TJRN - 0801955-54.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831465-62.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO AUGUSTO FERREIRA NUNES FILHO Advogado(s): ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS Polo passivo ALLAN DE GOIS SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO EMENTA: Direito Civil.
Apelação Cível.
Locação De Imóvel.
Multa Compensatória E Multa Moratória.
Gratuidade Judiciária.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de aluguéis e encargos contratuais, com aplicação de multa compensatória prevista na cláusula 17ª dos contratos de locação.
Controvérsia sobre a validade da cobrança cumulativa de multa compensatória e multa moratória, além da análise da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a possibilidade de cumulação da multa compensatória com a multa moratória, considerando a distinção entre os fatos geradores; (ii) a validade da aplicação da multa contratual prevista na cláusula 17ª dos contratos; e (iii) a concessão ou não do benefício da justiça gratuita à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cumulação da multa compensatória com a multa moratória é válida, pois possuem fatos geradores distintos: a multa compensatória decorre da não devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, enquanto a multa moratória decorre da inadimplência no pagamento de aluguéis e acessórios. 4.
A cláusula 17ª dos contratos de locação prevê a aplicação de multa compensatória correspondente a dois meses de aluguel em caso de infringência a qualquer das cláusulas contratuais, sendo válida sua aplicação no caso concreto. 5.
A parte autora não comprovou alteração de sua situação financeira nem apresentou novo pedido de gratuidade judiciária após o pagamento voluntário das custas processuais, razão pela qual o benefício da justiça gratuita não pode ser concedido. 6.
Mantém-se a proporção dos honorários sucumbenciais fixada em 40% para o autor e 60% para os réus, com a exigibilidade suspensa apenas em relação aos réus/apelantes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para afastar o benefício da justiça gratuita em relação ao autor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 574; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0822204-15.2017.8.20.5001, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2020; TJRN, Apelação Cível, 0123686-09.2014.8.20.0001, Rel.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por João Augusto Ferreira Nunes Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ação de cobrança movida contra Allan de Góis Soares da Silva, Roberto Martins Xavier e Maria José da Silva Xavier.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus ao pagamento de valores relacionados a aluguéis, IPTU, multa contratual, contas de água e luz, e reparos no imóvel, além de julgar improcedente a reconvenção apresentada pelos réus.
Nas razões recursais (Id. 26480934), o apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença quanto ao benefício da justiça gratuita do autor; (b) a impossibilidade de fixação da multa compensatória; e (c) a readequação do percentual de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 26480938).
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessária digressão no que tange ao pedido de concessão do benefício de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Os apelantes sustentam que apesar de o dispositivo sentencial determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora, ante o benefício da justiça gratuita, em verdade, tal benefício não foi deferido à autora.
Compulsando os autos, observo que assiste razão aos apelantes.
Isso porque, a parte autora não se desincumbiu do ônus fixado no despacho de id nº 26480823, tendo realizado o pagamento das custas voluntariamente conforme id nº 26480824.
Ademais, não há novo pedido e nem notícia de mudança da situação financeira do autor, razão pela qual merece reforma o dispositivo sentencial no sentido de afastar a gratuidade judiciária autoral.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da multa compensatória.
Os apelantes, fiadores dos contratos, alegam a impossibilidade de cobrança da multa contratual prevista na Cláusula 17ª de ambos os contratos, inicialmente porque já haveria transcorrido o prazo de locação previsto no pacto, inexistindo hipótese para justificar sua incidência.
Nada obstante, por consectário lógico do art. 574 do Código Civil[1], prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, a cláusula prevista no contrato se aplica da mesma forma até que seja entregue o objeto da locação.
Em seguida, fundamenta sua pretensão na alegação de que os contratos já estipulam multa moratória para o caso de inadimplência, de modo que a cobrança simultânea dos gravames representaria bis in idem na medida em que haveria incidência da multa compensatória e multa moratória pela falta de pagamento de aluguel e acessórios.
Ocorre que o fato gerador da multa contratual/compensatória prevista na cláusula 17ª difere do fato gerador da multa moratória prevista no parágrafo primeiro da cláusula segunda.
Isso porque os apelantes incorreram em diversas infrações contratuais, dentre as quais, além da inadimplência, a não restituição do imóvel em perfeito estado de conservação, fato incontroverso conforme ids nº 26480264 e 26480265.
Nesse sentido, a cláusula 17ª prevê a aplicação de multa contratual no correspondente a dois meses de aluguel em caso de infringência a qualquer das cláusulas contratuais.
Assim, o inadimplemento é o fato gerador correspondente à multa moratória e a não devolução do imóvel nas mesmas condições que recebeu é o fato gerador correspondente à multa contratual prevista na cláusula 17ª, haja vista a infringência da cláusula primeira, caput.
Em relação a não devolução do imóvel nas mesmas condições que recebeu, esta Corte decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA NO VALOR DE 1 (UM) ALUGUEL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
INFRINGÊNCIA DAS CLÁUSULAS REFERENTE A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM DEVOLVER O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O RECEBEU.
RECIBO DA ENTREGA DAS CHAVES QUE CONSTA A OBSERVAÇÃO DE QUE NÃO FORAM FEITAS AS DEVIDAS CORREÇÕES REFERENTES À PINTURA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA REFERIDA MULTA POR INFRINGÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
Não obstante a desocupação voluntária do imóvel, incumbe ao locatário efetuar todos os reparos necessários para adequar o estado do imóvel àquele descrito no laudo de vistoria, sob pena de recair sobre ele as obrigações contratualmente assumidas.
