TJRN - 0801183-12.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:29
Juntada de termo
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15/01/2025 08:29
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801183-12.2024.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros (2) Requerido(a): JOAO PAULO APOLINARIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em face de JOÃO PAULO APOLINÁRIO SANTOS, indiciado pela prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97, c/c o art. 121, § 2º, inciso VII, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, fato ocorrido em 12 de fevereiro de 2024, em via pública, Praia de Muriú, Ceará-Mirim/RN.
Com vistas dos autos, o Ministério Público requereu a declaração de incompetência deste Juízo com a remessa do presente feito à Justiça Federal (ID n.º 129443675). É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, observo que assiste razão ao órgão ministerial.
Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, “Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
No caso em análise, aplica-se a Súmula n.º 147 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
Isso porque, compulsando os autos, percebe-se que o crime contra a vida na modalidade tentada (art. 121, § 2º, inciso VII, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) foi levado a efeito em detrimento de agente público federal, o Sr.
Marcelo Bezerra Maranhão, no exercício de sua função.
Nessa perspectiva, a infração conexa realizada (art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97) deve ser de igual modo reunida perante a Justiça Federal, em razão da conexão existente entre elas, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
Assim, observa-se que a competência para processo e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:21
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/06/2024 11:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/04/2024 09:52
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:52
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 01/04/2024 23:59.
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16/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 09:58
Juntada de devolução de mandado
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13/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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13/02/2024 16:50
Juntada de Alvará recebido
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13/02/2024 15:54
Audiência de custódia realizada para 13/02/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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13/02/2024 15:54
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PAULO APOLINÁRIO SANTOS.
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13/02/2024 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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13/02/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/02/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2024 10:13
Audiência de custódia designada para 13/02/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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13/02/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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