TJRN - 0800603-69.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800603-69.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA Polo passivo: HSBC (BRASIL) Administradora de Consórcio LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação via Diário Eletrônico (DJEN) ao causídico da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 153151980.
São Paulo do Potengi/RN, 5 de junho de 2025.
LIDIA KAROLINE CRUZ DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
05/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800603-69.2022.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA REU: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A em desfavor de Josefa Rosa de Freitas, tendo em vista a alegação de erro material no "Acórdão de fls. 147", supostamente proferido por este juízo, conforme apontado pelo embargante no ID 134889198.
O embargante aponta que o erro deste juízo estaria em não reconhecer a ilegitimidade do embargante, uma vez que a inclusão do nome da embargada em órgão de proteção de crédito teria sido providenciada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que seria quem deveria ter sido responsabilizada.
Ademais, a embargante apontou que, em razão de os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, a decisão que os fixou é eivada de vício.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos presentes embargos, modificando a referida sentença, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade passiva e que os juros dos danos morais fossem fixados desde o arbitramento.
A embargada apresentou as contrarrazões de ID 135987083.
Sumariamente relatado, decido.
Primeiramente, há de se observar que os embargos de declaração opostos são tempestivos, a teor do art. 1.023 do Código de Processo Civil Pátrio, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação.
Todavia, não merecem acolhimento jurisdicional. É cristalina a norma jurídica que emana do Código de Processo Civil quando prevê, em seu artigo 1.022, a interposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridades ou contradições, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
O embargante aduziu que o "Acórdão" proferido por este juízo, notadamente, em sua folha 146, teria sido omisso ao responsabilizá-lo pela inclusão do nome da embargada em órgão de proteção ao crédito.
Entretanto, há de se destacar que não há nos autos qualquer referência à página 146 do suposto Acórdão, situação que evidencia a total desconexão do embargante com o conteúdo do presente caderno processual.
Ademais, verifico que o termo inicial para a incidência dos juros atinentes aos danos morais foi fixado de maneira consentânea com o ordenamento pátrio e firmado na Jurisprudência, especialmente, do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se a inexistência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na Sentença proferida no ID 125441202.
Isso porque a sobredita Sentença desenvolveu raciocínio jurídico claro quanto ao juízo de valor, o que, evidentemente, não impede que haja divergência quanto ao ponto de vista jurídico aplicado na decisão referida.
No entanto, tal discrepância de entendimentos deve render ensejo à impugnação nas vias recursais ordinárias, nunca nos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida.
No entanto, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. É como dizem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, fazendo inclusive menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tema: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1082) Nessa ótica, não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma do pronunciamento jurisdicional por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo requerente para os rejeitar, mantendo incólume a Sentença proferida no ID 125441202, por não haver obscuridade, contradição ou omissão no que foi proferido por este Juízo.
Deverá, a parte recorrente, se entender de error in judicando, ofertar ataque à decisão jurisdicional pela via processual própria.
P.R.I.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:00
Outras Decisões
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04/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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23/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800603-69.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA REU: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Francisco Fernando José da Silva em desfavor do HSBC Brasil Administradora de Consórcio LTDA.
A parte autora alega que foi surpreendida com a existência da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, em decorrência de dívida contraída com o Estado da Bahia.
Segundo o autor, o débito originou-se de valores de IPVA dos veículos VW/SA-VEIRO 1.6 (Placa JRK1364), VW/SAVEIRO 1.6 SUPERSUR (Placa JRK0946) e VW/SA-VEIRO 1.6 (Placa JRK8713).
Entretanto, buscando informações acerca do caso, o autor teria descoberto que as aquisições dos sobreditos veículos foram feitas, de maneira fraudulenta, sendo que o fraudador, além de usar endereço diverso da parte demandante (Alameda Catânia, 151, Apto. 1201, Pituba, Salvador/BA, enquanto a parte autora reside no Estado do RN), falsificou, grosseiramente, o contrato de consórcio para aquisição dos sobreditos veículos.
O referido contrato fraudulento, entabulado para a aquisição dos veículos, conforme a parte autora, perfaz a quantia de R$ 204.159,88 (duzentos e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Pleiteia o autor tanto a anulação do mencionado contrato quanto a desconstituição dos débitos tributários oriundos dos IPVAs atrasados dos veículos.
A Decisão de ID 92642384 deferiu, parcialmente, o pedido liminar pleiteado pela parte autora, determinando a imediata retirada do nome desta de cadastros de restrição de crédito.
Por meio da Contestação de ID 95943152, a parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual; incompetência absoluta do juízo, visto que o objeto da presente demanda é matéria afeta à vara da fazenda pública; chamamento do Estado da Bahia ao presente processo; defeito na representação processual, visto que a procuração que acompanha a exordial é datada de 23/09/2021 e a presente ação foi ajuizada em 25/05/2022; bem como impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, visto que o contrato firmado entre a parte autora e o Banco réu teria sido celebrado de maneira válida.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 116600296.
