68.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, impõe-se observar o princípio da razoabilidade como diretriz fundamental ao julgador.
A indenização por danos morais deve cumprir função preventiva e pedagógica, desestimulando a repetição da conduta lesiva, ao mesmo tempo em que propicia compensação proporcional ao abalo experimentado.
Não se deve, contudo, permitir que tal reparação se converta em enriquecimento sem causa, tampouco fixá-la em valor irrisório que esvazie sua função reparatória.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, deve a compensação moral ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos.
No que tange aos juros moratórios, mantém-se o entendimento da sentença, que os fixou a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, não havendo razão para a alteração requerida na apelação quanto ao termo inicial da sua incidência.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art.85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800603-69.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
29/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2025 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869650-67.2024.8.20.5001
Gelza Maria da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2024 17:18
Processo nº 0801955-54.2024.8.20.5112
Vicente da Silva Luz
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ranswagner Cardoso de Noronha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 13:19
Processo nº 0801955-54.2024.8.20.5112
Vicente da Silva Luz
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ranswagner Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 16:11
Processo nº 0875678-51.2024.8.20.5001
Terezinha Albino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 16:25
Processo nº 0800603-69.2022.8.20.5132
Francisco Fernando Jose da Silva
Hsbc (Brasil) Administradora de Consorci...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 17:54