TJRN - 0801357-93.2023.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SOARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SOARES em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801357-93.2023.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE Polo passivo: ULISSES DA COSTA SOARES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que houve o adimplemento voluntário pelo executado, conforme o último petitório de ID. 133236829, ocasião em que a parte exequente requereu o arquivamento dos autos.
Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE em 03/04/2024.
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04/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:49
Juntada de diligência
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28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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