Não se verifica a alegação de sentença ultra petita, se mostrando perfeitamente possível a imposição da referida multa por infringência contratual, nos termos no pedido formulado na inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822204-15.2017.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2020, PUBLICADO em 19/11/2020) No que tange a não ocorrência de bis in idem diante de fatos geradores distintos, destaco julgado recente: EMENTA: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL E MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
IPTU.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança de aluguéis e encargos com rescisão contratual, condenando a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual e IPTU proporcional, além de fixar honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da cobrança de multa contratual, (ii) a possibilidade de cumulação da multa compensatória com a multa moratória, (iii) a data de desocupação do imóvel e (iv) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação de imóvel não-residencial previu multa compensatória em caso de desocupação antecipada.
A alegação de bis in idem não se sustenta, pois as multas possuem fatos geradores distintos: a multa compensatória decorre da desocupação antes do término do contrato e a multa moratória da inadimplência.
A data de desocupação do imóvel foi corretamente fixada pela sentença em 10/03/2014, sendo devidos os aluguéis dos períodos de 15/01/2014 a 14/02/2014 e de 15/02/2014 a 10/03/2014, conforme contrato.
O IPTU proporcional deve ser pago conforme estipulado no contrato, considerando a ocupação até 10/03/2014, com responsabilidade da apelante pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do imposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança da multa compensatória prevista em contrato para a desocupação antecipada do imóvel, sendo possível a cumulação com a multa moratória em razão de fatos geradores distintos." (APELAÇÃO CÍVEL, 0123686-09.2014.8.20.0001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) Assim, entendo devida a aplicação da multa contratual em ambos os contratos, na forma da cláusula 17ª.
Em relação ao pedido de revisão da proporção dos honorários sucumbenciais, haja vista o indeferimento do pedido meritório a respeito da multa compensatória fixada em sentença, entendo que não lhe assiste razão, sendo necessária a manutenção do percentual de sucumbência nos patamares de 40% a ser arcado pelo autor e 60% pelos réus, com a exigibilidade suspensa apenas em relação aos réus/apelantes.
Ante o exposto, voto por prover o recurso apenas para afastar o benefício da justiça gratuita em relação ao autor, haja vista que nunca foi deferido e não houve novo pedido além da inicial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 574.
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801955-54.2024.8.20.5112 Polo ativo VICENTE DA SILVA LUZ Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Vicente da Silva Luz contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgamento quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), referente à repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise do pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração para sanar omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o julgamento. 4.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no EREsp nº 1.413.542/RS de que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 6.
A decisão do STJ teve seus efeitos modulados, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. 7.
No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram-se em abril de 2024, o que torna aplicável a repetição do indébito em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no julgamento sobre ponto relevante ao desfecho da lide impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3.
A tese fixada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Vicente da Silva Luz em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 28468001 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
Irresignado, o embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 28738603), defende que “a decisão foi omissa, pois não analisou o pedido de repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Sem contrarrazões (Id 29427912). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante é digna de acolhimento.
O parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) In casu, verificado que os descontos tiveram início em abril de 2024, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo referido.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para, integrando o Acórdão de Id 28468001, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível apenas para condenar a ré à restituição do indébito na forma dobrada.
Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 80% a ser arcado pelo promovida e 20% em face da autora, mantidos os demais parâmetros fixados na origem ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em benefício da apelante. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801955-54.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801955-54.2024.8.20.5112 Polo ativo VICENTE DA SILVA LUZ Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSENTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária, condenando a ré a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e a abster-se de realizar novos.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O autor recorre buscando a reforma da sentença para obter indenização por danos morais, alegando que o desconto indevido configura dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor configura, por si só, dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. 4.
Para que se configure o dano moral, é necessário comprovar a repercussão negativa do ato na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não bastando a mera ocorrência de aborrecimento ou desconforto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o dano moral exige ofensa a algum atributo da personalidade, e que meros dissabores ou falhas na prestação de serviços, sem demonstração de consequências agravantes, não justificam indenização. 6.
No caso em análise, os descontos indevidos, embora ilegais e reprováveis, não acarretaram maiores repercussões ao autor, como inscrição em cadastro de inadimplentes, abuso na cobrança ou perda substancial de tempo útil, caracterizando-se como meros aborrecimentos. 7.
Ausentes elementos que demonstrem dor, vexame, sofrimento ou constrangimento relevantes, a situação narrada não ultrapassa o campo dos dissabores cotidianos e não enseja compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de agravantes que configurem impacto significativo na personalidade do consumidor, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14, caput e §3º, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Vicente da Silva Luz em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação ordinária nº 0801955-54.2024.8.20.5112, por si movida em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28000978): Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no importe de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) , a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28000980), defende que a cobrança indevida afetou diretamente seu benefício previdenciário, essencial para o seu sustento.
Argumenta que tal prática configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento, pois o abalo se presume pela própria natureza da ofensa.
Cita julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em investigar a ocorrência de dano moral advindo das deduções efetuadas pela ré (apelada) no benefício previdenciário da parte autora (apelante) a título de “contribuição CAAP”.
Inicialmente, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, sequer contestados pelo réu revel.
Entretanto, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo autor.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801955-54.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
08/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803484-68.2015.8.20.5001
Maria das Gracas Araujo
Waldecio Tomaz da Silva
Advogado: Paulo Eneas Rolim Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0815411-81.2024.8.20.0000
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Ronaldo Senna Bezerra de Medeiros
Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:47
Processo nº 0801357-93.2023.8.20.5158
Condominio Residencial Monte Alegre
Ulisses da Costa Soares
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:32
Processo nº 0875882-95.2024.8.20.5001
Celia Maria Fernandes Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:08
Processo nº 0869650-67.2024.8.20.5001
Gelza Maria da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2024 17:18