A parte autora, por meio da réplica de ID 118350763, manifestou, em síntese, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da demandada, que a responsabilidade da secretaria está sendo apurada nos autos do processo nº 8072127-10.2022.8.05.0001 (TJBA), enquanto a do Banco Demandado está sendo analisada no presente processo.
Sumariamente relatado, decido.
Ab initio, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
A parte ré alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
No caso em tela, a partir da análise em abstrato da causa de pedir, reputa-se que, em havendo o dano que se alega e do modo que se alega, a busca pela Justiça, nos moldes delineados na inicial, é meio necessário, útil e adequado à tutela do direito, motivo pelo qual não se acata o pedido preliminar.
Já no que tange ao alegado defeito da procuração que acompanha a exordial, entendo que o simples fato de a procuração ter sido, eventualmente, outorgada em data anterior ao ajuizamento da presente não tem o condão de ensejar, por si só, a extinção do feito, máxime quando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Também rejeito a preliminar de incompetência absoluta, visto que, além do objeto da presente demanda versar sobre matéria afeta ao direito do consumidor, podendo, portanto, ser proposta no foro de domicílio do autor, a irresignação quanto à responsabilidade da Secretaria Fazendária do Estado da Bahia está sendo apurada, conforme narrado pela própria parte autora, nos autos do processo de número 8072127-10.2022.8.05.0001, que tramita no TJBA.
Por fim, embora tenha impugnado a concessão da gratuidade da justiça, a demandada não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual também rejeito a preliminar apontada.
Superadas as questões preliminares, reputo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
In casu, sendo a parte ré é instituição financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pelo banco réu.
Os pontos controvertidos da presente lide cingem-se nos seguintes aspectos: (i) se o contrato de consórcio para aquisição dos veículos em discussão foi celebrado de maneira válida; (ii) se houve respaldo fático-jurídico para a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (iii) se, na hipótese de o contrato de consórcio ter sido celebrado de maneira inválida, o demandado deve se responsabilizar pelos débitos tributários dos automóveis adquiridos a partir do citado contrato; (iv) se houve danos morais e materiais sofridos pela parte autora.
Nessa ótica, considerando a inversão do ônus da prova, determinada com base nos argumentos jurídicos supra, cabe ao demandado demonstrar a regularidade do contrato objeto da presente demanda .
Com efeito, nos termos, especialmente, do artigo 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi feito, já que o réu sequer juntou, aos autos, cópia do citado contrato, com a suposta assinatura do autor.
Assim, entendo que razão assiste à parte autora em seu pleito.
Há de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, consoante o art. 14, CDC, sendo inaceitável que os riscos da atividade sejam transmitidos ao consumidor, máxime quando este último suscita a inexistência da validade do negócio jurídico entabulado e a parte ré não traz aos autos elementos idôneos a refutar os argumentos da requerente.
Destarte, não havendo a demonstração cabal da celebração válida do contrato de consórcio, em discussão, as partes devem retornar ao status quo ante, sendo a parte autora desobrigada, juridicamente, de qualquer débito incidente sobre o automóvel, em comento, a exemplo de multas e tributos.
Ademais, tendo em vista que o Banco Demandado não adotou as devidas precauções no momento da contratação do financiamento, mostra-se cabalmente demonstrada a ocorrência do dano moral.
Nesse limiar, há de se destacar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado que, além de imputar, indevidamente, débito à parte autora, deu ensejo à inclusão do nome desta em cadastro de inadimplentes, o que, por si só, já atrai a incidência de danos morais in re ipsa, notadamente pelo fato de não ter sido comprovada a existência de registro anterior do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pelo autor.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o contrato de consórcio dos veículos VW/SAVEIRO 1.6 (Placa JRK1364), VW/SAVEIRO 1.6 SUPERSUR (Placa JRK0946) e VW/SAVEIRO 1.6 (Placa JRK8713), no valor de R$ 204.159,88 (duzentos e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos); b) DESCONSTITUIR qualquer débito decorrente do mencionado contrato; c) DESINCUMBIR o autor de qualquer obrigação tributária relativa aos automóveis adquiridos através do contrato fraudulento; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 92642384, determinando que a parte ré se abstenha de promover eventual inclusão do nome da parte autora, em órgão de proteção ao crédito, relativo a débito oriundo do veículo em discussão.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno, apenas, a parte ré, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 06:35
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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08/03/2024 06:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 11:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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08/08/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 09:33
Decorrido prazo de HSBC (BRASIL) Administradora de Consórcio LTDA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:58
Juntada de custas
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06/12/2022 11:59
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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