TJRN - 0860760-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:29
Juntada de Ofício
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA MEIRA DYOTT FONTENELLE E NUNES DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860760-76.2023.8.20.5001 DESPACHO Examinando o caderno processual, observo haver pedido incidental efetuado pela Receita Federal no ofício de Id nº 146798391, relacionado ao encontro de contas entre o crédito de propriedade do espólio mantido por si e o saldo devedor cadastrado em prejuízo do de cujus frente àquele órgão, juntando, na ocasião, o demonstrativo da dívida de Id nº 146798393.
Ressalta, ainda, a descoberta recente do débito apontado.
Diante de tal cenário, determino a intimação da interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se concorda ou não com a pretensão comentada.
Em caso positivo, desde já, DEFIRO o pleito de reunião das contas pela Receita Federal, devendo ser expedido ofício neste sentido, devendo haver ainda determinação pelo deposito judicial integral do saldo remanescente, em conta judicial vinculada a este feito sucessório, no ínterim de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das medidas adstritas aos casos de desobediência de ordem judicial.
Após, cumpra-se integralmente a sentença de Id nº 137078573.
Caso haja rejeição do pleito pela requerente, retornem os autos conclusos para exame do pedido resistido.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
02/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA MEIRA DYOTT FONTENELLE E NUNES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA MEIRA DYOTT FONTENELLE E NUNES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860760-76.2023.8.20.5001 DESPACHO Analisando os autos, observo que a pesquisa SISBAJUD de Id nº 129291112 ao averiguar os ativos financeiros atuais existentes em nome do falecido, encontrou quantia expressiva que, inclusive, escapa do objeto deste feito sucessório, mantida perante o Banco do Brasil, ocorrendo, em sequência, o bloqueio e a transferência desta para conta judicial vinculada a essa demanda.
Diante de tal cenário, mostra-se indispensável o exame detalhado da questão, com o fito de se verificar como houve o adentramento de tais verbas no patrimônio do obituado e se essas estão sujeitas ou não a eventual sobrepartilha, pois o inventário judicial do extinto já fora concluído neste Órgão Julgador, sob o nº 0809159-65.2022.8.20.5001, inexistindo conhecimento de tal saldo sobejo à época do seu julgamento.
Assim, oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil para, no ínterim de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Apresente cópia dos extratos da conta bancária do falecido administrada por aquela instituição financeira, correspondente ao período de 06 de agosto de 2021 até a presente data; b) Informe a qualidade da conta bancária comentada, reportando se é conjunta ou não.
Em caso positivo, elucide o nome do outro beneficiário e seus dados.
O ofício deverá estar acompanhado da documentação de Id nº 129291112.
Com a resposta, intime-se a requerente para se pronunciar, no interregno de 15 (quinze) dias, declarando o que entende lhe ser de direito.
Em idêntica ocasião, acoste cópia do documento de identificação pessoal da herdeira Carolina Meira Dyott Fontenelle.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 13:27
Juntada de guia
-
08/10/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2024 22:17
Juntada de guia
-
27/09/2024 21:19
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 11:42
Juntada de guia
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:53
Juntada de diligência
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30/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 15:54
Juntada de Ofício
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19/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:15
Juntada de guia
-
19/04/2024 00:13
Juntada de Ofício
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18/04/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
24/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:23
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:34
Declarada incompetência
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23/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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